TJPA - 0810113-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/04/2024 08:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/04/2024 08:47 Transitado em Julgado em 09/04/2024 
- 
                                            10/04/2024 21:47 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 09/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 08:04 Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 08:04 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            15/03/2024 03:28 Publicado Sentença em 15/03/2024. 
- 
                                            15/03/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
- 
                                            14/03/2024 00:00 Intimação ROZIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, vem intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e OFTALMOCAMP DIAGNÓSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA, também qualificadas nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que a requerente acompanhou sua filha no dia 22.11.21 em consulta médica no estabelecimento da 2ª requerida; que o estabelecimento da 2ª requerida não possuía acessibilidade adequada para a autora; que o atendimento da filha seria no 2º andar do prédio; que existia apenas uma escada que impossibilitava a requerente de acompanhar a filha durante o atendimento; que a filha não foi consultada e nem realizou o exame oftalmológico; que no dia 30.11.2021 a requerente retornou à Clínica e a filha conseguiu realizar o exame, tendo então a requerente concluído que houve negligência no primeiro atendimento do dia 22.11.2021; que no dia 20.07.2022 retornou à Clínica para novos exames, tendo que indispor com os funcionários da 2ª requerida, porém conseguiu que o atendimento à sua filha fosse realizado no andar térreo.
 
 Requer a condenação das requeridas para a construção de rampas e instalação de elevadores para acesso ao 2º andar do estabelecimento da 2ª requerida; Requer indenização por dano moral.
 
 Juntou com o pedido inicial: documentos pessoais; carteira hap vida; guia médico; declaração de comparecimento; fotografias do consultório; declaração de comparecimento à Clínica Vida e Imagem; exame realizado no dia 22.11.2021; fotos na sala de exame; atestado de comparecimento do dia 20/07/2022; normas Recebido o pedido, este juízo determinou a citação da parte requerida.
 
 A 1ª requerida contestou a ação e pugnou pela ilegitimidade passiva, posto que o cerne da controvérsia se dirige à falta de acessibilidade no estabelecimento da 2ª requerida, fato alheio à sua responsabilidade, pleiteando, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 A 2ª requerida contestou a ação, alegando que a acessibilidade à requerente foi garantida na forma da lei; que inclusive a requerida possui cadeira de rodas própria para garantir a mobilidade de clientes e pacientes que necessitem de atendimento especial; que a requerente acompanhou a filha na consulta e exame realizado no dia 22.11.2021; que a própria autora junta documentos que comprovam a realização da consulta e do exame; que o atendimento do dia 30.11.2021 não foi realizado no estabelecimento da 2ª requerida; que não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse abalo moral ou psicológico à requerente; que requer a improcedência da ação Intimada para apresentação da réplica, a requerente não apresentou manifestação.
 
 Em Decisão de ID 101725264, instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Preparados, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª REQUERIDA Preceitua o art. 1° da Lei n.°8.078/90: Art. 1°.
 
 O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social nos termos dos arts. 5°, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
 
 A aplicação do CDC no feito em análise é indispensável, haja vista estar caracteriza a relação de consumo, pelo que, à época dos fatos, a autora contratou serviços com a requerida, o que configura a tríplice relação havida entre consumidor – fornecedor – serviços.
 
 Art. 2º.
 
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifamos) Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Deve ser complementada a definição de consumidor como aquele que efetivamente adquire o produto ou o serviço, podendo ser qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares, como ensinado pelo Mestre Rizzatto Nunes: A lei emprega o verbo “adquirir”, que tem de ser interpretado em seu sentido mais lato, de obter, seja a título oneroso ou gratuito.
 
 Porém como se percebe, não se trata apenas de adquirir, mas também de utilizar o produto ou o serviço, ainda quando quem o utiliza não o tenha adquirido.
 
 Isto é, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire (obtém) o produto ou serviço como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome.
 
 Diante disto sendo aplicável o CDC no feito em análise, é possível a inversão do ônus da prova quando ao juiz for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras de experiências, consoante preceitua o art. 6º, VIII, deste diploma legal, in verbis: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Assim decidiu o STJ: A denominada inversão do onus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º está subordinada ao critério do Juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Depende, portanto, de circunstâncias apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor" (Acórdão n.º 327.195 / DF.
 
 Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
 
 DJU: 15.10.01).
 
 Em virtude da prova nos autos de que o autor, ora representado, é cliente dos serviços médicos oferecidos pela empresa ré, RECONHEÇO a relação de consumo existente assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC, pois estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência.
 
 Outrossim, a aplicação do CDC no presente caso não afasta a utilização harmônica das demais legislações esparsas referentes aos contratos de plano de saúde, e, especialmente, a Lei 9.656/98.
 
