TJPA - 0800341-06.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:30
Decorrido prazo de INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800341-06.2023.8.14.0039 Autor: AUTO POSTO NOVA ERA LTDA Réu: START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA e outros DECISÃO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citada, INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS, inscrita no CPF *58.***.*98-20 não apresentou contestação.
Decido.
A figura jurídica denominada Pessoa Jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sem vínculo com a pessoa natural que a compõe, com o fim de proporcionar o desenvolvimento econômico do País.
A assertiva decorre do texto contido no art. 49-A do Código Civil que assim dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Assim, de regra somente o patrimônio da pessoa jurídica responde por seus débitos, contudo, o art. 50 do dispositivo civilista, com fim de evitar prejuízo dos credores em casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, possibilitou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir dos sócios (pessoas físicas) ou bens de outras empresas do mesmo grupo econômico, desde que preenchido os requisitos legais (§4º, art. 50. “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”).
O que se observa através da modificação trazida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) é que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada, desde que preenchido os requisitos legais.
O Código Civil trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
Como visto a desconsideração é permitida nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade deve ser interpretado com supedâneo no art. 187 do Código Civil, pelo qual se alinha à teoria objetiva do abuso de direito.
Sustenta o raciocínio jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige o dolo apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a empresa as encerra sem honrar com as suas obrigações e altera formalmente as informações perante o órgão competente (STJ, EREsp 1.306.553/SC, 2ª.
Seção, Rel.
Mins.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014, DEJe 12.12.2014). assim, para os fins do disposto no instituto epigrafado, o desvio de finalidade existe quando a pessoa jurídica age com propósito de lesar credores ou para a prática de atos de qualquer natureza.
A confusão patrimonial segue parâmetros objetivos encontrados na própria lei, qual seja, o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e por fim, outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nesse diapasão, para os fins da legislação civilista prepondera a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica para o qual se é exigido o abuso da personalidade jurídica, mais o prejuízo do credor.
De notar-se que, em que pese ciente da dívida não paga, até a presente data a ré não pagou o valor devido e nem ofereceu bens efetivamente penhoráveis, como determina o art. 774, inc.
V, do CPC.
A injustificada resistência ao pagamento autoriza a decretação da desconsideração, especialmente quando sequer houve contestação dos fatos.
As buscas de ativos restaram infrutíferas à satisfação da execução e a executada, em que pese pudesse manifestar-se nos autos, manteve-se inerte ao pagamento.
A inexistência de saldo em conta bancária, fato não contestado, demonstra a insolvência proposital da demandada, de modo a esquivar-se de obrigações impostas.
Assim, a) julgo procedente o pedido para determinar a desconsideração da personalidade jurídica confirmada a execução em face INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS, inscrita no CPF *58.***.*98-20. b) Intime-se JANE XAVIER DE VASCONCELOS, inscrita no CPF *58.***.*98-20, por publicação no DJe, para que no prazo de 15 dias pague o montante de R$ 2.125,00 (dois mil, cento e vinte e cinco reais), sob pena de multa de 10%, corrigido a atualizado até a data do efetivo pagamento. c) decorrido o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para busca de bens.
Publique-se.
Paragominas (PA), 7 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
18/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800341-06.2023.8.14.0039 Autor: AUTO POSTO NOVA ERA LTDA Réu: START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA DECISÃO Tendo em vista a cetidão ID 125352264, intime-se o exequente para que manifeste-se no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Paragominas (PA), 6 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 06:18
Decorrido prazo de START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:48
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800341-06.2023.8.14.0039 Autor: AUTO POSTO NOVA ERA LTDA Réu: START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme petição do exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 5 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800341-06.2023.8.14.0039 Autor: AUTO POSTO NOVA ERA LTDA Réu: START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA DECISÃO Vistos; DEFIRO o pedido de desarquivamento, condicionado ao pagamento das custas processuais no prazo de 05 dias úteis.
Não havendo pagamento, arquive-se.
Após o pagamento, faça conclusão dos autos.
Cumpra-se.Paragominas (PA), 23 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:45
Processo Reativado
-
23/01/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800341-06.2023.8.14.0039 Autor: AUTO POSTO NOVA ERA LTDA Réu: START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo conforme consta em ID n° 91508211.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo.
Isento de custas e honorários.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, tem-se por transitado em julgado na presente data.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 25 de abril de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/04/2023 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:39
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:15
Homologada a Transação
-
25/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
14/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0800341-06.2023.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), AUTO POSTO NOVA ERA LTDA RUI BARBOSA, SN, QUADRA1 LOTE 1, JOAO PAULO II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera id 89088098, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 20/03/2023 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
20/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006029-86.2020.8.14.0006
Christensen Melo do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 08:59
Processo nº 0006029-86.2020.8.14.0006
Christensen Melo do Nascimento
Advogado: Marcio Fabio Nunes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2020 10:47
Processo nº 0002546-39.2018.8.14.0064
Douglas Cardoso Carrera da Silva
Maria Vanderleia do Socorro Maia da Silv...
Advogado: Douglas Cardoso Carrera da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2018 08:35
Processo nº 0051609-15.2015.8.14.0201
Adriana Belo da Silva
Mario Djalma da Silva Oliveira
Advogado: Roberto Santos Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 16:23
Processo nº 0051609-15.2015.8.14.0201
Mario Djalma da Silva Oliveira
Adriana Belo da Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Lobato Rossy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2015 11:24