TJPA - 0047642-50.2015.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802649-98.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VIGIA AGRAVANTE: MATIAS ROCHA MORAES ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA 7.261 AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO: Cabe à Agravante declinar o nome e endereço da parte agravada, bem como do respectivo advogado, caso constituído, a fim de que seja intimada para querendo, contrarrazoar o recurso.
Assim, diante do retorno negativo da carta de intimação da recorrida (id. 19316725), INTIME-SE A AGRAVANTE, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DA AGRAVADA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
13/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 06:07
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:07
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 12:25
Juntada de Carta
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 02:59
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA e de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, igualmente identificados.
Os autores relataram ter recebido notificação extrajudicial, em 25 de abril de 2012, através da qual foi comunicado o distrato unilateral do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma, o qual tinha como objeto a casa número 19, da Quadra 21, do empreendimento denominado Condomínio Cidade Jardim II, situado na Avenida Augusto Montenegro, número 6955, bairro Parque Verde, nesta cidade.
Em suma, disseram que houve autorização judicial para as empresas em recuperação judicial negociarem com os promitentes compradores os valores finais dos contratos, para viabilizar a entrega dos imóveis vendidos dentro do prazo previsto no plano de recuperação.
Assim, revelaram ter tentado negociar os valores, mas sem sucesso diante dos elevados valores exigidos.
Neste contexto, alegaram a abusividade da rescisão contratual realizada, com o retorno das partes ao status quo ante, isto é, a entrega de imóvel com as mesmas características do adquirido, mediante o pagamento do valor de R$220.133,31 (duzentos e vinte mil cento e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Ademais, pugnaram pelo recebimento de danos morais no montante de R$50.000 (cinquenta mil reais).
Enfim, formularam pedido alternativo de recebimento do valor atual do bem (R$220.133,31), mais os valores pagos a título de IPTU e despesas condominiais, em dobro.
Os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação, conforme certidão anexada aos autos.
Por fim, o autor foi intimado para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendia produzir, na medida em que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, porém requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes firmaram o contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel, tendo como objeto a unidade autônoma número 19 da Quadra 21, localizada na Boulevard Uirapuru, integrante do Condomínio denominado Cidade Jardim II, cujo prazo de entrega das chaves e imissão de posse era 10 de janeiro de 2009.
Consta, ainda, no ajuste que o preço do bem foi estabelecido em R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) a ser pago mediante: - um sinal de R$19.000,00 (dezenove mil reais); -trinta parcelas mensais e sucessivas de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo o vencimento da primeira 10/07/2006; - uma parcela de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) no ato da entrega das chaves.
Ademais, foi anexado documento que comprova a relação das parcelas pagas, pelo qual restou comprovado o pagamento de todas as parcelas contratuais exceto da que venceria no momento da entrega das chaves.
Em suma, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes e o adimplemento das obrigações contratuais por parte do promitente comprador, o qual disse ter sido surpreendido com a suposta abusividade da rescisão contratual, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando o retorno das partes ao status quo ante, isto é, a entrega de imóvel com as mesmas características do adquirido, mediante o pagamento do valor de R$220.133,31 (duzentos e vinte mil cento e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Ademais, pugnaram pelo recebimento de danos morais no montante de R$50.000 (cinquenta mil reais).
Enfim, formularam pedido alternativo de recebimento do valor atual do bem (R$220.133,31), mais os valores pagos a título de IPTU e despesas condominiais, em dobro De sua parte, o réu, regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ora, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Cumpre salientar, ainda, que os réus, como prestadores de serviço, estão sujeitos ao regime do Código de Defesa do Consumidor, assim a autora tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação (como no presente caso) ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO DAS EMPRESAS DEMANDADAS LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: É fato incontroverso nos autos que ambas as demandadas pertencem ao mesmo grupo econômico. É flagrante a condição de fornecedora do serviço (incorporação, construção, venda do imóvel), a teor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido, no ponto.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: Resta induvidosa a ocorrência de atraso na obra, a qual estava prevista para dezembro de 2013 e admitida a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias deveria ter sido entregue em junho de 2014, enquanto sequer há notícia nos autos acerca da entrega do imóvel.