 Assim, entendendo que a 1ª requerida deve estar atenta aos contratantes que fazem parte de sua rede conveniada, a fim de se resguardar de eventuais ilicitudes que venham de ricochete refletir em responsabilidade solidária.
 
 Outrossim, o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito não seria a via adequada, se aceitados os argumentos da requerida, e sim sua exclusão da lide.
 
 Porém, pelas razões já expostas mantenho a 1ª requerida no polo passivo da presente relação processual.
 
 DO MÉRITO O ponto crucial da controvérsia repousa em saber se o direito de acessibilidade foi desrespeitado em face da não realização da consulta e exame agendado para o dia 22.11.2021 e que de tal fato houve constrangimento praticado no estabelecimento da 2ª requerida.
 
 Observando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o argumento de que a consulta agendada para o dia 22.11.2021 e o exame oftalmológico não teria ocorrido não pode subsistir.
 
 A própria requerente junta aos autos o exame de ID Num 86976460 comprovando a realização do procedimento no referido dia.
 
 A 1ª requerida junta aos autos o documento de ID Num 92367685 constando a realização de consulta e exame com a médica KÁSSIA LIMA CARNEIRO, a mesma que forneceu a declaração de atendimento ( ID Num 86976457 ) do dia 22.11.2021.
 
 Assim, resta claro que tanto a consulta quanto o exame foram realizados.
 
 Por sua vez, a 2ª requerida demonstra que os atendimentos são realizados tanto no andar superior quanto no andar inferior, informação comprovada pela própria fotografia anexada pela requerente demonstrando o acesso à sala de exame.
 
 Não há que se falar em inacessibilidade em um ponto de acesso da 2ª requerida se são oferecidas rotas alternativas dentro do estabelecimento com acessos de fácil mobilidade para atendimento no andar térreo.
 
 Isto posto, não resta caracterizada atitude ilícita por parte das requeridas, uma vez que restou assegurado o direito de acessibilidade e o ponto crucial da não realização da consulta e exame do dia 22.11.20121 restou desmoronado.
 
 As posturas contratuais das requeridas obedeceram aos parâmetros legais e não se enquadram na tipicidade do art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Assim, é que, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 186 e 927, do CPC, julgo improcedente a Ação intentada, deixando, contudo, de condenar a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão desta estar amparada pelos benefícios da gratuidade processual.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente DECISÃO como MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
 
 Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024.
 
 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício.
- 
                                            13/03/2024 22:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2024 22:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/03/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/03/2024 01:21 Publicado Sentença em 04/03/2024. 
- 
                                            02/03/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação ROZIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, vem intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e OFTALMOCAMP DIAGNÓSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA, também qualificadas nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que a requerente acompanhou sua filha no dia 22.11.21 em consulta médica no estabelecimento da 2ª requerida; que o estabelecimento da 2ª requerida não possuía acessibilidade adequada para a autora; que o atendimento da filha seria no 2º andar do prédio; que existia apenas uma escada que impossibilitava a requerente de acompanhar a filha durante o atendimento; que a filha não foi consultada e nem realizou o exame oftalmológico; que no dia 30.11.2021 a requerente retornou à Clínica e a filha conseguiu realizar o exame, tendo então a requerente concluído que houve negligência no primeiro atendimento do dia 22.11.2021; que no dia 20.07.2022 retornou à Clínica para novos exames, tendo que indispor com os funcionários da 2ª requerida, porém conseguiu que o atendimento à sua filha fosse realizado no andar térreo.
 
 Requer a condenação das requeridas para a construção de rampas e instalação de elevadores para acesso ao 2º andar do estabelecimento da 2ª requerida; Requer indenização por dano moral.
 
 Juntou com o pedido inicial: documentos pessoais; carteira hap vida; guia médico; declaração de comparecimento; fotografias do consultório; declaração de comparecimento à Clínica Vida e Imagem; exame realizado no dia 22.11.2021; fotos na sala de exame; atestado de comparecimento do dia 20/07/2022; normas Recebido o pedido, este juízo determinou a citação da parte requerida.
 
 A 1ª requerida contestou a ação e pugnou pela ilegitimidade passiva, posto que o cerne da controvérsia se dirige à falta de acessibilidade no estabelecimento da 2ª requerida, fato alheio à sua responsabilidade, pleiteando, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 A 2ª requerida contestou a ação, alegando que a acessibilidade à requerente foi garantida na forma da lei; que inclusive a requerida possui cadeira de rodas própria para garantir a mobilidade de clientes e pacientes que necessitem de atendimento especial; que a requerente acompanhou a filha na consulta e exame realizado no dia 22.11.2021; que a própria autora junta documentos que comprovam a realização da consulta e do exame; que o atendimento do dia 30.11.2021 não foi realizado no estabelecimento da 2ª requerida; que não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse abalo moral ou psicológico à requerente; que requer a improcedência da ação Intimada para apresentação da réplica, a requerente não apresentou manifestação.
 
