TJPA - 0804680-38.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
10/07/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804680-38.2022.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO MATA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS, por meio de advogado, em favor de JOÃO MATA DE CARVALHO, seu irmão.
Narra a inicial que a autora é irmã do interditando e que este é pessoa com deficiência e incapaz, em decorrência de Esquizofrenia (CID F 20).
Afirma que o interditando apresenta comprometimento na autonomia e no discernimento, estando incapaz para o exercício da vida civil e para reger sua própria pessoa, além de necessitar de auxílio de terceiros.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A decisão de id. 91163139 deferiu a curatela provisória e designou audiência para interrogatório do interditando, da requerente e eventuais testemunhas.
No termo de audiência registrado no ID 94444625, foi realizada a tentativa de entrevista pessoal com o interditando e a oitiva das partes.
Foi determinado, a realização de estudo psicossocial.
O laudo elaborado pelo Setor Multidisciplinar do Tribunal de Justiça foi juntado no id. 128284402.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, consoante id. 129151266.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao deferimento do pedido, recomendando que o autor seja nomeado como curador do interditando, conforme id. 130611215.
A Defensoria Pública atuou como curadora especial manifestando-se pelo indeferimento da curatela no id. 130477394. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeita à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS promove a interdição e requer a curatela em favor de seu irmão JOÃO MATA DE CARVALHO, portador da CID F 20, sendo considerado incapaz para os atos da vida civil, e laboral, de forma definitiva conforme aponta os laudos médicos de id. 90446631 e 90446633.
A requerente, por ser irmã do interditando, está legitimado(a) a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e do interditando).
Foi realizada audiência de impressões pessoais (ID. 94444625), que se procedeu à tentativa de interrogatório do interditando, a qual não foi possível em decorrência de surtos de agressividade por parte do interditando, que corroboram com laudo médicos e o estudo psicossocial apresentados nos autos, demonstram de forma indubitável que ele não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
Assim, foi constatado que o interditando não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Assim, verifica-se que, em decorrência da patologia, o interditando não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, atividade laborativa.
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Outrossim, dispensável no caso a realização de perícia, eis que o laudo que instrui os fólios, expedido por médico do SUS, é suficiente para demonstrar as limitações do interditando.
Assim, não há empecilho à nomeação do requerente como curador(a) do(a) interditando(a), ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, 1.
DECRETO a interdição parcial de JOÃO MATA DE CARVALHO, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS, já devidamente qualificada, como seu curador, passando este, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85, §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Considerando que os laudos apontaram incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
Cientifique-se a Defensoria Pública o Ministério Público e a Defesa. 7.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 8.
Expeça-se o necessário. 9.
Sem custas, haja vista a AJG.
P.R.I, e não havendo recurso voluntário, bem como certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804680-38.2022.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO MATA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS, por meio de advogado, em favor de JOÃO MATA DE CARVALHO, seu irmão.
Narra a inicial que a autora é irmã do interditando e que este é pessoa com deficiência e incapaz, em decorrência de Esquizofrenia (CID F 20).
Afirma que o interditando apresenta comprometimento na autonomia e no discernimento, estando incapaz para o exercício da vida civil e para reger sua própria pessoa, além de necessitar de auxílio de terceiros.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A decisão de id. 91163139 deferiu a curatela provisória e designou audiência para interrogatório do interditando, da requerente e eventuais testemunhas.
No termo de audiência registrado no ID 94444625, foi realizada a tentativa de entrevista pessoal com o interditando e a oitiva das partes.
Foi determinado, a realização de estudo psicossocial.
O laudo elaborado pelo Setor Multidisciplinar do Tribunal de Justiça foi juntado no id. 128284402.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, consoante id. 129151266.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao deferimento do pedido, recomendando que o autor seja nomeado como curador do interditando, conforme id. 130611215.
A Defensoria Pública atuou como curadora especial manifestando-se pelo indeferimento da curatela no id. 130477394. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeita à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS promove a interdição e requer a curatela em favor de seu irmão JOÃO MATA DE CARVALHO, portador da CID F 20, sendo considerado incapaz para os atos da vida civil, e laboral, de forma definitiva conforme aponta os laudos médicos de id. 90446631 e 90446633.