A parte requerida não comprovou nos autos a ocorrência de escassez de mão de obra, a fim de justificar o atraso da entrega da obra, o que era ônus seu demonstrar (art. 333, II do CPC/73).
Portanto, incontroversa a responsabilidade da requerida decorrente da mora e seus encargos incidentes.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega da obra em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC.
Apelo da parte ré provido para se fixar a data de entrega do imóvel em junho de 2014.
JUROS DE MORA: O dies a quo de incidência dos juros de mora em relação aos danos morais são contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Recurso provido, no ponto.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA LUCRO CESSANTE: Com o descumprimento contratual por parte da Promitente Vendedora deve ela arcar com os ônus do seu inadimplemento, sendo certo que o dano advindo da não-fruição do imóvel deve corresponder aos frutos civis (lucros cessantes) que o imóvel renderia, mensalmente, de forma presumida, devendo corresponder ao valor mensal de um imóvel semelhante, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPC, desde a data do devido pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, no período compreendido entre o início da mora, a partir de junho de 2014, e a data da entrega da posse ao comprador.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS DANOS EMERGENTES.
ALUGUEL: Não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel e ultrapassando o prazo de tolerância para tanto remete ao reconhecimento do direito do promitente comprador de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel, considerando as importâncias efetivamente pagas pela parte autora e as vincendas (art. 323 NCPC).
Aluguel devido desde quando a obra deveria ter sido entregue tudo a ser comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença.
Impossibilidade de cumular multa moratória fixada na sentença, mas sem recurso das partes, com os danos emergentes e com os lucros cessantes, devendo o autor optar por uma destas rubricas no momento da execução.
DANO MORAL: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, que já passado cerca de um ano e cinco meses do ajustado, frustrou as expectativas do autor nele depositando todas as suas economias.
A demora na entrega refletiu na esfera íntima, o que autoriza o deferimento do pedido.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: Mantido o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), quantia esta que bem remunera a parte autora pelos transtornos havidos.
SUCUMBÊNCIA: A despeito do parcial provimento de ambos os apelos, não houve alteração significativa no objeto da condenação, razão pela qual deve ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência realizada pela decisão recorrida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*12-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-07-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRA E MATERIAL.
REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
PROVA.
ART. 373, INC.
I, CPC/15.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS: SENTENÇA EXTRA PETITA.
Em respeito ao Princípio da Congruência, nos termos do art. 141 e 492 ambos do CPC/15, o julgador deve ficar adstrito aos pedidos e causa de pedir formulados pela parte autora na inicial.
No caso, houve pedido de restituição de valores, de modo que a determinação da sentença no sentido de contratação de empresa terceira estranha ao feito para a realização da obra revela-se extra petita.
Preliminar suscitada por ambas as partes acolhida, mas apenas para fins de sanar a incongruência do decisum.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Conforme dispõe o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da empresa demandada quanto aos defeitos e vícios verificados na prestação de serviços que exigem indenização para sua reparação.
Prova pericial que evidencia a má qualidade da obra executada parte demandada no imóvel da parte autora, bem como os vícios construtivos alegados e demonstrado no laudo do expert.
Reparação dos danos apurados que merecem indenização.
Sentença mantida.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INOCORRÊNCIA: A despeito das alegações da parte autora/apelante no sentido da existência de atraso na entrega da obra, este fato não se verificou, haja vista a comprovação nos autos acerca da ampliação do objeto da reforma durante sua execução, o que resultou no alargamento do prazo de conclusão da reforma.
Recurso não provido.
DANO MATERIAL: Comprovado nos autos, via prova documental, que a parte autora despendeu R$ 500,00 com os reparos do telhado e R$ 45,00 com ligações telefônicas destinadas a resolução do problema em questão, deve ser ressarcida, pois reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pela empresa demandada.
DANO MORAL: Configurada a falha na prestação de serviços por parte da demandada, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina na fixação de danos morais, uma vez que houve comprovação cabal de inúmeros vícios construtivos após a realização da reforma pela empresa demandada.
Quantum fixado em R$ 5.000,00 que repõe de forma adequada e proporcional a violação do direito da personalidade.
APELAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA: COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA: A decadência reconhecida na AC *00.***.*02-72 apenas atinge a reclamação da garantia prevista no art. 618 do CCB, mas não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, pois se sujeita ao prazo decenal, tratando-se de relação contratual, como no caso concreto.
Recurso não provido.
RESPONSABILIDADE PELAS ABERTURAS.
INCLINAÇÃO DO TELHADO DO IMÓVEL: Diante das provas produzidas nos autos fica evidenciada a responsabilidade da empresa ré pelas aberturas, mas não pela correção da inclinação do telhado do imóvel da parte autora.
Parcial provimento do apelo da construtora.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA: Redistribuída as custas, na proporção da sucumbência das partes.
Honorários advocatícios da parte autora majorados na forma do §2º do art. 85 do NCPC.
Ausência de recurso especifico da ré para alteração da verba honorária.
Vedada a compensação.
ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*30-42, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-06-2020) Destarte, cabia aos réus como prestadores de serviço e, portanto, sujeitos ao regime jurídico do CDC provarem que foi a autora que deu causa a rescisão do contrato, mas mantiveram-se inertes, impondo-se o reconhecimento da abusividade na extinção prematura do contrato.
Consequentemente, impõe-se a procedência do pedido da parte autora, isto é, retorno das partes ao status quo ante, ou seja, devolução da integralidade dos valores pagos, inclusive, comissão de permanência, despesas com impostos e taxa condominial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de ser devida a restituição integral de valores na hipótese de rescisão do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, isto é, atraso na entrega da obra, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido (AgInt no AREsp 1597320/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção, c/c pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atraso na execução da obra. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 4.
Na hipótese de resolução da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543/STJ, com o acréscimo de juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733026/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído, e o momento dos respectivos desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à culpa exclusiva da recorrente pela rescisão contratual, ausência de caso fortuito ou força maior, e pagamento da multa estipulada no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1590626/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 543/STJ.
LUCROS CESSANTES.
DANO PRESUMIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Controvérsia acerca da resolução de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na hipótese de atraso na entrega da obra. 2.
Nos termos da Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor [...]". 3.
Caso concreto em que a culpa da incorporadora foi reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo devida, portanto, a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 4.
Presunção de lucros cessantes na hipótese de atraso na entrega do imóvel, sendo cabível a condenação ao pagamento dessa parcela indenizatória ainda que o contrato venha a ser resolvido por culpa da construtora/incorporadora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5.
Manifesta improcedência do presente agravo interno, tendo em vista a dedução de alegações contrárias a entendimentos sumulado e pacificado desta Corte, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp 1833110/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO.
MORA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MULTA CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Rescisão contratual.
Inexistindo motivo juridicamente relevante capaz de justificar o inadimplemento da promitente vendedora - que deixou de entregar o empreendimento no prazo avençado -, de ser rescindido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
II.
Restituição de valores.
Nos casos em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se der por culpa exclusiva da promitente vendedora - in casu atraso na entrega do empreendimento -, deve esta arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo promitente comprador, sem direito à retenção de qualquer percentual pago pelo adquirente e nem mesmo do montante referente à comissão de corretagem.
III.
Multa contratual.
A multa contratual prevista apenas para o caso de inadimplemento do consumidor fere o equilíbrio entre as partes contratantes, razão pela qual deve incidir também para o caso de inadimplemento da fornecedora de produto ou serviços.
Quem deu causa à rescisão (no caso, a promitente vendedora), deve suportar o respectivo encargo, sendo adequada ao caso concreto a multa tal como estabelecido na sentença, mostrando-se suficiente como reparação de eventuais prejuízos experimentados.
IV.
Honorários.
A fixação de honorários advocatícios deve ser feita com moderação, mas de maneira justa e proporcional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo do profissional.
Honorários mantidos. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-91, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/10/2013) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS. 1.
A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra por mais de 02 anos, portanto, inadimpliu o disposto no item "e" da promessa de compra e venda, que previa a entrega para agosto de 2010, bem como o prazo de tolerância de 180 dias, previsto na cláusula 5.1.1 do referido contrato. 2.
Descabe, outrossim, justificar o atraso em razão da escassez de mão-de-obra, o que não caracteriza caso fortuito ou força maior.
Trata-se dos riscos inerentes ao setor da economia da construção civil, e, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva da ré. 3.