 Em Decisão de ID 101725264, instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Preparados, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª REQUERIDA Preceitua o art. 1° da Lei n.°8.078/90: Art. 1°.
 
 O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social nos termos dos arts. 5°, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
 
 A aplicação do CDC no feito em análise é indispensável, haja vista estar caracteriza a relação de consumo, pelo que, à época dos fatos, a autora contratou serviços com a requerida, o que configura a tríplice relação havida entre consumidor – fornecedor – serviços.
 
 Art. 2º.
 
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifamos) Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Deve ser complementada a definição de consumidor como aquele que efetivamente adquire o produto ou o serviço, podendo ser qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares, como ensinado pelo Mestre Rizzatto Nunes: A lei emprega o verbo “adquirir”, que tem de ser interpretado em seu sentido mais lato, de obter, seja a título oneroso ou gratuito.
 
 Porém como se percebe, não se trata apenas de adquirir, mas também de utilizar o produto ou o serviço, ainda quando quem o utiliza não o tenha adquirido.
 
 Isto é, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire (obtém) o produto ou serviço como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome.
 
 Diante disto sendo aplicável o CDC no feito em análise, é possível a inversão do ônus da prova quando ao juiz for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras de experiências, consoante preceitua o art. 6º, VIII, deste diploma legal, in verbis: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Assim decidiu o STJ: A denominada inversão do onus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º está subordinada ao critério do Juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Depende, portanto, de circunstâncias apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor" (Acórdão n.º 327.195 / DF.
 
 Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
 
 DJU: 15.10.01).
 
 Em virtude da prova nos autos de que o autor, ora representado, é cliente dos serviços médicos oferecidos pela empresa ré, RECONHEÇO a relação de consumo existente assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC, pois estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência.
 
 Outrossim, a aplicação do CDC no presente caso não afasta a utilização harmônica das demais legislações esparsas referentes aos contratos de plano de saúde, e, especialmente, a Lei 9.656/98.
 
 Assim, entendendo que a 1ª requerida deve estar atenta aos contratantes que fazem parte de sua rede conveniada, a fim de se resguardar de eventuais ilicitudes que venham de ricochete refletir em responsabilidade solidária.
 
 Outrossim, o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito não seria a via adequada, se aceitados os argumentos da requerida, e sim sua exclusão da lide.
 
 Porém, pelas razões já expostas mantenho a 1ª requerida no polo passivo da presente relação processual.
 
 DO MÉRITO O ponto crucial da controvérsia repousa em saber se o direito de acessibilidade foi desrespeitado em face da não realização da consulta e exame agendado para o dia 22.11.2021 e que de tal fato houve constrangimento praticado no estabelecimento da 2ª requerida.
 
 Observando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o argumento de que a consulta agendada para o dia 22.11.2021 e o exame oftalmológico não teria ocorrido não pode subsistir.
 
 A própria requerente junta aos autos o exame de ID Num 86976460 comprovando a realização do procedimento no referido dia.
 
 A 1ª requerida junta aos autos o documento de ID Num 92367685 constando a realização de consulta e exame com a médica KÁSSIA LIMA CARNEIRO, a mesma que forneceu a declaração de atendimento ( ID Num 86976457 ) do dia 22.11.2021.
 
 Assim, resta claro que tanto a consulta quanto o exame foram realizados.
 
 Por sua vez, a 2ª requerida demonstra que os atendimentos são realizados tanto no andar superior quanto no andar inferior, informação comprovada pela própria fotografia anexada pela requerente demonstrando o acesso à sala de exame.
 
 Não há que se falar em inacessibilidade em um ponto de acesso da 2ª requerida se são oferecidas rotas alternativas dentro do estabelecimento com acessos de fácil mobilidade para atendimento no andar térreo.
 
 Isto posto, não resta caracterizada atitude ilícita por parte das requeridas, uma vez que restou assegurado o direito de acessibilidade e o ponto crucial da não realização da consulta e exame do dia 22.11.20121 restou desmoronado.
 
 As posturas contratuais das requeridas obedeceram aos parâmetros legais e não se enquadram na tipicidade do art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Assim, é que, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 186 e 927, do CPC, julgo improcedente a Ação intentada, deixando, contudo, de condenar a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão desta estar amparada pelos benefícios da gratuidade processual.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente DECISÃO como MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
 
 Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024.
 
