TJPA - 0823878-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:06
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0823878-55.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 116971101).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 118735740).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:37
Processo Reativado
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:24
Decorrido prazo de KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DEMETRIO DOS ANJOS MORAES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DEMETRIO DOS ANJOS MORAES em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:09
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0823878-55.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA e DEMETRIO DOS ANJOS MORAES em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que no dia 08/10/2021, desfrutavam de seu período de férias no Beach Park, em Fortaleza-CE, quando foram abordados para participar de uma palestra e oferecimento de brindes que tinha como foco o oferecimento de um programa de férias compartilhadas Beach Park Vacation Club.
Informam que após muita insistência, fecharam o contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, no valor de R$ 45.420,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 757,00.
No mesmo ato, se associaram à segunda ré por meio do "Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks".
Aduzem que ao chegarem em Belém, resolveram ler com atenção o contrato e se depararam com várias informações que não haviam sido repassadas, pelo que tentaram cancelar os contratos, porém foram informados que o cancelamento somente seria possível mediante o pagamento de uma multa no valor de quase R$ 10.000,00.
Afirmam que foram submetidos a técnica agressiva de marketing, que os fizeram tomar uma decisão emocional.
Requereram a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças efetuadas pela ré e que a mesma se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereram a procedência da ação, ratificando-se a tutela pleiteada, com a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
A decisão de ID 52643022 concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato.
A ré RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda apresentou contestação em ID 87453759.
Em resumo, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de vício de consentimento ou de publicidade enganosa.
Aduziu a impossibilidade de devolução dos valores pagos pelos requerentes e concluiu pugnando pela extinção ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A ré Beach Park Hotéis e Turismo ofereceu contestação em ID 87481374.
Em resumo, aduz a inexistência de publicidade enganosa e danos morais, afirma que não houve falha na prestação dos serviços e que a cobrança da multa é legalmente prevista.
Requer a improcedência da ação.
E o relatório.
Decido.
De início impende consignar, por relevante, que a relação jurídica estabelecida entre as partes, no caso concreto, encontra amparo nas regras elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor, de natureza especial que se sobrepõe às normas de caráter geral previstas no Código Civil.
Registro que na audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autores fizeram acordo com a reclamada RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, pelo que a análise, a seguir, se dará tão somente em relação à reclamada BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A.
Trata-se de ação de rescisão contratual dos instrumentos pactuados entre as partes, os quais os autores alegam serem abusivos e indevidos.
Resistindo à presente tese autoral, a requerida BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A defende a inexistência de ilicitude na contratação dos serviços, apontado a ciência dos autores de todas as cláusulas pactuadas no instrumento celebrado.
Pois bem, a ação é procedente.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, extrai-se que os contratos de adesão redigidos pela ré contêm cláusulas abusivas que exigem do consumidor, ora autores, o pagamento de elevadas parcelas mensais, assim como taxas, sem qualquer contraprestação pela parte requerida, já que esta se reserva no direito de negar a hospedagem dos autores sempre que não houver disponibilidade de vagas nos estabelecimentos credenciados à rede, mesmo quando a reserva é solicitada com antecedência pelos aderentes do contrato.
Além do já citado, os termos dos contratos dificultam a compreensão do real alcance das cláusulas neles dispostas, na medida em que não se destaca a informação de que o exercício do direito de hospedagem nos hotéis credenciados depende da disponibilidade do período desejado, mesmo quando a reserva é solicitada com a antecedência exigida.
A falta de clareza dos termos e condições do negócio autoriza a rescisão unilateral do contrato, com fundamento no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução de todos os valores pagos pelos consumidores.
No mais, a forma como se deu a celebração do contrato objeto da ação evidencia sua inadequação, mormente ter a ré abordado os autores em período de férias, momento de descanso que impossibilita a análise pragmática dos termos avençados, bem como de suas consequências jurídicas.
A falha na prestação dos serviços por parte da requerida, no caso em voga, é inquestionável e, ausentes as excludentes legais, autoriza o pedido rescisório e o reembolso das quantias despendidas pelos consumidores, restituindo as partes ao status quo ante.
Nesse sentido, precedentes em casos análogos ao dos autos: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (hotelaria) Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de devolução de valores Contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional/hotelaria em sistema de tempo compartilhado (time sharing), com prazo determinado de 15 anos Relação de consumo caracterizada Impossibilidade de reservas, sempre recusadas Exigência de prazo excessivo de antecedência Consumidores que, a despeito do adimplemento de mais de 16 parcelas, nunca conseguiram usufruir dos serviços Abuso configurado Resolução do contrato - Responsabilidade pelo vício do serviço Art. 20, II, CDC Restituição do preço pago Ação julgada procedente Sentença correta. – Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0059668-73.2012.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2015; Data de Registro:23/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de Serviços.
Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo dos autores.
Acolhimento em parte.
Rescisão contratual por falha no dever de informação.
Partes que devem ser restituídas ao status quo ante, com devolução integral dos valores pagos pelos autores, sem retenção de 20% do valor para cobertura das despesas administrativas.
Danos morais, contudo, não configurados.
Inadimplemento contratual que, por si só, não gera danos morais.
O descumprimento do contrato enseja aborrecimento e dissabor que, em regra, não provoca ato lesivo a gerar reparação por dano moral.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação ". (TJSP; Apelação Cível 1021023-88.2014.8.26.0003; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018).
Ademais, se faz mister declarar igualmente abusiva a cláusula que estabelece multa apenas quando a rescisão antecipada do contrato ocorrer por culpa da consumidora, sem previsão de penalidade no caso de rescisão imotivada por parte da parte requerida.
Portanto, a exigência contratual de pagamento de tarifas e multa, previstas nas cláusulas 10.2 e 11, (52410969 - Pág. 12 e 52410969 - Pág. 13), equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e outros incorridos para a celebração da avença, ensejaria enriquecimento sem causa por parte da ré, uma vez que restou incontroverso nos autos que os reclamantes despenderam a quantia de R$ 5.299,00 e nunca usufruíram de qualquer produto ou serviço fornecido pela reclamada.
No mais, essa disposição maltrata a noção de boa-fé e gera vantagem exagerada para a cedente, em detrimento do consumidor, ora autores. É que o contrato não prevê semelhante regra quando o distrato unilateral advém de opção da ré.
Com efeito, tendo em vista a demonstrada afronta às normas de ordem pública dispostas na legislação consumerista, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior à sua conclusão, sem incidência de qualquer penalidade para os adquirentes Finalmente, no que se refere aos danos morais, uma vez que restou comprovado que os reclamantes foram induzidos a erro na celebração do negócio, resta evidente que os transtornos que dizem ter suportado e que teriam dado ensejo ao abalo psicológico decorreram da conduta da ré, pelo que presente o dever de indenizar.
Deste modo, considerando que os autores comprovaram a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00, para cada autor, satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, registro que os autores alegaram que a tutela deferida, conforme ID 52643022, foi descumprida.
No entanto, da análise dos autos, constato que, conforme certidão de ID 72336287, os AR's das cartas de citação e intimação dos requeridos (ID 53613933 e ID 53613934) não haviam retornado até a data de 27/07/2022, motivo pelo qual a diligência foi renovada.
Após o reenvio, o AR retornou com confirmação de leitura, como verifica-se em ID 74463389.
Assim, considerando que o AR foi recebido em 04/08/2022, tenho que a reclamada BEACH PARK foi citada nesta data.
Tendo em vista que a autora relata que a última parcela de cobrança foi lançada em maio/2022, em seu cartão de crédito, não há como se falar em descumprimento, pelo que nego o pedido para aplicação de multa.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para: DECLARAR a rescisão unilateral do contrato "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos", celebrado com a ré Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
DECLARAR a nulidade das cláusulas 10.2 e 11 do contrato nº 23175762.
DETERMINAR o cancelamento das prestações vincendas, com a inexigibilidade dos valores parcelados.
CONDENAR a ré EACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A a proceder com a devolução dos valores pagos pelos autores, no importe de R$ 5.299,00 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais, desde a data da citação.
CONDENAR a ré BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A a pagar aos autores, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00, para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ratifico a tutela antecipada concedida em ID 52643022.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:27
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:14
Decorrido prazo de DEMETRIO DOS ANJOS MORAES em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:14
Decorrido prazo de KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:42
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:42
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:42
Decorrido prazo de DEMETRIO DOS ANJOS MORAES em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:42
Decorrido prazo de KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 03/03/2023 Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado -
16/03/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/03/2023 10:31
Audiência Una realizada para 02/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 01:32
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 16/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 23:08
Audiência Una designada para 02/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802684-69.2023.8.14.0040
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Alcione Souza Medrade
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:36
Processo nº 0020040-41.2002.8.14.0301
Afonso Maria de L B M Jr EPP
Vesper SA
Advogado: Caio de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2002 07:43
Processo nº 0817106-04.2021.8.14.0401
Marcelo Franco Marcelino de Oliveira
Advogado: Lucia Valena Barroso Pereira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 08:17
Processo nº 0800960-83.2021.8.14.0045
Andreia Santos Geronimo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimunda Amorim Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2021 16:14
Processo nº 0001856-34.2011.8.14.0006
Jose Benedito Ferreira Bibas
Estado do para
Advogado: Manoel Vera Cruz dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2011 13:13