TJPA - 0824329-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824329-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUZA MONCAO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] promovida por AUTOR: AMANDA SOUZA MONCAO em desfavor de REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Diante da possível litispendência desta ação com os autos nº. 0803132-15.2021.814.0201, o qual manifestou-se não se opondo a redistribuição dos autos para que corram conexos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os pressupostos processuais são exigências legais, sem cujo atendimento, o processo, como relação jurídica, não é estabelecido ou não se desenvolve validamente.
São eles de duas categorias: os de existência (para a regular constituição da lide) e os de desenvolvimento (para o curso regular do processo), os quais, por sua vez, são subjetivos (competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes e representação por advogado) e objetivos (observância da forma processual adequada, existência de instrumento de mandato, inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso ou inépcia da inicial e inexistência de qualquer nulidade).
No caso dos autos constata-se que se configura a ocorrência de litispendência, na medida em que existem duas ações em andamento idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, ajuizou-se uma nova ação repetindo outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. É salutar destacar que: Os pressupostos processuais de existência da relação processual são: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial.
Por outro lado, são pressupostos processuais de validade da relação processual: a ) petição inicial apta (cv.
CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual; d) competência do juiz; e) imparcialidade do juiz.
Por sua vez, são pressupostos processuais negativos (se verificado enseja extinção do processo): litispendência; b) perempção; c) coisa julgada.
Possível, então, verificar que a citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No entanto, na hipótese vertente, não como extinguir o feito com base no art. 267, IV, do CPC.[1] Verificando-se, assim, que já existe processo protocolado sob o nº. 0803132-15.2021.814.0201 pelo autor, com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive com a juntada dos mesmos documentos a fim de comprovarem o alegado, resta configurada a litispendência.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o Artigo 485, Inciso V, do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção, dispensada em casa de patrocínio pela Defensoria Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
A cópia desta sentença servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci [1] Apelação nº. 0118619-02.2008.8.26.003 – Tribunal de Justiça de São Paulo – relator: Des.
Adilson de Araújo – j. 18/10/2011. -
28/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:49
Processo Reativado
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28/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 12:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824329-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUZA MONCAO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a presente inicial apresenta as mesmas partes, causa de pedir dos autos e encontra os seus pedidos completamente abarcados pelos pedidos dos autos º. 0803132-15.2021.814.0201.
Assim, considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedando assim decisão sem manifestação das partes, e a fim de evitar surpresas processuais, conforme teor do art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a litispendência, esclarecendo devidamente os motivos do protocolo das duas ações.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824329-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUZA MONCAO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a presente inicial apresenta as mesmas partes, causa de pedir dos autos e encontra os seus pedidos completamente abarcados pelos pedidos dos autos º. 0803132-15.2021.814.0201.
Assim, considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedando assim decisão sem manifestação das partes, e a fim de evitar surpresas processuais, conforme teor do art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a litispendência, esclarecendo devidamente os motivos do protocolo das duas ações.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SOUZA MONCAO - CPF: *56.***.*17-53 (AUTOR).
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03/02/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 08:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 05:45
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA MONCAO em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824329-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUZA MONCAO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Uma vez que o processo de nº. 0803132-15.2021.814.0201, em razão de julgamento em conflito de competência, não se encontra mais sobre a jurisdição deste Juízo, bem como o fato de que a declaração de incompetência se deu em razão de conexão, determino a remessa dos presentes autos a VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI - detentora atual da Jurisdição sobre este. 2.
Remetam-se os autos com urgência em razão de interesse de menor. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 12 de abril de 2024. -
29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:40
Declarada incompetência
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11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0824329-80.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando relatório da conta do processo, e comprovante de pagamento.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação de indeferimento da petição inicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de março de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 11:11
Declarada incompetência
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04/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:32
Audiência Una realizada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0824329-80.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AMANDA SOUZA MONCAO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/04/2023 11:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 14 de março de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:43
Audiência Una redesignada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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03/11/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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28/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 11:36
Audiência Una designada para 30/01/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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