TJPA - 0800963-02.2020.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:37
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800963-02.2020.8.14.0133 DECISÃO Já oportunizado às partes manifestação sobre as provas que pretendiam produzir, embora tenham pleiteado o julgamento antecipado do mérito, antes contudo, cumpre-me, resolver as pendências processuais, especialmente a(s) relativas à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) na defesa de ID 23361584.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Sem maiores delongas, REJEITO tal preliminar.
De forma objetiva, verifico que a parte autora juntou aos autos sua atual carteira de trabalho, no ID 90695968, assim como, já na Inicial, apresentou seu contracheque à época, no ID 18965003, ambos comprovando sua renda.
Ainda, apresentou suas declarações de IRPF além de comprovantes de despesas fixas.
Ademais, observo que o contrato de financiamento cuja rescisão se pleiteia nesta ação ajustava parcelas mensais ao montante de R$ 506,92, valor compatível até com quem aufere apenas pouco mais de um salário mínimo de renda.
Ressalto que, no presente caso, pelos motivos acima, entendo haver presunção, ainda que relativa, de hipossuficiência financeira da parte autora, de modo que cabia à parte requerida, enquanto impugnante, comprovar ou ao menos indicar haver indícios de que a parte autora possui condições atualmente de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a argumentar que o fato de estar representada por advogado evidencia suas possibilidades, o que é descabido, ex vi do §4° do art. 99 do CPC.
Diante do exposto, entendo que a autora logrou comprovar seu atual estado de hipossuficiência, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 98 e 99 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão e mantenho a gratuidade da Justiça concedida à parte autora.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Considerando que o caso somente foi judicializado após inércia do demandado diante da provocação pela parte autora, conforme fartamente demonstrado na inicial, REJEITO de plano a preliminar.
E se tal interpretação a que chegou este Juízo não estiver correta, o contrário resultaria em conclusão de que o requerido concorda com os pedidos autorais e, nada obstante, a tentativa de mediação restou inexitosa, ex vi do Termo de Audiência juntado no ID 45152863.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Também REJEITO esta preliminar.
Explico.
A requerida defende que o contrato celebrado entre as partes, cujo desfazimento se almeja, não se trata de mero contrato de compra e venda, mas sim de contrato garantido por meio de alienação fiduciária, atraindo a incidência do regramento da Lei n° 9.514/97; afirma que diante do inadimplemento pelo autor, procedeu da forma prevista no referido diploma, intimando o autor para purgar a mora, o que, não tendo ocorrido, segundo alega, permitiu-lhe a execução da garantia fiduciária, com a consolidação da propriedade do imóvel e consequente registro da propriedade do imóvel no registro do mesmo; que tendo realizado dois leilões para a venda do imóvel, ambos restaram inexitosos.
Assim, sustenta que o contrato já fora extinto por lei, motivo pelo qual entende que o pedido do autor, consubstanciado em "nova" extinção, mas desta feita pela via judicial, é "impossível" juridicamente.
De outro lado, analisando a inicial, observo que o autor almeja a rescisão da avença de forma "judicial", com a consequente devolução de valores já pagos.
Assim, entendo que o cerne do litígio é a dissolução do contrato, de modo que, em sendo o pedido principal, deve ser analisado quando da análise do mérito da ação, após o cotejo de toda a prova produzida nos autos, inclusive se a requerida observou todo o procedimento legal previsto em lei.
Nesse sentido, o CPC atual não elenca mais tal instituto dentre as condições para o prosseguimento da ação, motivo pelo qual os intérpretes do direito concluem que, de fato, se trata de matéria de mérito da lide.
Confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
O novo CPC não mais elenca a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tendo o legislador reconhecido que essa matéria é afeita ao mérito da demanda.
Recurso adesivo da reclamada improvido, no aspecto. (TRT-4 - RO: 00211474820165040014, Data de Julgamento: 04/05/2018, 11ª Turma) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO, CUJO RECONHECIMENTO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, EM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito” (STJ – 1ª Seção – AR 3.667/DF – Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 27/04/2016, DJe 23/05/2016). 2. “A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico” (STJ – 2ª Turma – REsp 1661571/SP – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 09/05/2017, DJe 17/05/2017). 3.
