TJPA - 0800074-46.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:29
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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09/04/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:58
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800074-46.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do BANCO PAN S.A.
Distribuída a ação, entendendo indispensável para o deslinde da ação, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar comprovante de residência, sob pena de extinção e arquivamento [ID 48821065].
Entretanto, a parte requerente não cumpriu com o determinado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 78805910.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando que a parte requerente não apresentou o documento solicitado, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
A não emenda da inicial no prazo assinalado, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso, apesar de devidamente intimada para proceder emenda da inicial e juntar o comprovante de residência solicitado, a parte autora se manteve inerte, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV todos do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
14/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:23
Indeferida a petição inicial
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20/10/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ELVA MARIA SALES COELHO em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 16:07
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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