TJPA - 0809769-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0809769-66.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: EDILENE PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Administrativo e Processual Civil.
Agravo Interno Em Mandado de Segurança.
Revisão De Aposentadoria.
Supressão De Vantagem Individual Absorvível – Via.
Ausência De Prova Pré-Constituída.
Inadmissibilidade De Dilação Probatória.
Recurso Desprovido.
I-Caso em exame 1-Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada por meio de mandado de segurança, diante do indeferimento da petição inicial, por ausência de demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.
A impetração buscava a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu a parcela Vantagem Individual Absorvível – VIA dos proventos da aposentadoria da Agravante, concedida pela Portaria nº 5744/2019-GP, com repercussão na base de cálculo dos proventos, reduzindo-a de R$ 17.320,82 para R$ 12.745,51.
II-Questão em discussão 2- A questão consiste em verificar a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar de plano o direito líquido e certo da Agravante quanto à nulidade da decisão que suprimiu a parcela Vantagem Individual Absorvível – VIA, dos seus proventos de Aposentadoria concedida através da Portaria nº 5744/2019 - GP, que alterou o valor da base de cálculo da aposentadoria de R$ 17.320,82 para R$ 12.745,51.
III-Razões de decidir 3- A impetração de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não se admitindo a juntada posterior de documentos ou produção de provas em juízo. 4- Os documentos colacionados aos autos pela Agravante não são capazes de demonstrar a existência da certeza e liquidez do direito, bem como, a existência de ato ilegal, aptos a embasar a presente ação mandamental, diante da ausência do processo administrativo, prejudicando, portanto, a análise meritória da questão, ante a ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de juntada posterior de documentos. 5- A mera alegação de nulidade do ato por ausência de contraditório não supre a exigência legal da prova pré-constituída, uma vez que inexiste nos autos documento que comprove o vício alegado. 6-A alegação de decadência administrativa para revisão da aposentadoria exige a análise da data de chegada do processo ao Tribunal de Contas, conforme fixado pelo STF no Tema 445 da repercussão geral (RE 636553), o que igualmente depende de prova documental ausente nos autos.
IV-Dispositivo 7- Agravo Interno conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º e 10; CPC/2015, art. 485, V, art. 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 04/10/2016, DJe 14/10/2016; STJ, AgInt no RMS 34201/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.04.2017, DJe 08.05.2017; STF, RE 636553, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2020 (Tema 445 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 11 a 18 de junho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EDILENE PEREIRA DA SILVA Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0809769-66.2022.8.14.0000 - PJE) impetrado pela ora Agravante contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
A decisão monocrática agravada fora proferida com a seguinte conclusão: “(...) Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, impõe-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art.485, IV, do CPC/2015, que dispõem: (...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. (...)” Em suas razões recursais, a Impetrante, ora Agravante, defende que é robusto e suficiente o acervo probatório que lastreia a lide para o desiderato pretendido pela Agravante.
Aduz que sequer tomou conhecimento do processo administrativo, sendo desrespeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a Agravante só tomou conhecimento da supressão de vencimentos ao imprimir o contracheque do mês 06/2022 onde observou a supressão da vantagem que recebia desde 2009, objeto do ato objurgado.
Afirma que se encontra aposentada há mais de 5 (cinco) anos, não tendo acesso a qualquer sistema de gestão administrativa desse Tribunal, a exceção do “menthor” que utiliza para baixar seus contracheques e demonstrativos de Imposto de Renda.
Ressalta que foram juntados aos autos por ocasião da impetração do mandamus, a decisão da Presidente referente ao Processo administrativo PA-EXT 2022/02300, que retificou a Portaria 5744/2019, recebida do Secretário do Fórum de Id 10231948, único documento a qual teve acesso; a Portaria 2003/2022, publicada em 10/06/2022, com a supressão dos vencimentos de Id 10231947; a Portaria 5744/2019, publicada em 05/12/2019 que retificando a Portaria 085/2017 a reenquadrou no cargo de Analista Judiciário, mas manteve a Vantagem Individual Absorvível – VIA em respeito ao art. 46, parágrafo único da Lei 6.969/2007, sendo este o único processo a qual teve conhecimento, quando foi notificada para responder seus termos, todos anexos aos autos.
