TJPA - 0845251-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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01/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCILENE AMARAL RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 04:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845251-45.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Nome: MARCILENE AMARAL RIBEIRO Endereço: Rua Esperanto, 702, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Nome: DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME Endereço: Passagem Dalva, 624, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 SENTENÇA O executado foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao sistema Sisbajud se mostrou ineficaz.
Já a busca via Renajud resultou na inserção de restrição de transferência em veiculo do executado, sendo expedido mandado de penhora e avaliação do bem, mas a diligência se revelou infrutífera porque o devedor e o bem não foram encontrados.
A exequente foi intimada em 24.11.2023 para se manifestar a respeito da não localização do executado e do veículo, mas nada requereu (ID 104209583).
Dispenso, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Aliado a isso, a não locação de bens penhoráveis, acarreta a extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Sendo assim, extingo a execução (art. 485, III, do Código de Processo Civil e art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Revogo a restrição sobre o veículo Fiat Palio Fire Flex, placa JUW-7076.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em benefício da exequente certidão de crédito referente ao débito em execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), caso haja pedido nesse sentido; em seguida, (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051915503861100000059000947 Ação indenizatória - GM Marcilene x Autoescola Petição 22051915503882700000059000949 RG - Marcilene Ribeiro Documento de Identificação 22051915503939300000059000950 Comprovante de Residência - Marcilene Ribeiro Documento de Comprovação 22051915503975400000059000951 Doc. 1 - Procuração Marcilene Ribeiro Procuração 22051915504024400000059000952 Doc. 2 - Contrato de prestação de Serviço Documento de Comprovação 22051915504091700000059000953 Doc. 3 - Recibo pgto Serviço Documento de Comprovação 22051915504146300000059000954 Doc. 4 - Consulta Processo Detran PA Documento de Comprovação 22051915504192700000059000956 Doc. 5 - outras taxas Documento de Comprovação 22051915504234000000059000957 Citação Citação 22072213525646400000068269034 Intimação Intimação 22072213525704100000068269035 AR Identificação de AR 22081106545540200000070689481 AR Identificação de AR 22081106545547300000070689482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081112104530600000070727805 Petição Petição 22082314472236700000071838268 Citação Citação 22082409172016500000071902755 Habilitação nos autos Petição 22100309395020000000074927416 COMTRATO SOCIAL MODELO Documento de Comprovação 22100309395032300000074927420 Audiência Una - Processo 0845251-45.2022.8.14.0301-20221003 112725-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22100314254597700000074961683 Sentença Sentença 22100314254730700000074959616 Sentença Sentença 22100314254730700000074959616 Certidão Certidão 22100508262685600000075085483 Habilitação nos autos Petição 23011009504830700000080509619 Substabelecimento-MARCILENE AMARAL Substabelecimento 23011009504872200000080511906 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23021519261251400000082421652 Despacho Despacho 23021711111716400000082479921 Despacho Despacho 23021711111716400000082479921 Despacho Despacho 23062711295615000000085511277 Despacho Despacho 23062711295615000000085511277 Certidão Certidão 23080713151509100000092766226 0845251-45.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091214340604500000094706299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091214340642900000094706291 0845251-45.2022.8.14.0301 - Sisbajud Negativo Documento de Comprovação 23101715212402100000096600646 0845251-45.2022.8.14.0301 - RenaJud Positivo Documento de Comprovação 23101715212443500000096600645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101715212484300000096600640 Mandado Mandado 23102610193532800000097007642 Intimação Intimação 23102610193532800000097007642 Descadastramento de Advogado Petição 23102714574931100000097188442 Petição Petição 23110510581465000000097525652 Diligência Diligência 23111314503202700000098020053 DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME Devolução de Mandado 23111314503247100000098020054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111412375667100000098085447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111412375667100000098085447 Certidão Certidão 24031211121902800000104177131 -
12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCILENE AMARAL RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:57
Publicado Notificação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0845251-45.2022.8.14.0301 Reclamante: MARCILENE AMARAL RIBEIRO Reclamada: DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora e Intimação expedido em desfavor da parte Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:08
Decorrido prazo de DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845251-45.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Nome: MARCILENE AMARAL RIBEIRO Endereço: Rua Esperanto, 702, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Nome: DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME Endereço: Passagem Dalva, 624, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 DESPACHO A parte autora noticiou o descumprimento do acordo homologado em audiência, tendo a parte ré sido intimada para comprovar o cumprimento da obrigação assumida, mas não o fez.