Viável, na hipótese, a rescisão contratual em face da inadimplência da parte demandada, com a devolução dos valores pagos pelo autor, inclusive de comissão de corretagem, que no caso se trata de dano material. 4.
Cabível reconhecer a existência de danos morais, pois a parte autora se deparou com diversos problemas que superaram a noção do mero aborrecimento do dia-a-dia, ou do mero descumprimento contratual.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 12/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CULPA DAS COMPROMITENTES.
Reconhecida a culpa das demandadas pelo desfazimento do negócio, ante o manifesto descumprimento do prazo previsto para início da construção do empreendimento.
Não incidência de cláusula contratual que previa penalidades para a hipótese de inadimplemento por culpa dos compromissários.
Devolução integral do valor pago, sem retenção, em decorrência da culpa das rés.
Sentença, reformada, em parte.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDADA NO PONTO.
Nos casos em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se der por culpa exclusiva da promitente vendedora - in casu atraso na entrega do empreendimento -, deve esta arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/04/2013) Ademais, vale anotar que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e despesas condominiais somente passa ao promitente comprador com a entrega das chaves, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR -CLÁUSULA PENAL - ADEQUAÇÃO - IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE.
Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mostra-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores efetivamente pagos, para ressarcimento de despesas advindas da contratação do bem, devendo ser fixado o percentual entre 10% e 25% dos valores pagos pelo consumidor, como determinado pela jurisprudência do STJ.
Mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 30% dos valores pagos pelo comprador, além da importância equivalente a 7% do valor total do imóvel a título de despesas com publicidade e propaganda, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
O promitente comprador somente será responsável pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, ocasião em que passa a ser imitido na posse do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.028684-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO - COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO DA POSSE EFETIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. - Segundo o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - Segundo a jurisprudência do STJ, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Sem prova de que condomínio teve ciência acerca da promessa de compra e venda, não se desobriga o promitente vendedor ao pagamento das taxas condominiais referentes ao imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.292521-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) Todavia, no que se refere ao pedido de entrega de imóvel com as mesmas características do adquirido, mediante o pagamento do valor de R$220.133,31 (duzentos e vinte mil cento e trinta e três reais e trinta e um centavos), entendo prejudicado e inviável neste momento, uma vez que já transcorreu um prazo considerável desde o momento do ajuizamento da ação, de modo que certamente a construtora e a incorporadora não dispõe mais de imóveis no condomínio em questão. É certo, também, que a indevida rescisão contratual acarreou danos morais ao promitente comprador, que aguardou por anos à entrega do imóvel prometido e, posteriormente, ficou sem o bem, apesar de ter cumprido pontualmente suas obrigação.
Percebe-se, facilmente, então, que os autores sofreram danos morais, em virtude das aflições, angústias e sofrimentos causados a partes pela excessiva demora na entrega do bem, que inclusive, foi frustrada em razão da ilícita rescisão contratual, no entanto, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada os autores, como suficiente para reparar os danos morais suportados por terem sido privados do imóvel adquirido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores para declarar a abusividade da rescisão do contrato realizada pelos réus e, consequentemente, condenar as rés: - a restituírem aos autores todos os valores pagos em decorrência do contrato, inclusive, comissão de corretagem, IPTU e taxa condominial, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora); - a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um, acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a desde a constituição em mora (data da citação).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os réus a pagarem as custas e despesas processuais, assim como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de junho de 2023. -
20/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 03:51
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:46
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO em desfavor de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, em que apesar de devidamente citadas à parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de id. 87501683.
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia dos réus, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:05
Decretada a revelia
-
14/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:37
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:19
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:19
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:26
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2022 00:40
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 10:34
Juntada de Carta
-
29/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:54
Processo migrado do sistema Libra
-
25/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 11:59
REMESSA INTERNA
-
27/08/2021 09:59
Remessa
-
27/08/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/08/2021 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00476425020158140301: - Justificativa: C/ DANOS MORAIS.
