TJPA - 0855091-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CIDRONIO E BENTES CONSULTORIA DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº: 0855091-79.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Nome: CLAUDIA REGINA NERY DE MENEZES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2233, Ap. 307, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 REQUERIDO: Nome: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE Endereço: Avenida Primeira Avenida, S / N, Quadra 1B, Lote 16/17/18, Sl 4, Cond.
Emp.
Village, Cidade Vera Cruz, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74934-600 Nome: CIDRONIO E BENTES CONSULTORIA DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA Endereço: DA PROVIDENCIA, 15, ESTRADA DA DA PROVIDENCIA N 44 - TERREO, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 DECISÃO Trata-se de ação de devolução de quantias pagas ajuizada por JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES e CLÁUDIA REGINA NERY DE MENEZES em desfavor de FGR URBANISMO BELÉM S/A - SPE e CIDRÔNIO E BENTES CONSULTORIA DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos.
As requeridas, em sede de contestação (Id 130651906 - Pág. 1), suscitaram preliminar de incompetência relativa, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, especificamente a Cláusula Décima Sétima, elegendo o foro da Comarca de Marituba/PA para dirimir eventuais litígios decorrentes do pacto.
Após intimada, os autos apresentaram réplica (Id 135357225 - Pág. 1) refutando os argumentos de defesa, e reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário a relatar.
Decido.
No caso sob análise, a cláusula de eleição de foro está expressamente prevista na Cláusula Décima Sétima do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id 69390381 - Pág. 1) celebrado entre os autores e a empresa requerida FGR URBANISMO BELÉM S/A - SPE, constando que será competente o foro da Comarca de Marituba/PA, local da situação do imóvel objeto do contrato, para dirimir qualquer controvérsia dele decorrente.
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” § 1º: A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” Embora a presente demanda esteja fundada em relação de consumo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cláusula de eleição de foro não deve ser automaticamente afastada nos contratos firmados entre pessoa física e pessoa jurídica, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação concreta de hipossuficiência do consumidor ou de que a cláusula dificulta o acesso à justiça, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA .
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01 .2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015 .
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973 . 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade . 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5 .
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7 .
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (STJ - REsp: 1675012 SP 2017/0076861-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA .
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente . 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts . 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes .5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443321 BA 2023/0301370-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). (Grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" (AgInt no REsp n . 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Súmula n . 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2292169 SP 2023/0038656-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes. 3 .
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1836682 PR 2021/0038822-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). (Grifei).
Como se vê, o entendimento pacificado da jurisprudência superior é no sentido de que a simples alegação de que se trata de relação de consumo não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro.
No caso concreto, a cláusula de eleição foi pactuada por instrumento escrito, subscrito pelas partes, e não se verifica nos autos qualquer elemento probatório de que sua observância causaria prejuízo substancial ao acesso à justiça por parte dos autores, não sendo possível, portanto, presumir a hipossuficiência nem a abusividade da cláusula, sobretudo porque se trata de consumidores com representação técnica adequada e sem demonstração de vulnerabilidade especial para a matéria.
Destarte, acolho a preliminar de incompetência relativa, com fundamento nos artigos 63 do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marituba/PA, foro contratualmente eleito pelas partes.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos à Comarca competente, com as cautelas de praxe.
Adotem-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:45
Declarada incompetência
-
17/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:54
Publicado Notificação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Ficam as partes autoras intimadas a se manifestarem acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,9 de dezembro de 2024 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:43
Juntada de Carta
-
27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA NERY DE MENEZES em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA NERY DE MENEZES em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA NERY DE MENEZES em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 21 de março de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de março de 2023 FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:46
Decorrido prazo de CIDRONIO E BENTES CONSULTORIA DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2022 14:57
Juntada de relatório de custas
-
29/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA NERY DE MENEZES em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:20
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 01:05
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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