Conclui que não há que se falar em falta de provas pré-constituídas, posto que apresentados todos os documentos que a Agravante teve acesso, o que contribui satisfatoriamente para o deslinde da controvérsia estabelecida, qual seja, a decisão da autoridade coatora, que aponta inclusive o valor da vantagem suprimida, aliada às demais provas colacionadas que foram publicadas no Diário de Justiça.
Aduz que busca o direito à incorporação de verba de caráter alimentar por ela já percebida há mais de 14 anos, dada a ilegalidade de sua supressão.
Ao final requer seja realizado juízo de retratação da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno, para revogar o ato coator.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este por seu Procurador Geral de Justiça, manifestou-se pela denegação da segurança com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, V, CPC, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016 – grifei) Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, verificada a necessidade dilação probatória, descabe o remédio processual, por faltar-lhe pressuposto processual específico.
A questão consiste em verificar a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar de plano o direito líquido e certo da Agravante quanto à nulidade da decisão que suprimiu a parcela Vantagem Individual Absorvível – VIA, dos seus proventos de Aposentadoria concedida através da Portaria nº 5744/2019 - GP, que alterou o valor da base de cálculo da aposentadoria de R$ 17.320,82 para R$ 12.745,51.
A decisão monocrática agravada denegou a segurança pleiteada por indeferimento da petição inicial em razão da não demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
Observa-se que apesar das alegações de nulidade por ausência de oferecimento de contraditório à Agravante, não resta juntado aos autos o processo administrativo que levou à conclusão do ato impugnado, pelo que não há como se verificar a violação ao princípio do devido processo legal que possa assegurar a concessão da segurança.
Com efeito, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela Agravante não são capazes de demonstrar a existência da certeza e liquidez do direito, bem como, a existência de ato ilegal, aptos a embasar a presente ação mandamental, diante da ausência do processo administrativo, prejudicando, portanto, a análise meritória da questão, ante a ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de juntada posterior de documentos.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA À PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADAS POSTERIOR.
PRECEDENTES.
I – (...).
II - O tribunal de origem entendeu que, apesar de classificado em 1º lugar em seleção pública simplificada para o cargo de Engenheiro Civil Rodoviário do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, o Impetrante não comprovou exigência editalícia e legal, qual seja, possuir pós-graduação em Engenharia Rodoviária.
III - Na espécie, o Agravante apresentou a comprovação do título de pós-graduado, requisito exigido tanto pelo Edital n. 12/2009, como na Lei Complementar n. 74/2008, tão somente por ocasião da interposição de recurso em mandado de segurança (fl. 142e), não demonstrando, assim, quando da propositura do mandamus, possuir direito líquido e certo à investidura no cargo pleiteado, não obstante tenha logrado aprovação em 1º lugar na seleção pública.
IV - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 34201 CE 2011/0061565-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017 - grifei) De igual forma, em relação à alegação de decadência, pelo fato de que ultrapassaram 05 anos da edição do ato de aposentação da Agravante, mostra-se também necessária a presença do processo administrativo, diante do entendimento firmado pelo STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 636553, que assentou que o termo inicial de referido prazo é a chegada do processo ao Tribunal de Contas, senão vejamos a tese firmada: TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Nesse contexto, considerando-se que a revisão do ato de aposentadoria deu-se em observância às determinações expedidas pelo Tribunal de Contas, a alegação de decadência administrativa exige a análise da data de chegada do processo ao Tribunal de Contas, conforme fixado pelo STF no Tema 445 da repercussão geral (RE 636553), o que igualmente depende de prova documental ausente nos autos.
Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, impõe-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art.485, IV, do CPC/2015, que dispõem: Lei 12.016/2009 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
CPC/2015 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sobre a questão, o Ministério Público assim se manifestou em seu parecer, in verbis: “É consentâneo que o mandado de segurança, por seu rito especial, inadmite produção de provas, exigindo que a inicial venha provida de todos os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado.
Assim, antes de qualquer análise meritória, necessário se faz verificar se está demonstrado, de plano, pelos documentos acostado à inicial, o direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante.
Ocorre, que examinando os autos, como mesmo encerram as decisões em sede de decisão liminar de págs. 1-10, ID 12233565 e em juízo monocrático à pág. 9, ID 13075020, verifica-se a falta de prova pré-constituída relativa a juntada do “processo administrativo que levou à conclusão do ato impugnado” originado no Tribunal de Contas do Estado.
