TJPA - 0801076-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:19
Baixa Definitiva
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21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 14:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 19:42
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0801076-59.2023.8.14.0000) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra o MUNICÍPIO DE MARABÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (processo n. 0814377-23.2022.8.14.0028) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para fins determinar que o Réu, a contar de sua intimação, se abstenha de cobrar o crédito ora impugnado, desde que o autor comprove a prestação de caução idônea no prazo de até 15 dias.
Intime-se o autor para recolher a caução, no prazo afixado, podendo ser ela por meio de fiança bancária, seguro garantia ou por depósito judicial.
Expirado o prazo, certifique-se a secretaria quanto a prestação ou não da caução (...) Em suas razões, a Agravante aduz que ajuizou a ação originária objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo o F.A.
Nº 15.002.001.18-0000885, junto ao PROCON - Marabá, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 29.456,00 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Afirma que, diante da existência de irregularidades no procedimento administrativo, demonstrou a existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para que seja concedida a tutela de urgência.
Sustenta que a exigência de caução se trata de discricionariedade do julgador, ou seja, não é obrigatória para que seja concedida a tutela de urgência ou a suspensão da penalidade administrativa.
Prossegue aduzindo que o Agravado lhe aplicou aproximadamente 100 multas, que totalizam o valor aproximado de R$ 3.366.753,13 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), o que pode prejudicar a prestação do serviço público, circunstância agravada pela exigência de caução na forma contida na decisão agravada.
Afirma que há precedentes da 1ª e 2ª Turmas de Direito Público deste E.
Tribunal acolhendo a pretensão contida no presente recurso.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal de mérito em definir se deve ser mantida a decisão agravada que condicionou a concessão do pedido de tutela de urgência à prestação de caução por parte da Agravante.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, se demonstrada a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além da ausência de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida liminarmente a suspenção da penalidade administrativa, ainda que sem a prestação de caução, uma vez que tal medida se trata de faculdade do julgador, que poderá determiná-la, quando verifique a possibilidade de danos e a necessidade de ressarcimento à parte contrária.
Contudo, em uma primeira análise, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao arbitramento de caução, pois não há constatação de prejuízos em caso de reversão da decisão, haja vista que o crédito decorrente da multa poderá ser cobrado com juros e correção monetária pela Fazenda Pública Municipal.
Além disto, não se trata de medida irreversível, uma vez que a tutela pode ser revogada, declarando-se validade do ato administrativo.
Em caso análogo este E.
Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA NA FORMA DO ARTIGO 300, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA DEFERIDA DOTADA DE REVERSIBILIDADE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE LESÃO GRAVE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. (TJ-PA – AI 0802460-91.2022.8.14.0000.
Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA) (grifei).
Desta forma, impõe-se o afastamento da exigência de caução como condicionante ao deferimento da tutela de urgência, no entanto deve o juízo de origem verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput do CPC.
No que tange ao perigo de dano, necessário à concessão do pedido de efeito suspensivo, este decorre do ônus financeiro a ser suportado pela Recorrente em caso de manutenção da exigência de contracautela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para afastar a exigência de caução como condicionante ao deferimento da tutela de urgência, devendo o juízo de origem verificar a presença dos demais requisitos para a concessão da medida, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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18/03/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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