Assim, registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito, atualizado a partir do dia subsequente ao dia do vencimento da primeira parcela vencida e não paga (20.10.2022) e acrescido da multa de 10%, pactuada entre as partes, em decorrência do não pagamento da obrigação, corresponde a R$ 1.476,49, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 1.476,49, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 1.624,14.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051915503861100000059000947 Ação indenizatória - GM Marcilene x Autoescola Petição 22051915503882700000059000949 RG - Marcilene Ribeiro Documento de Identificação 22051915503939300000059000950 Comprovante de Residência - Marcilene Ribeiro Documento de Comprovação 22051915503975400000059000951 Doc. 1 - Procuração Marcilene Ribeiro Procuração 22051915504024400000059000952 Doc. 2 - Contrato de prestação de Serviço Documento de Comprovação 22051915504091700000059000953 Doc. 3 - Recibo pgto Serviço Documento de Comprovação 22051915504146300000059000954 Doc. 4 - Consulta Processo Detran PA Documento de Comprovação 22051915504192700000059000956 Doc. 5 - outras taxas Documento de Comprovação 22051915504234000000059000957 Citação Citação 22072213525646400000068269034 Intimação Intimação 22072213525704100000068269035 AR Identificação de AR 22081106545540200000070689481 AR Identificação de AR 22081106545547300000070689482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081112104530600000070727805 Petição Petição 22082314472236700000071838268 Citação Citação 22082409172016500000071902755 Habilitação nos autos Petição 22100309395020000000074927416 COMTRATO SOCIAL MODELO Documento de Comprovação 22100309395032300000074927420 Audiência Una - Processo 0845251-45.2022.8.14.0301-20221003 112725-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22100314254597700000074961683 Sentença Sentença 22100314254730700000074959616 Sentença Sentença 22100314254730700000074959616 Certidão Certidão 22100508262685600000075085483 Habilitação nos autos Petição 23011009504830700000080509619 Substabelecimento-MARCILENE AMARAL Substabelecimento 23011009504872200000080511906 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23021519261251400000082421652 Despacho Despacho 23021711111716400000082479921 Despacho Despacho 23021711111716400000082479921 -
27/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 05:42
Decorrido prazo de DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:57
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845251-45.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Nome: MARCILENE AMARAL RIBEIRO Endereço: Rua Esperanto, 702, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Nome: DOUGLAS MEDEIROS MACIEL - ME Endereço: Passagem Dalva, 624, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 DESPACHO O presente feito foi arquivado após homologação do acordo firmado entre as partes, cujo descumprimento foi noticiado pela parte autora.
Daí por que, defiro o pedido de desarquivamento.
No acordo em questão, a parte ré se comprometeu em pagar à autora o valor de R$ 1.200,00 em duas parcelas de R$ 600,00, com vencimentos em 20/10/2022 e 20/11/2022, que deveriam ser depositadas na conta corrente nº 0715703-7, agência 2156-3 do Banco Bradesco (PIX 91 98852-9537).
Entretanto, considerando que não foram juntados aos autos extratos bancários da conta corrente indicada para depósito das parcelas acordadas, conforme se vê no ID 78708418, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, comprovar se efetuou ou não o depósito das parcelas, conforme estabelecido no acordo.
Cumprida ou não a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Francisco Jorge Gemaque Coimbra juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
14/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:12
Processo Reativado
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17/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:25
Homologada a Transação
-
03/10/2022 13:34
Audiência Una realizada para 03/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 06:54
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:52
Audiência Una designada para 03/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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