TJPA - 0051609-15.2015.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/11/2024 12:23
Homologada a Transação
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06/11/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/10/2024 09:20
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação do executado, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2024 às 09h00.
As partes poderão acessar a sala de audiência virtual por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU4MGRkZjItMmQ5Yi00NTBjLThlODktM2RkMGMxNTNkZDg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d Intimem-se partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Distrito de Icoaraci, 30 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou infrutífera, com resultado negativo ou mínimo, conforme relatório anexo.
Procedi à consulta Renajud, sendo que resultou frutífera, conforme relatório anexo.
Procedi ao bloqueio de circulação (bloqueio total) do veículo da executada, o qual já converto em penhora.
Faço constar que o(s) veículo(s) possui(em) outras restrições.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da penhora e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
01/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 03:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0051609-15.2015.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANA BELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o exequente, através da petição ID99631205, pleiteia, mais uma vez, a penhora do veículo motocicleta Honda/CG 160 FAN, Placa: RXG9C20 PA, ano de fabricação: 2022, modelo: 2023, em que pese já tenha havido INDEFERIMENTO deste pedido nas decisões de ID's 98800729 e 99335152.
Irresignada, a parte exequente optou, ao invés da via recursal, por requerer o chamamento do feito a ordem, sob o argumento de que o veículo não foi avaliado e penhorado por Oficial de Justiça, estando desimpedido para constrição nestes autos.
Novamente, o pleito não merece acolhida.
Explico.
A consulta de bens, feita através do Sistema RENAJUD, logrou êxito em localizar apenas um veículo em nome da executada, qual seja, o descrito acima, uma motocicleta de placa RXG9C20.
Ocorre que bem, conforme já dito repetidamente por este Juízo, em mais de uma oportunidade, possui anotação de RESTRIÇÃO. É cristalino, pelo espelho de consulta do RENAJUD (em anexo) que o veículo se encontra com restrição por cláusula de alienação fiduciária, isto é, NÃO constitui propriedade da executada, passível de penhora, uma vez que é garantia de um contrato de financiamento, estando vinculado a uma instituição financeira.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito a ordem, bem como a penhora do bem que não se encontra desembaraçado, e mantenho a suspensão do processo, conforme termos da decisão de ID98800729.
Dê ciência ao requerente.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0051609-15.2015.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANA BELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do não atendimento, pelo exequente, do disposto no despacho de ID98800729, nos termos do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a suspensão do processo por 1 ano a contar da data de publicação da presente decisão. 2.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade ao art. 854, § 3o, do CPC, querendo, apresentar impugnação ao Bloqueio SISBAJUD, de ID 99183633, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 23 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/08/2023 11:59
Desentranhado o documento
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23/08/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0051609-15.2015.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANA BELO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido o pedido de restrição do veículo de ID nº 98777829, uma vez que já existe restrição sobre registrada sob os veículos indicados, conforme resposta do sistema RENAJUD de ID nº. 95654824.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer aquilo que entender de direito e necessário para a devida continuidade da marcha processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão provisória da execução prevista no Artigo 921, III do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 20:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0051609-15.2015.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANA BELO DA SILVA DECISÃO Em manifestação de ID nº. 96355920 apresentou o executado sua impugnação a penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD em evento de ID nº. 95654825.
Como matéria de defesa alega que os valores bloqueados tratam-se de proventos do bolsa família, depositados em conta poupança, bem como informa que como os valores não ultrapassam os 40 (quarenta) salários mínimos, são, portanto, impenhoráveis.
Ato continuo, a exequente apresentou sua manifestação em ID nº. 96715208 e, por meio desta, requereu a permanência do bloqueio do valor, pois por se tratar de conta que possui movimentação periódica, estaria desempenhando papel de conta corrente.
Feito o introito necessário, passo a decidir: A impenhorabilidade atribuída a certos bens, por força de lei, testamento ou ato voluntário, é matéria de defesa oponível contra a penhora e alienação de bens, em processo executivo civil, considerados imprescindíveis à residência familiar ou para uso pessoal, doméstico e profissional, ou destinado a manutenção alimentar e subsistência (salários, subsídios, remuneração, proventos, etc..) da pessoa executada por dívidas.
O Art. 833 do CPC deixa claro e cristalino os bens considerados impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto ao pedido de desbloqueio das quantias efetuadas em contas bancárias, sabe-se que aqueles valores provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis caso não excedam o valor de 50 salários-mínimos mensais (art. 833, IV, do CPC), de modo que é vedado o bloqueio efetuado em contas destinadas a percepção destas quantias, que gozam de natureza alimentar.