De outro lado, constata-se que houve a abertura de processo administrativo perante o TCE (Processo n.
TC/502983/2017) conforme pág. 1, ID 10231948.
Dessa forma, não demonstrada a alegada ofensa ao direito, por ausência de prévia produção de provas, sendo que a presente ação mandamental não pode ser admitida, pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido a jurisprudência: (...) Nota-se que já em razão da impossibilidade da respectiva dilação probatória que a Impetrante ajuizou em 18.09.2023 a respectiva “AÇÃO ORDINARIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, processo n. 0814939-95.2023.8.14.0028 distribuída para a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que se encontra em fase de instrução probatória.
Logo, em sede de cognição sumária, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão liminar do pedido, abalizada a denegação da ordem com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009. (...) De outro lado, aduz a Impetrante que se passaram mais de cinco anos da edição do ato de aposentação da Impetrante até a sua revisão pela administração, contudo, para que se afira o respectivo prazo, mostra-se necessária a presença do processo administrativo, até em razão da atual Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636553 (Tema 445), cuja decisão assenta que o termo inicial de referido prazo é a chegada do processo ao Tribunal de Contas, contudo, no presente caso, repita-se, não há provas nos autos de que tenha sido ultrapassado referido prazo, senão vejamos a tese firmada: (...) Lembre-se ainda que em análise da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria as Cortes de Contas, em regra, não estão obrigadas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal a seguir, (...) CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria-Geral de Justiça pronuncia-se pela denegação da segurança, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, V, CPC, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que ausente prova pré-constituída relativa à juntada do processo administrativo que levou à conclusão do ato impugnado, sendo que, ultrapassada a matéria referente aos requisitos de validade, no mérito, pronuncia-se pela denegação da ordem nos termos do parecer, com fundamento na ausência de direito líquido e certo a ser deferido à Impetrante conforme o art. 1º, da Lei n. 12.016/09. (...)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática que DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 18/06/2025 -
23/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:11
Conhecido o recurso de EDILENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*40-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando o cronograma de pauta do gabinete, inclua-se o presente feito (processo nº 0809769-66.2022.8.14.0000) na pauta de julgamento do Plenário Virtual da próxima sessão.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Certifique-se o cumprimento da remessa ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, retornem os autos (processo nº 0809769-66.2022.8.14.0000) conclusos. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0809769-66.2022.8.14.0000 - PJE) impetrado por EDILENE PEREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a impetrante afirma que foi aposentada, voluntariamente, por tempo de contribuição na data 10/01/2017, na função de Oficial de Justiça Avaliador, Classe padrão A05-CTOA e em 09/12/2019 teve alterada a Portaria de aposentadoria para declarar a aposentadoria da Impetrante para Analista Judiciário A05-CTAJ.
Aduz, contudo, que teve, inadvertidamente, reduzido seus proventos de aposentadoria pelo Tribunal de Justiça, através da Portaria nº 2003/2022, publicada na data de 10/06/2022, na qual suprimiu a Vantagem Individual Absorvível, nominalmente identificada como VIA, por acatar a diligência solicitada pelo Tribunal de Contas do Estado através do PA EXT – 2022/02300, o qual entende por ilegal a incorporação da VIA aos proventos da aposentadoria.
Sustenta que o processo tramitou na Corte sem que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, haja vista que só tomou conhecimento da decisão de supressão da vantagem agora no mês junho de 2022, quando imprimiu seu contracheque e observou a supressão da vantagem que recebia desde 2009, quando foi readaptada do cargo de Diretora de Secretaria de 2ª entrância para o cargo de Oficial de Justiça.
Esclarece que se passaram 05 (cinco) anos da edição do ato de aposentação da impetrante, que se deu em 10/01/2017, e 09 anos da sua readaptação.
Afirma que originariamente ocupava o cargo de Diretora de Secretaria de 2ª Entrância foi enquadrada ao cargo de Oficial de Justiça na data de 16/01/2008 por meio da Portaria 0085/2008, sob o fundamento legal do Parágrafo único do art. 46 da Lei nº 6.969/2007 em homenagem ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, após ter passado por avaliação da junta médica desse Tribunal, por ser o cargo mais compatível com a função, assumindo a Coordenação da Central de Mandados da Comarca de Marabá.