Tanto o art. 1.102-A do CPC/1973, quanto o art. 700, I, II e III, do CPC/2015, preveem que o ajuizamento da ação monitória exige apresentação de prova escrita da obrigação sem eficácia executiva, e, obviamente, que a pretensão do autor seja compatível com a obrigação constante da prova escrita. 4.
A incompatibilidade entre o pedido monitório (pagamento, entrega de coisa, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer) e a obrigação descrita na prova escrita apresentada conduz à impossibilidade jurídica do pedido. 5.
Se fixados no patamar mínimo pela sentença, descabe a pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios. (TJ-MT - APL: 00029074320138110055 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/03/2018) (grifos nossos) RECURSO ORDINÁRIO.
PRELIMINAR.
DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Eventual impossibilidade de concessão ao autor da ação, aqui considerada em sua dimensão ampla, de qualquer pedido ou pretensão, por ausência de previsão legal, deságua na análise meritória da causa, não havendo que se tratar dessa questão sob a ótica de preliminar.
Preliminar rejeitada. (...) Sentença reformada, excluindo-se a condenação na obrigação de a recorrente pagar honorários advocatícios.
Recurso ordinário conhecido; preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas; apelo parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 00017945920165070007, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019) (grifos nossos) Analisadas todas as questões pendentes, INTIMO ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias, após o que a presente decisão se tornará estável, devendo a Secretaria certificar se haverá oposição recursal, antes de retornar os autos conclusos a este gabinete para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 12 de maio de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2023 19:40
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800963-02.2020.8.14.0133 DECISÃO 1.
Nada obstante ao ponto em que o feito se encontra, já apresentada manifestação sobre as provas a produzir, em que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito, constatei a pendência de análise das preliminares de Impugnação à Justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido arguidas em Contestação. 2.
Em que pese a parte autora já ter se manifestado em sede de Réplica, verifico que não apresentou documentos suficientes para comprovar o alegado. 3.
Todavia, com base no §2º do art. 99 c/c o art. 10, ambos do CPC, oportunizo a ambos os requerentes o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que tragam aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, inclusive cópia de suas CTPS, e eventuais comprovantes de suas despesas mensais, além das 3(três) últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, além do extrato atualizado de conta corrente e cartão de crédito, de ambas as partes, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar. 5.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 6.
Afora isso, com o advento do atual Código de Processo Civil, a gratuidade passou a ser regulada em tal compêndio de Leis processuais.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados. 7.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 8.
No artigo 99, §, 2º, do CPC, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade. 9.
Sendo assim, reservo-me a decidir o incidente de impugnação e demais preliminares após a manifestação da parte autora, ressaltando, acaso a mesma opte por recolher as custas iniciais, a possibilidade de parcelamento das mesmas, com base na Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 10.
Por fim, advirto a parte autora acerca da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC e de suas consequências jurídicas. 11.
Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 14 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
16/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 01:16
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 00:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:08
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
12/08/2021 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2021 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2021 12:09
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 27/08/2021 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
05/08/2021 10:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/08/2021 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
11/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 10/02/2021 23:59.
-
14/02/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 00:31
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 18/11/2020 23:59.
-
05/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005926-79.2016.8.14.0116
Ministerio Publico do Estado do para
Rafael Pereira de Amorim
Advogado: Andrade Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2017 12:30
Processo nº 0801076-59.2023.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Maraba
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 16:03
Processo nº 0809769-66.2022.8.14.0000
Edilene Pereira da Silva
Presidente do Tribunal de Justica do Est...
Advogado: Michela Roque Silva Nascimento da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 11:05
Processo nº 0008372-16.2016.8.14.0032
Banco Amazonia S/A - Basa
Jose Tertuliano Barbosa de Almeida Lins
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2019 03:22
Processo nº 0008372-16.2016.8.14.0032
Jose Tertuliano Barbosa de Almeida Lins
Banco Amazonia S/A - Basa
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2016 10:28