TJPA - 0904812-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0904812-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte credora foi intimada (ID1258685) para emendar a petição inicial juntando: 1) cópia do contrato devidamente assinada pela executada MARIA ZENEIDE DA SILVA ALVES; 2) cópia do suposto acordo feito com a parte demandada ou, então, corrija o valor da mensalidade que venceu 05/09/2018 para o valor pactuado no contrato.
O não cumprimento integral de todas as determinações, acarretará o indeferimento da inicial.
A parte credora, por sua vez, peticionou no ID89298311 requerendo apenas a conversão da presente ação em ação de cobrança.
Contudo, como a exequente na supracitada petição não realizou as adequações necessárias da petição inicial referente a processo de conhecimento, prevista no art. 319, do CPC, não é possível deferir seu pedido de conversão, mantendo-se, então, a presente demanda como ação de execução.
Ocorre que a credora deixou de realizar a emenda requisitada na decisão exarada no ID88313015, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, Parágrafo Único e 801 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:24
Indeferida a petição inicial
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05/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0904812-97.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2412, FABEL, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ANA ELIZA DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 885, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: MARIA ZENEIDE DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 885, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo judicial.
Analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifico que o documento juntado no ID 83972435, página 01 a 06, não apresenta os requisitos exigidos pelo artigo 784,III, do CPC/2015.
Primeiramente, o documento não está assinado pela suposta contratante/devedora MARIA ZENEIDE DA SILVA ALVES (CPF: *52.***.*35-49), seja física ou eletronicamente.
Assim, o referido documento não é título executivo judicial, pois não está assinada pela pessoa indicada como contratante, razão pela qual determino que a parte exequente junte aos autos a cópia do contrato devidamente assinada pela senhora acima referida.
Constata-se também no demonstrativo de débito juntado com a inicial (ID 83973756) que o valor inicial de uma das mensalidades alegadas como inadimplidas é de R$ 2.000,00 a qual teria vencido em 05/09/2018.
Ocorre, porém, que na cláusula terceira do título executivo juntado no ID 83972435, o valor inicial de cada mensalidade é de R$ 1.334,59.
A parte exequente informou em petição do ID 85022630 que teria feito um acordo com a executada sobre as mensalidades não pagas, a fim de justificar o valor que inseriu na sua planilha de cálculo em desacordo com o contrato.
Esse fato, consequentemente, ocasionaria novação da dívida, porém a parte demandante não juntou a cópia da suposta repactuação nos autos.
Assim, está tentando executar uma obrigação que não comprou ser certa e líquida, contrariando o artigo 783 do CPC/2015, razão pela qual determino também que a parte demandante junte aos autos cópia do suposto acordo feito com a parte demandada ou, então, corrija o valor da mensalidade que venceu 05/09/2018 para o valor pactuado no contrato.
Nesse sentido, com fulcro no artigos801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que cumpra TODAS as determinações acima.
O não cumprimento integral de todas as determinações, acarretará o indeferimento da inicial.
Cumprida as determinações no prazo assinado, façam-se os autos conclusos para despacho inicial da execução.
Decorrido o prazo, e não sendo apresentado os documentos acima mencionados, certifique-se e retornem conclusos para fins de extinção do processo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
14/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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