Informa que, após o reenquadramento das funções de Diretores de Secretaria, Auxiliar Judiciário, Oficiais de Justiça e Leiloeiros ao cargo de Analista Judiciário, àqueles que preenchesse os requisitos da Lei 9.969/07 que instituiu o PCCR - Plano de Carreira, Cargos e Remunerações e Remunerações dos Servidores do Judiciário do Estado do Pará, a impetrante foi enquadrada ao Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, por possuir o grau de escolaridade exigido para o cargo, nos termos do art. 50 da referida Lei.
Quanto a supressão da VIA – Vantagem Individual Absorvível (VPNI INATIVO – em ATS), alega que a impetrante foi readaptada em 16/01/2008 e seu ato de aposentação se deu em 10/01/2017, o que nos termos do art. 46 da Lei essa, garante a incorporação da vantagem à sua remuneração.
Requer o deferimento da gratuidade e a concessão de liminar para suspender o ato administrativo que alterou a base de cálculo da aposentadoria da impetrante de R$ 17.320,82 para R$ 12.745,51.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Indeferido o pedido liminar (Id 12056367), foram apresentadas informações pela autoridade impetrada (Id 12625946), suscitando ilegitimidade passiva; necessidade de citar o IGEPREV para compor o polo passivo da demanda; inexistência de direito líquido e certo, diante do caráter transitório da parcela percebida pela Impetrante, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou, a denegação da segurança.
O Estado do Pará apresentou manifestação requerendo seu ingresso na lide como litisconsórcio passivo necessário e, ratifica todos os atos praticados pela autoridade supostamente coatora, inclusive aderindo expressamente às informações prestadas como sua defesa (Id 12846521). É o relato do essencial.
Decido.
Deferido o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15, passa-se ao exame monocraticamente do presente Mandado de Segurança, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, IX, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; (grifei) O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016 – grifei) Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, verificada a necessidade dilação probatória, descabe o remédio processual, por faltar-lhe pressuposto processual específico.
No caso dos autos, pretende a Impetrante a concessão da segurança para anular a decisão que suprimiu a parcela Vantagem Individual Absorvível – VIA, dos proventos de Aposentadoria concedida através da Portaria nº 5744/2019 - GP, que alterou o valor da base de cálculo da aposentadoria de R$ 17.320,82 para R$ 12.745,51.
Observa-se que apesar das alegações de nulidade por ausência de oferecimento de contraditório à Impetrante, não resta juntado aos autos o processo administrativo que levou à conclusão do ato impugnado, pelo que não há como se verificar a violação ao princípio do devido processo legal que possa assegurar a concessão da segurança.
Com efeito, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela Impetrante não são capazes de demonstrar a existência da certeza e liquidez do direito, bem como, a existência de ato ilegal, aptos a embasar a presente ação mandamental, diante da ausência do processo administrativo, prejudicando, portanto, a análise meritória da questão, ante a ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de juntada posterior de documentos.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA À PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADAS POSTERIOR.
PRECEDENTES.
I – (...).
II - O tribunal de origem entendeu que, apesar de classificado em 1º lugar em seleção pública simplificada para o cargo de Engenheiro Civil Rodoviário do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, o Impetrante não comprovou exigência editalícia e legal, qual seja, possuir pós-graduação em Engenharia Rodoviária.
III - Na espécie, o Agravante apresentou a comprovação do título de pós-graduado, requisito exigido tanto pelo Edital n. 12/2009, como na Lei Complementar n. 74/2008, tão somente por ocasião da interposição de recurso em mandado de segurança (fl. 142e), não demonstrando, assim, quando da propositura do mandamus, possuir direito líquido e certo à investidura no cargo pleiteado, não obstante tenha logrado aprovação em 1º lugar na seleção pública.
IV - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 34201 CE 2011/0061565-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017 - grifei) De igual forma, em relação ao argumento de que ultrapassaram 05 anos da edição do ato de aposentação da Impetrante, mostra-se também necessária a presença do processo administrativo, diante do entendimento firmado pelo STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 636553, que assentou que o termo inicial de referido prazo é a chegada do processo ao Tribunal de Contas, senão vejamos a tese firmada: TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, impõe-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art.485, IV, do CPC/2015, que dispõem: Lei 12.016/2009 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
CPC/2015 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Custas pela impetrante, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
13/07/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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