TJPA - 0807389-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:09
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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14/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:45
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0807389-06.2023.8.14.0301 Reclamante: FRANCISCO EDMAR CUNHA – CPF n° *63.***.*10-34 Advogado (a): ANA CARLA CUNHA LOBATO – OAB/PA n° 29.707 Reclamado (a): CONDOMÍNIO VITTA OFFICE Advogado (a): DANIELLE CECY CARDOSO SERENI – OAB/PA n° 17.320 Advogado (a): FLAVIA ISADORA RIBEIRO GOMES – OAB/PA n° 16.919 Sentença 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação O autor alega que sofreu danos morais devido ao bloqueio de sua conta bancária em virtude de um processo judicial movido pela reclamada.
Contudo, a simples realização de um bloqueio judicial de valores em conta bancária, quando determinado por decisão judicial, não caracteriza, por si só, ato ilícito passível de indenização, salvo se comprovada alguma irregularidade ou excesso na medida adotada.
No caso em tela, restou demonstrado que o bloqueio da conta bancária do autor foi realizado em conformidade com a ordem judicial expedida no processo em trâmite, em que a reclamada figura como parte.
Portanto, a ação da reclamada está amparada por decisão judicial válida e não configura abuso ou ilícito.
Outrossim, não houve comprovação de que o autor tenha sofrido dano moral passível de indenização em razão do bloqueio.
Não há elementos nos autos que comprovem que o bloqueio tenha sido realizado de forma abusiva, exagerada ou irregular, ou que tenha causado prejuízos efetivos à honra, imagem ou sentimentos do autor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples constrição de valores, quando realizada dentro dos limites da legalidade e com base em decisão judicial, não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, salvo a comprovação de excessos ou danos efetivos.
No presente caso, não restou configurado qualquer ato ilícito ou excessivo por parte da reclamada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados pelo Reclamante, por ausência de prova de ato ilícito praticado pela reclamada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado, do recolhimento do preparo ou da ausência do recolhimento com o pedido de gratuidade da justiça.
II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
Não havendo recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 05 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
10/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR CUNHA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR CUNHA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR CUNHA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0807389-06.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FRANCISCO EDMAR CUNHA Endereço: Travessa Humaitá, 942, Ap 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO VITTA OFFICE Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 31/03/2023 11:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 15 de março de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
15/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA OFFICE em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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