TJPA - 0047642-50.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
10/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0047642-50.2015.8.14.0301 APELANTES: MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA APELADOS: ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra sentença (ID 16019373) exarada pelo Juízo da 14ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória c/c reparação civil (Processo nº 0047642-50.2015.8.14.0301) ajuizada por ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para declarar a abusividade da rescisão do contrato realizada pelos réus e, consequentemente, condenar as rés: - a restituírem aos autores todos os valores pagos em decorrência do contrato, inclusive, comissão de corretagem, IPTU e taxa condominial, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora); - a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um, acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a desde a constituição em mora (data da citação).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, as apelantes alegam que fazem parte do Grupo Villa Del Rey, o qual teve sua falência decretada por decisão judicial em 26 de janeiro de 2023, nos autos do processo nº 0019057-61.2010.8.14.0301, que tramita na 13ª vara Cível e Empresarial de Belém, conforme documento em anexo, razão pela qual patente sua hipossuficiência financeira, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil.
Em despacho no ID 19764751, foi determinada a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos previstos no §2º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a sentença os condenou em custas e honorários advocatícios e ainda diante da inexistência de quaisquer provas em concreto no que diz respeito a atual situação financeira dos apelantes, pessoas jurídicas, a fim de embasar sua alegação de hipossuficiência.
Em petição no ID 19794987, as apelantes requereram a juntada do balanço patrimonial de 2022 (ID 19794994 e 19794995).
Em decisão no ID 19935832, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado neste recurso e, em obediência ao §7º do art. 99 do CPC, determinado a intimação dos apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizassem o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação.
Certidão no ID 20484819 decorreu o prazo legal e não houve manifestação.
Relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restou devidamente preenchido.
Tenho que o recurso é deserto devido à ausência de pagamento do preparo recursal como determinado a parte apelante, durante o prazo concedido, conforme atestado na certidão no ID 20484819, entendo que é caso de negativa de seguimento do recurso, ante a patente DESERÇÃO, nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Pelo exposto, não conheço do presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Belém, 17 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:09
Não conhecido o recurso de Arguição de Inconstitucionalidade de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE)
-
03/07/2024 09:16
Conclusos ao relator
-
03/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0047642-50.2015.8.14.0301 APELANTES: MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA APELADOS: ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra sentença (ID 16019373) exarada pelo Juízo da 14ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória c/c reparação civil (Processo nº 0047642-50.2015.8.14.0301) ajuizada por ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para declarar a abusividade da rescisão do contrato realizada pelos réus e, consequentemente, condenar as rés: - a restituírem aos autores todos os valores pagos em decorrência do contrato, inclusive, comissão de corretagem, IPTU e taxa condominial, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora); - a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um, acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a desde a constituição em mora (data da citação).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, as apelantes alegam que fazem parte do Grupo Villa Del Rey, o qual teve sua falência decretada por decisão judicial em 26 de janeiro de 2023, nos autos do processo nº 0019057-61.2010.8.14.0301, que tramita na 13ª vara Cível e Empresarial de Belém, conforme documento em anexo, razão pela qual patente sua hipossuficiência financeira, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil.
Em despacho no ID 19764751, foi determinada a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos previstos no §2º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a sentença os condenou em custas e honorários advocatícios e ainda diante da inexistência de quaisquer provas em concreto no que diz respeito a atual situação financeira dos apelantes, pessoas jurídicas, a fim de embasar sua alegação de hipossuficiência.
Em petição no ID 19794987, as apelantes requereram a juntada do balanço patrimonial de 2022 (ID 19794994 e 19794995). É o relatório.
Decido. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a circunstância de a pessoa jurídica se encontrar submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Diante do entendimento jurisprudencial acima e do fato de que intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência, a parte interessada tão somente trouxe o balanço patrimonial de 2022 (ID 19794994 e 19794995), o que, por si só, considerando ser público e notório o seu contínuo e atual exercício da atividade econômica no setor de construção civil e o enorme capital social da empresa CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, não é prova cabal da sua insuficiência econômica e efetiva impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, para fazer jus ao benefício pleiteado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado neste recurso e, em obediência ao §7º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação dos apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação.
Belém, 06 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE) e MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELANTE).
-
29/05/2024 13:09
Conclusos ao relator
-
29/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0047642-50.2015.8.14.0301 APELANTES: MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA APELADOS: ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra sentença (ID 16019373) exarada pelo Juízo da 14ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória c/c reparação civil (Processo nº 0047642-50.2015.8.14.0301) ajuizada por ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para declarar a abusividade da rescisão do contrato realizada pelos réus e, consequentemente, condenar as rés: - a restituírem aos autores todos os valores pagos em decorrência do contrato, inclusive, comissão de corretagem, IPTU e taxa condominial, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora); - a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um, acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a desde a constituição em mora (data da citação).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, as apelantes alegam que fazem parte do Grupo Villa Del Rey, o qual teve sua falência decretada por decisão judicial em 26 de janeiro de 2023, nos autos do processo nº 0019057-61.2010.8.14.0301, que tramita na 13ª vara Cível e Empresarial de Belém, conforme documento em anexo, razão pela qual patente sua hipossuficiência financeira, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil.
De acordo com o §7º do art. 99 do CPC como a concessão de gratuidade da justiça foi requerida em sede de Recurso de Apelação, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, entretanto, cabe ao relator apreciar o requerimento.
Considerando que a sentença condenou os ora recorrentes em custas e honorários advocatícios e ainda diante da inexistência de quaisquer provas em concreto no que diz respeito a atual situação financeira dos apelantes, pessoas jurídicas, a fim de embasar sua alegação de hipossuficiência, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos previstos no §2º do art. 99 do CPC.. À UPJ para retificar no sistema os polos do presente recurso, fazendo constar como apelante, MASSA FALIDA LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, e apelados, ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO.
Belém, 27 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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