E, neste diapasão, temos que o executado comprovou que a conta que possui na Caixa Econômica Federal trata-se daquela em que recebe mensamente o Programa do Governo denominado de Bolsa FAmília, tendo, inclusive, juntado os extratos bancários que comprovam o benefício e deixam claro que não trata de conta com típica movimentação financeira, conforme evento de ID nº. 96355921.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Destarte, pelos motivos expostos, determino o DESBLOQUEIO do valor de R$ 681,75 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), realizado em evento de ID nº. 95654825, pois tratam-se de valores impenhoráveis na forma da lei.
Realize-se o devido desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, diante da comprovação do recebimento de remuneração e proventos pelo requerido, se faz imperioso destacar a seguinte previsão do Código Civil/02 quanto as demandas judicias em que se encontram em polos opostos credor e devedor: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Portanto, determino a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta para o pagamento da dívida, ou indique bens a penhora, sob pena da ausência de manifestação implicar em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do Art. 77, IV, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 07:25
Decorrido prazo de MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA BELO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 21:41
Decorrido prazo de MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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12/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à Impugnação ao bloqueio SISBAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de julho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0051609-15.2015.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte EXECUTADA para, querendo , no prazo de 5 ( cinco) dias apresentar Impugnação ao bloqueio ao SISBAJUD, conforme ART. 854 PARAGRAFO 3 do CPC.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 29 de junho de 2023.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Matricula 116980. -
29/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0051609-15.2015.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 28 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0051609-15.2015.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA REU: ADRIANA BELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi devidamente sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema Processual, bem como se providencie alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
E, diante do trânsito em julgado da sentença (ID nº. 90906564) e o requerimento do exequente para o início da fase de cumprimento da sentença — relativo a condenação e aos honorários de sucumbência —, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:25
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 08:55
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2020 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:24
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/02/2020 12:52
REMESSA INTERNA
-
10/02/2020 13:57
REMESSA INTERNA
-
10/02/2020 00:00
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - TRAMITADO E RECEBIDO, NESTA DATA, PELA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO 1º GRAU/ SEDE. PROCESSO ENVIADO FISICAMENTE PARA A CENTRAL, PORÉM SEM TRAMITAÇÃO NO SISTEMA LIBRA PELA REFERIDA COMARCA.
-
05/02/2020 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 13:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2020 08:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
31/01/2020 07:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 07:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4199-27
-
20/01/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2020 11:26
Remessa
-
10/12/2019 10:56
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 101 LAUDAS OAB 5580 FONE 99175 70 50
-
09/12/2019 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2019 10:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/12/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 10:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2019 10:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/12/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2019 16:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0146-03
-
22/11/2019 16:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2019 16:57
Remessa
-
22/11/2019 16:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2019 08:42
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
22/11/2019 08:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO SANTOS ARAUJO (24329995), que representa a parte ADRIANA BELO DA SILVA (13778822) no processo 00516091520158140201.
-
19/11/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2019 19:16
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3791-46 foi dissociado do processo nº 00516091520158140201 pelo seguinte motivo: duplicidade
-
13/11/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3661-48
-
13/11/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 11:26
Remessa
-
13/11/2019 08:26
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
12/11/2019 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2019 08:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2019 08:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2019 12:34
OUTROS
-
04/11/2019 12:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 12:33
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
04/11/2019 12:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 09:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2019 09:08
Procedência - Procedência
-
23/10/2019 11:04
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/07/2019 09:43
CONCLUSOS
-
25/06/2018 10:41
CONCLUSOS
-
25/06/2018 10:36
CONCLUSOS
-
11/05/2018 11:56
CONCLUSOS
-
26/04/2017 09:20
CONCLUSOS
-
24/04/2017 13:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/04/2017 13:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/04/2017 13:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/04/2017 13:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/04/2017 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 07:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 07:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/04/2017 07:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/04/2017 08:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/03/2017 12:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/03/2017 09:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/03/2017 09:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/03/2017 07:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 07:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2017 13:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA no processo 00516091520158140201.
-
13/03/2017 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4627-28
-
13/03/2017 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2017 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2017 13:14
Remessa
-
13/03/2017 13:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/03/2017 08:33
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/03/2017 14:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE CRISTINA LOBO DE SOUSA (13719828), que representa a parte ADRIANA BELO DA SILVA (13778822) no processo 00516091520158140201.
-
09/03/2017 14:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YURI FIGUEIRA BRASIL DE OLIVEIRA (25119538), que representa a parte ADRIANA BELO DA SILVA (13778822) no processo 00516091520158140201.
