TJPA - 0800218-40.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2023 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2023 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 15:12 Transitado em Julgado em 27/03/2023 
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                                            29/03/2023 07:17 Decorrido prazo de DOMICIO LIMA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 11:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/03/2023 00:26 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            18/03/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0800218-40.2022.8.14.0072 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
 
 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA Endereço: RUA TANCREDO NEVES, SN, ESQUINA COM MARCOS FREIRE, BAIRRO CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000.
 
 Nome: DOMICIO LIMA DE SOUZA Endereço: KM 80, SN, AO LADO DO POSTO CACAU, AGROVILA NOVA FRONTEIRA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
 
 O autor do fato DOMICIO LIMA DE SOUZA firmou acordo de não persecução penal consistente em pagar prestação pecuniária no valor de dois (02) salários-mínimos e comparecimento mensal perante o juízo durante o período de 06 (seis) meses.
 
 O acordo de não persecução penal foi homologado e o autor do fato comprovou o cumprimento integral das obrigações.
 
 O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade. É a breve síntese.
 
 Fundamento e decido.
 
 Ante o integral cumprimento da transação penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal atribuída a DOMICIO LIMA DE SOUZA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
 
 A imposição da sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
 
 Diante da ausência de interesse recursal de ambas as partes, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
 
 Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se via PJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
 
 LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia
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                                            16/03/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 12:38 Extinta a Punibilidade de DOMICIO LIMA DE SOUZA - CPF: *82.***.*94-15 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            23/01/2023 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2023 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 09:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/08/2022 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2022 16:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/07/2022 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 11:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2022 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2022 10:45 Homologada a Transação Penal 
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                                            27/05/2022 09:44 Audiência Preliminar realizada para 27/05/2022 09:30 Vara Única de Medicilândia. 
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                                            10/04/2022 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2022 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 10:47 Audiência Preliminar designada para 27/05/2022 09:30 Vara Única de Medicilândia. 
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                                            04/04/2022 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2022 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2022 09:38 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            30/03/2022 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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