A requerente, por ser irmã do interditando, está legitimado(a) a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e do interditando).
Foi realizada audiência de impressões pessoais (ID. 94444625), que se procedeu à tentativa de interrogatório do interditando, a qual não foi possível em decorrência de surtos de agressividade por parte do interditando, que corroboram com laudo médicos e o estudo psicossocial apresentados nos autos, demonstram de forma indubitável que ele não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
Assim, foi constatado que o interditando não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Assim, verifica-se que, em decorrência da patologia, o interditando não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, atividade laborativa.
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Outrossim, dispensável no caso a realização de perícia, eis que o laudo que instrui os fólios, expedido por médico do SUS, é suficiente para demonstrar as limitações do interditando.
Assim, não há empecilho à nomeação do requerente como curador(a) do(a) interditando(a), ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, 1.
DECRETO a interdição parcial de JOÃO MATA DE CARVALHO, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS, já devidamente qualificada, como seu curador, passando este, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85, §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Considerando que os laudos apontaram incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
Cientifique-se a Defensoria Pública o Ministério Público e a Defesa. 7.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 8.
Expeça-se o necessário. 9.
Sem custas, haja vista a AJG.
P.R.I, e não havendo recurso voluntário, bem como certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804680-38.2022.8.14.0008 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO MATA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item "2" da Decisão ID 94444625, INTIMO a parte para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada do laudo social acostado ao ID 128279545.
Barcarena/PA, 8 de outubro de 2024.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:39
Juntada de Laudo Pericial
-
02/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804680-38.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JOSÉ LESSA, S/N, QUADRA 41, LOTE 8, MURUCUPI, PIONEIRO, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 Nome: JOAO MATA DE CARVALHO Endereço: TRAVESSA JOSÉ LESSA, S/N, QUADRA 41, LOTE 8, MURUCUPI, PIONEIRO, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 DECISÃO Considerando a certidão ID nº 99934776, na qual a Setor Multidisciplinar desta comarca requer intimação da parte autora para comparecer no referido setor para procedimentos iniciais do Estudo Psicossocial entrevista, e agendamento posterior visita domiciliar, DETERMINO: Intime-se a parte autora, por meio do advogado habilitado, para comparecer ao setor multidisciplinar desta comarca para agendamento do estudo social conforme decisão ID nº 94444625.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
22/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
01/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
21/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de JOAO MATA DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:00
Decorrido prazo de JOAO MATA DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
20/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
18/07/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
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07/06/2023 12:13
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804680-38.2022.8.14.0008 Nome: MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JOSÉ LESSA, S/N, QUADRA 41, LOTE 8, MURUCUPI, PIONEIRO, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 Nome: JOAO MATA DE CARVALHO Endereço: TRAVESSA JOSÉ LESSA, S/N, QUADRA 41, LOTE 8, MURUCUPI, PIONEIRO, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 DESPACHO Divulgo link de acesso à sala virtual para realização da audiência já designada nos autos.
Sublinho ainda que audiência ocorrerá de modo semipresencial pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZlNTRhMWMtN2E4YS00MTNjLTllMTctZGIyMGNlYTJiYjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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13/05/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEGUE DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERENTE PROCESSO 0804680-38.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS ENDEREÇO: TRAVESSA JOSÉ LESSA, S/N, QUADRA 41, LOTE 8, MURUCUPI, PIONEIRO, BARCARENA/PA - 68.448-000.
INTERDITANDO: JOAO MATA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/ PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, movida por MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em favor de JOÃO MATA DE CARVALHO, seu irmão, em razão de patologias que interferem no regular exercício dos atos da vida civil.
Narra a exordial, em apertado resumo, que, JOÃO MATA DE CARVALHO é acometido de Esquizofrenia (CID 10 F20).
Até 2019 tinha como curador seu pai, que por problemas de saúde teve que transferir tal responsabilidade à mãe do interditando, e que esta faleceu no final do ano de 2020.
Uma outra irmã do interditando chegou a exercer a curatela provisória, mas esta foi revogada em 16.03.2022 (Processo nº 0803500-21.2021.8.14..0008).