 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício.
- 
                                            29/02/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 19:30 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            04/12/2023 11:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/12/2023 11:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2023 19:11 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 24/10/2023 23:59. 
- 
                                            23/10/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2023 02:09 Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59. 
- 
                                            05/10/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2023 11:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            20/07/2023 00:33 Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 20:03 Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59. 
- 
                                            08/07/2023 02:55 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 02/05/2023 23:59. 
- 
                                            14/06/2023 11:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/06/2023 11:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/05/2023 16:20 Decorrido prazo de OFTALMOCAMP DIAGNOSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/05/2023 01:39 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023. 
- 
                                            21/05/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023 
- 
                                            18/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação de ID 92367684 apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 17 de maio de 2023.
 
 ELAINE CAMPOS MOURA
- 
                                            17/05/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2023 12:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2023 14:55 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/05/2023 00:40 Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023. 
- 
                                            07/05/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023 
- 
                                            05/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 4 de maio de 2023.
 
 ANA KAREN COSTA LIMA
- 
                                            04/05/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2023 10:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2023 10:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/04/2023 19:37 Decorrido prazo de ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59. 
- 
                                            13/04/2023 06:24 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            03/04/2023 06:24 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            20/03/2023 02:01 Publicado Decisão em 20/03/2023. 
- 
                                            18/03/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023 
- 
                                            17/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810113-80.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVANI DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, OFTALMOCAMP DIAGNOSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-020 Nome: OFTALMOCAMP DIAGNOSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME Endereço: Rua Ferreira Cantão, 395, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-110
 
 Vistos. 1- Defiro o pedido de justiça gratuita. 2- Citem-se os Réus para contestarem a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
 
 Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
 
 ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021718015184400000082576176 DOC 1 - Procuração de Rozivani Souza assinada Procuração 23021718015209600000082576177 DOC 1A - Substabelecimento para Keroleyni Rabelo de Moura Substabelecimento 23021718015235000000082576178 DOC 2 - Declaração de pobreza de Rozivani Souza assinada Documento de Comprovação 23021718015258800000082577379 DOC 3 - Laudos de Rozivani Souza Documento de Comprovação 23021718015282800000082577380 DOC 4 - RG de Fabiany Viana Documento de Comprovação 23021718015308600000082577381 DOC 5 - Carteirinha de Fabiany Viana Documento de Comprovação 23021718015331500000082577383 DOC 5A - Guia da Hapvida onde a Oltalcamp consta como conveniada Documento de Comprovação 23021718015355100000082577384 DOC 6 - Declaração de comparecimento de Rozivani Souza à Oftalmocamp em 22-11-2021 Documento de Comprovação 23021718015374400000082577385 DOC 7 - Fotos do consultório da Oftalmocamp Documento de Comprovação 23021718015396800000082577386 DOC 8 - Declaração de comparecimento de Fabiany e Viviany Viana à Oftalmocamp em 30-11-2021 Documento de Comprovação 23021718015423100000082577387 DOC 9 - Exame de Fabiany Viana 22-11-2021 Documento de Comprovação 23021718015442900000082577388 DOC 10 - Guias de protocolo e exame do dia 20-07-2022 Documento de Comprovação 23021718015463900000082577389 DOC 11 - Fotos da autora na sala de exame no dia 20-7-2022 Documento de Comprovação 23021718015489600000082577391 DOC 12 - Declaração de comparecimento de Rozivani Souza à Oftalmocamp em 20-07-2022 Documento de Comprovação 23021718015510800000082577392 DOC 13 - NBR 9050 parte 1 Documento de Comprovação 23021718015532300000082577393 DOC 13 - NBR 9050 parte 2 Documento de Comprovação 23021718015558100000082577394 DOC 13 - NBR 9050 parte 3 Documento de Comprovação 23021718015587700000082577395 DOC 13 - NBR 9050 parte 4 Documento de Comprovação 23021718015619100000082577396
- 
                                            16/03/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/03/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/03/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2023 20:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/02/2023 18:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            17/02/2023 18:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/02/2023 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106220-69.2016.8.14.0301
Banco Itaucard SA
Kelly Lima Holanda
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2016 13:37
Processo nº 0004247-53.2017.8.14.0037
Jose Lopes Mota
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2017 13:59
Processo nº 0811595-34.2021.8.14.0301
Edilson Sebastiao Siqueira dos Santos
Advogado: Jose Acreano Brasil Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2021 16:41
Processo nº 0804213-32.2022.8.14.0017
Adalfan da Silva Bessa
Juizo de Direito da Comarca de Conceicao...
Advogado: Andre Ricardo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 09:09
Processo nº 0800074-46.2022.8.14.0014
Maria Jose da Silva Andrade
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 16:07