-
09/03/2017 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2017 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2017 08:29
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/03/2017 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2017 08:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2017 16:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4706-62
-
20/02/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2017 16:13
Remessa - AR614089786JS
-
20/02/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2017 13:30
CONCLUSOS
-
16/02/2017 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2017 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2017 10:20
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/02/2017 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2017 10:20
Mero expediente - Mero expediente
-
08/02/2017 10:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/02/2017 08:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5373-83
-
08/02/2017 08:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2017 08:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2017 08:23
Remessa
-
02/02/2017 13:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/02/2017 12:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 12:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2017 10:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/02/2017 10:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/02/2017 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2017 08:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/02/2017 08:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/01/2017 13:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/01/2017 13:17
Remessa - DEVOLVE-SE EM FUNÇÃO DA REMESSA/DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE MANDADO NÃO OBSERVAR A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUARENTA DIAS DA DATA DA AUDIÊNCIA, SEGUNDO ESTABELECE O PROVIMENTO CONJUNTO 002/2015-CRMB/CRI.
-
25/01/2017 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : GEORGE HAMILTON FIGUEIREDO LOPES para : RAQUEL NETTO LOBATO DE CASTILHO
-
25/01/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2017 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR para : GEORGE HAMILTON FIGUEIREDO LOPES
-
25/01/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2017 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : CASSIA SIMONI BENTES XAVIER DE ALMEIDA para : ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
-
25/01/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2017 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : CASSIA SIMONI BENTES XAVIER DE ALMEIDA
-
25/01/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2017 08:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2017 08:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Audiência dia 07.02.2017
-
25/01/2017 08:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2017 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 08:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2017 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 11:54
OUTROS
-
24/01/2017 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOBATO ROSSY (4062712), que representa a parte MARIO DJALMA DA SILVA OLIVEIRA (13778808) no processo 00516091520158140201.
-
23/01/2017 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2017 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO FILHO
-
19/01/2017 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/01/2017 08:24
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/01/2017 14:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : RAQUEL NETTO LOBATO DE CASTILHO
-
18/01/2017 14:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/01/2017 12:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/01/2017 10:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/01/2017 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2017 10:11
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
18/01/2017 10:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/01/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2016 10:20
OUTROS
-
25/11/2016 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2016 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2016 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2016 10:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
24/11/2016 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2016 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2016 09:57
Mero expediente - Mero expediente
-
20/09/2016 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2146-89
-
20/09/2016 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2016 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2016 10:48
Remessa
-
08/09/2016 09:14
CONCLUSOS
-
08/09/2016 09:13
CONCLUSOS
-
06/09/2016 11:08
CONCLUSOS
-
02/09/2016 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2016 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2016 11:31
CONCLUSOS URGENTES
-
24/06/2016 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NICIANNE BENEDITA PORTILHO GOMES (5697107), que representa a parte ADRIANA BELO DA SILVA (13778822) no processo 00516091520158140201.
-
24/06/2016 11:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ADRIANA BELO DA SILVA no processo 00516091520158140201.
-
24/06/2016 10:30
OUTROS
-
22/06/2016 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2016 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2016 08:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7186-44
-
21/06/2016 08:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2016 08:17
Remessa
-
21/06/2016 08:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 07:47
CONCLUSOS URGENTES
-
20/06/2016 12:40
CONCLUSOS URGENTES
-
20/06/2016 10:27
OUTROS
-
20/06/2016 10:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/06/2016 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2016 11:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/06/2016 16:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2016 12:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/06/2016 12:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/06/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2016 10:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/05/2016 14:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/05/2016 14:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/05/2016 08:41
OUTROS
-
17/05/2016 09:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2016 11:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/05/2016 09:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/05/2016 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 09:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/05/2016 09:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/05/2016 09:18
OUTROS
-
15/04/2016 08:00
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/04/2016 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL
-
13/04/2016 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : HELEN CRISTINA DA SILVA LUNA
-
13/04/2016 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2016 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/04/2016 12:40
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2016 12:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2016 11:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2016 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 11:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2016 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2016 08:09
OUTROS
-
31/03/2016 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/03/2016 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/03/2016 12:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2016 11:55
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
17/03/2016 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2016 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/02/2016 16:01
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
25/02/2016 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2016 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2016 09:07
OUTROS
-
24/02/2016 07:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (13659814), que representa a parte ADRIANA BELO DA SILVA (13778822) no processo 00516091520158140201.
-
24/02/2016 07:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 07:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 07:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 07:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2016 15:05
Remessa
-
19/02/2016 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2016 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2016 17:09
Remessa
-
15/02/2016 08:48
À DEFENSORIA PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
-
15/02/2016 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2016 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2016 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2016 16:13
Remessa
-
11/02/2016 15:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2016 15:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2016 15:04
Remessa - ar244114452js
-
05/02/2016 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2016 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2016 10:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/02/2016 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2016 15:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2016 15:05
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
02/12/2015 15:29
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
21/09/2015 07:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2015 11:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/08/2015 11:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/08/2015 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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