De modo que hoje, o interditando encontra-se sob os cuidados da parte autora.
Relata ainda que o interditado não possui cônjuge ou companheiro(a), e que possui filho adolescente de iniciais L.V.C., para o qual deve alimentos (Processo nº 0840705-44.2022.8.14.0301).
A requerente, sua irmã Maria de Jesus Carvalho dos Santos, é quem hoje presta os cuidados ao interditando, pede então que seja concedida a Curatela Provisória do interditando a ela, para que possa o representar nos atos da vida civil.
Em 15.03.2023, foi determinada emenda da petição inicial (Decisão de Id. 83535695).
Em 06.04.2023, foram apresentados petição com requerimento de juntada de documentos (Id. 90446628). É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda.
Em adição, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil).
Isso posto, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, de modo a antecipar os efeitos da tutela, é dever do juízo avaliar se as circunstâncias do caso concreto exigem a concessão de decisão provisória, seja para evitar prejuízo grave ou de difícil reparação ou garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Pois bem.
Considerando os documentos constantes na inicial é possível verificar as patologias do interditando, e que essas interferem na sua capacidade para os atos da vida civil, bem como há provas da relação de parentalidade com a requerente, além de comprovante de residência, declaração de bens e procuração pública onde outros irmãos do interditando conferem poderes à parte autora para tratar da curatela.
Assim, resta demonstrado a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano.
Assim, observo que resta comprovada, a princípio, a incapacidade da interditanda e a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida civil.
Por conseguinte, torna-se inafastável a conclusão que se acham configurados os requisitos para a concessão da curatela provisória em favor do requerente, sobretudo diante do documento de ID 90446633.
No sentido da possibilidade da curatela provisória, já pacificou a jurisprudência que: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que evidenciam a incapacidade civil do interditando, que estava no gozo de benefício previdenciário por enfrentar doença mental incapacitante, cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória e tem conteúdo protetivo.
Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-12, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/03/2006) Ante o exposto e ante o artigo 1.767, do Código Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, DEFERINDO A CURATELA PROVISÓRIA DE JOAO MATA DE CARVALHO, E NOMEANDO COMO CURADORA PROVISÓRIA SUA IRMÃ, MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS, APENAS PARA AO ATOS QUE DIGAM RESPEITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO INTERDITANDO E REPRESENTAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, SENDO VEDADO POR ORA, A PRÁTICA DE ATOS QUE DIGAM RESPEITO AO PATRIMÔNIO IMÓVEL DECLARADO EM ID nº 90450288 – pág.1 SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DE MODO A RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS SUCESSÓRIOS, mediante assinatura de termo de compromisso pela requerente, sem prejuízo de ulterior revogação.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 1.
Designo audiência de entrevista do interditando, para o dia 07/06/2023, às 10h30, a ser realizada de modo presencial, devendo as partes comparecerem ao local da realização da audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.
O ato será realizado na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena. 2.
Cite-se o interditando, advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido se iniciará após a audiência, podendo nomear advogado para sua defesa.
Se não se apresentar acompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial. 3.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP -
02/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:55
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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24/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*97-49 (REQUERENTE).
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24/04/2023 14:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804680-38.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS Endereço: MURUCUPI, S/N, Travessa José Lessa, SN, quadra 41, lote 8, Zona Rural, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 Nome: JOAO MATA DE CARVALHO Endereço: Barcarena, S/N, Travessa José Lessa, SN, quadra 41, lote 8, Zona Rural, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: (i) Colacionar documentos hábeis a atestar a incapacidade do Sr.
JOÃO MATA DE CARVALHO para os atos da vida civil, visto que o laudo médico juntado ao processo apenas traz diagnóstico do interditando sem nada afirmar acerca de sua capacidade, e o documento relativo ao benefício previdenciário apenas indica que sua aposentadoria foi concedida em razão de incapacidade permanente, sem especificar se restrita a atividades laborais ou não. (ii) Fazer constar laudo médico que ateste a capacidade da requerente para exercer a curatela. (iii) Fazer constar declaração de bens do requerido.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, em exercício, designada pela portaria nº 924/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
17/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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