TJPA - 0000330-95.2012.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2023 11:56
Baixa Definitiva
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04/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SUYANNE NAYARA BEZERRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 00:10
Publicado Ementa em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. art.168, §1°, c/c art. 71 do Código Penal – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIADE – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME – – DECISUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
I - Na hipótese, verificou-se que as provas materiais se alinham as orais, não restando lacunas que possam deixar dúvidas acerca dos fatos que indicaram o protagonismo da recorrente como a autora do evento reprovável.
Em que pese a recorrente negar a autoria dos fatos, essa assertiva restou isolada nos autos.
Assim, o acervo probatório se mostrou idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de apropriação indébita praticado pela recorrente, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie; II – Com efeito, extraem-se dos autos que o delito se perpetuou por cerca de 04 meses, ocasião em que se apropriou da quantia de R$ 112.076, 71.
Assim, em face das diversas reiterações delituosas, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução idênticas, incontroverso se observar a continuidade delitiva nos termos do art.7I do CPB.
Vale observar que o STJ entende que a consumação do crime de apropriação indébita ocorre quando o agente, de forma livre e consciente, inverte o seu animus em relação à res alheia, que recebera de boa-fé, passando a dela dispor como dono.
Além disso, a reparação do dano, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito previsto no art. 168 do CP, bem como a punibilidade do agente.
Precedentes do STJ; III - Dessa forma, ainda acerca das provas o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação com supedâneo, tão somente, em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Nada obstante, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, como é a hipótese dos autos; IV - Em face do exposto, segue a recorrente condenada às penas de 02 (dois) anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 05 dias multa, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, por infringência ao art. art.168, §1°, c/c art. 71 do Código Penal.
V - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
15/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:34
Conhecido o recurso de SUYANNE NAYARA BEZERRA DA SILVA - CPF: *71.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 18:56
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 20:38
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 14:02
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 10:18
Recebidos os autos
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24/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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