TJPA - 0808794-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 17:15
Decorrido prazo de NEIVALDO SIQUEIRA GOMES FILHO em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO VALE GOMES em 12/04/2023 23:59.
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02/05/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 03:54
Decorrido prazo de NEIVALDO SIQUEIRA GOMES FILHO em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO VALE GOMES em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:27
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0808794-05.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MARIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, em desfavor de NEIVALDO SIQUEIRA GOMES FILHO e PEDRO HENRIQUE DO VALE GOMES, qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça Psicológica), ocorrido em 18/05/2022, por volta das 19h30.
Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: a) de se aproximar da vítima, testemunhas e familiares, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) de manter contato com a vítima, testemunhas e familiares, por qualquer meio de comunicação; e c) de frequentar a residência da vítima e familiares, trabalho, templo religioso, e o bar que funciona na frente da casa, etc..
Os requeridos, através de advogado constituído, apresentaram contestação.
A requerente apresentou réplica por meio da Defensoria Pública.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os requeridos, através de seu advogado, apresentaram manifestação em forma de defesa prévia.
Afirmaram que reconhecem que a senhora Maria Cristina passou a conviver com seu falecido pai após a separação com a mãe biológica deles; que o imóvel já era do pai deles antes mesmo dele se juntar com a Maria Cristina; O pai dos acusados faleceu em 28/07/2020 e que não fizeram inventário.
Afirmaram que a vítima está se prevalecendo da lei especial contra a mulher, meramente para tentar afastar os acusados dos seus devidos direito; que eles são pessoas de bem, sem nenhum histórico de violência doméstica contra suas esposas e filhos.
Ao final, pugnaram pela inépcia da inicial, pela falta de apresentação de provas que incriminem; pela justiça gratuita; pela suspensão das medidas protetivas por não haver motivo fático que comprove tal manutenção; que seja realizado o estudo psicossocial entre as partes.
Em sua réplica, a requerente, através da Defensoria Pública, refutou as alegações da defesa e aduziu que, por estar amedrontada com as atitudes dos requeridos, pleiteou as medidas protetivas vigentes para proteção de sua sanidade mental e de qualquer tentativa de prática de violência que os Requeridos pudessem cometer em face dela.
Asseverou que em nenhum momento prometeu fazer inventário, fato é que os demandados foram até a sua residência afirmando que a demandante não possuía nenhum direito acerca do imóvel e pediram que ela saísse do local.
Ressaltou que o único intento para o registro da ocorrência na delegacia foi para proteção do seu emocional que se encontrava completamente abalado.
Quanto às questões patrimoniais, arrazoou que podem ser vindicadas em ação cível competente; que deve se observar que houve ofensa ao bem jurídico da integridade psíquica da vítima, fazendo-se com que a medida protetiva se torne imprescindível.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a manutenção as medidas protetivas já deferidas em sede liminar.
Pois bem, de início esclareço que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato por dano emocional, constrangimento ou humilhação, mas sim de Medidas Protetivas, que tem por finalidade dar garantia à vítima que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independente de prévia comprovação de ilícito penal, pelo que indefiro os pedidos em relação à inépcia da inicial e pela falta de provas que incriminem, por não se aplicarem a este procedimento.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação – em particular acerca do fato de que a vítima está se prevalecendo da lei especial contra a mulher para tentar afastá-los dos seus devidos direitos –, a defesa não demonstrou qual foi o impedimento que os requeridos tiveram, como por exemplo de propor a ação de inventário ou outra ação judicial qualquer que acham que têm direito; ou ainda, não informou qual o prejuízo que eles sofreram em seus direitos de ir e vir, com o deferimento das medidas protetivas; Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar os requeridos ou de induzir este juízo a erro, nem evidenciou a necessidade dos requeridos se aproximarem da vítima, de manterem contato com ela ou de frequentarem sua residência, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Reduzo, entretanto, a distância de aproximação entre as partes de 500 (quinhentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da ofendida; e revogo as medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar comprovada a necessidade destes.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas a contar desta sentença.
Intimadas as partes via seus patronos.
Ciente o Parquet.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 14 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 06:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2022 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 04:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA GOMES em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 23:31
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 20:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/05/2022 17:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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