-
23/08/2021 14:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8603-84
-
23/08/2021 14:29
Remessa
-
23/08/2021 14:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2021 14:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2021 11:52
AGUARDANDO PRAZO
-
29/07/2021 14:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/07/2021 08:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
29/07/2021 08:46
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
29/07/2021 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2021 08:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/07/2021 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2021 12:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/07/2021 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2021 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2021 08:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00476425020158140301: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10671. - Justificativa: C/ DANOS MORAIS. - Ação C
-
02/07/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 12:36
Mero expediente - Mero expediente
-
01/07/2021 12:56
CONCLUSOS
-
26/05/2021 15:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 15:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/04/2021 12:38
Remessa
-
27/04/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2021 19:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
05/03/2021 12:07
CONCLUSOS
-
04/03/2021 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 12:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2020 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2020 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2020 08:48
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/03/2020 08:48
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/03/2020 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2020 10:28
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
05/03/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2020 10:26
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
27/02/2020 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2020 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2020 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2020 10:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/02/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2020 08:58
CONCLUSOS
-
21/01/2020 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2020 10:52
Remessa
-
15/01/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2019 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2019 08:18
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/12/2019 08:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2019 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2019 09:09
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
25/11/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2019 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESOPNDÊNCIAS (MOV 19.11)
-
08/11/2019 11:19
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/11/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2019 10:55
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/11/2019 13:32
REMESSA AOS CORREIOS - BO 089503324 BR - LUNA - 6663500015 BR - BANCO DO BRASIL - 66017000
-
07/11/2019 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2019 13:14
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/11/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 09:35
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/10/2019 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2019 12:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/10/2019 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2019 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2019 10:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
18/10/2019 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2019 10:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2019 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2019 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2019 09:37
CONCLUSOS
-
14/02/2019 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/02/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/02/2019 15:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
13/02/2019 15:23
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência FALENCIA E RECUPERACAO JUDICIAL para Competência CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secre
-
13/02/2019 11:04
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
06/02/2019 12:19
AGUARDANDO REMESSA
-
05/02/2019 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/02/2019 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AYMORE JAROSLAV DE MELO HOSTENSKY (8460122), que representa a parte ADRIANO DE CASTRO CARVALHO (4639687) no processo 00476425020158140301.
-
04/02/2019 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AYMORE JAROSLAV DE MELO HOSTENSKY (8460122), que representa a parte MIDORI UEOKA CARVALHO (8651278) no processo 00476425020158140301.
-
31/01/2019 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2019 12:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2019 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2018 14:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/12/2018 14:51
AGUARDANDO REMESSA
-
19/12/2018 14:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/11/2017 08:28
CONCLUSOS
-
07/11/2017 08:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS (24639051), que representa a parte ADRIANO DE CASTRO CARVALHO (4639687) no processo 00476425020158140301.
-
07/11/2017 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/11/2017 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/11/2017 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2017 12:44
OUTROS
-
01/11/2017 11:27
Remessa
-
01/11/2017 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2017 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/08/2017 13:05
Remessa
-
25/08/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2017 10:54
CONCLUSOS
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29/06/2017 15:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/06/2017 15:37
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência CÍVEL E COMÉRCIO para Competência FALENCIA E RECUPERACAO JUDICIAL, da Vara 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secre
-
29/06/2017 10:21
À DISTRIBUIÇÃO
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08/06/2017 15:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/06/2017 15:07
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : FALENCIA E RECUPERACAO JUDICIAL para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
-
06/06/2017 14:23
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
24/11/2016 11:21
OUTROS
-
23/11/2016 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/11/2016 13:41
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FALENCIA E RECUPERACAO JUDICIAL, da Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
-
22/11/2016 12:31
À DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2016 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2016 12:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/02/2016 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2016 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/02/2016 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/11/2015 17:30
CONCLUSOS
-
22/09/2015 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2015 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2015 11:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/09/2015 11:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/09/2015 11:20
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Secretaria:
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17/09/2015 10:15
À DISTRIBUIÇÃO - REMESSA dos autos à UNIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do feito à 13ª Vara Cível, conforme determinado às fls. 83.
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10/08/2015 13:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/08/2015 13:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/08/2015 13:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/08/2015 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/08/2015 09:18
Incompetência - Incompetência
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02/08/2015 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL
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28/07/2015 11:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/07/2015 12:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/07/2015 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNH
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27/07/2015 11:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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27/07/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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