TJPA - 0800982-46.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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01/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS RIBEIRO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS RIBEIRO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800982-46.2022.8.14.0130 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Ulianópolis Órgão Julgador de Origem: Vara Única da Comarca de Ulianópolis Recurso: Apelação Cível Apelante: Município De Ulianópolis Apelado: Oziel Martins Ribeiro Silva Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR.
DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança, declarando a nulidade de contrato administrativo temporário firmado com o autor, e condenando o ente público ao pagamento de FGTS, diante da desvirtuação da contratação excepcional por sucessivas prorrogações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve desvirtuamento da natureza excepcional da contratação temporária justificada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) a nulidade do contrato administrativo implica a obrigação do ente público ao pagamento de FGTS e outras verbas remuneratórias, como 13º salário e férias proporcionais; (iii) é válida a condenação mesmo diante da ausência de prova de adimplemento pelo Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 (RE 765.320 RG), reconheceu que a nulidade de contrato temporário celebrado com a Administração em afronta ao art. 37, IX da CF/88 enseja o pagamento de FGTS, por força da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. 4.
No caso concreto, restou demonstrada a prestação de serviços pelo autor por período prolongado, sem concurso público e com sucessivas renovações contratuais, desvirtuando a excepcionalidade exigida. 5.
Inexistente prova de pagamento das verbas devidas pelo Município, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Mantida a condenação ao pagamento de FGTS, conforme entendimento firmado no RE 1.066.677 (Tema 551), aplicável aos contratos temporários desvirtuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária reiterada e sucessivamente prorrogada, sem observância do requisito da excepcionalidade, desvirtua o vínculo jurídico-administrativo e autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2.
Reconhecida a nulidade, é devida a condenação ao pagamento de FGTS, do saldo salário, do 13° salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ainda que o vínculo não seja celetista, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I e II; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 705.140 (Tema 308).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizado por OZIEL MARTINS RIBEIRO SILVA em face do recorrente, nos seguintes termos: “(...) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OZIEL MARTINS RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar nulo o contrato administrativo temporário firmado entre as partes, diante da violação do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; b) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores relativos ao FGTS pelo período trabalhado pela parte autora, observando-se a limitação quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo índice do IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947 RG, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno).
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e serão calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não alcançado pela ADI nº 4.357/DF (STJ, REsp 1495146/MG, DJe 02/03/2018).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em atendimento ao art. 3º da EC 113/2021.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Sem custas em relação à parte requerida, em virtude da isenção do pagamento conferida pelo art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser pago ao advogado da parte contrária, advertindo que tais verbas constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação (art. 86 c/c art. 85, §2º, §3º, inciso I, e §14, do Código de Processo Civil).
A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fica sobrestada, em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos em decisão de ID 79376945.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. (...)”.
Em suas razões recursais (Id n.º 26250691), o Ente Público informa que o requerente ajuizou a demanda para informar que laborou junto ao Município entre o período de 02/09/2013 a 29/12/2021 na função de auxiliar de segurança, com salário no valor de R$ 2.129,42 (dois mil cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo dispensado sem qualquer justificativa.
Diante disto, o suposto trabalhador teria provocado o poder judiciário para conseguir o reconhecimento do vinculo trabalhista e a condenação do Município de Ulianópolis ao pagamento das verbas devidas.
Após a contextualização, o Ente Municipal sustenta em suas razões recursais a reforma do decisum atacado, em razão da contratação temporária do servidor encontrar respaldo na Lei Municipal nº 201/2006, especificamente em seu artigo 2º, inciso II.
Este dispositivo autorizaria a admissão de servidores temporários diante da falta ou insuficiência de servidores efetivos para a execução de serviços essenciais, situação que, segundo a peça, se verificou no caso concreto.
Defende que a contratação do servidor temporário atendeu às necessidades emergenciais e por prazo determinado da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o prazo estipulado na referida lei municipal.
Desse modo, sustenta-se a licitude da contratação, afastando-se a alegação de nulidade.
Aduz que embora tenham ocorrido diversas contratações temporárias, não há nos autos prova de que estas se deram de forma ininterrupta, havendo, inclusive, um período entre elas.
Tal fato, por si só, segundo o argumento, preservaria a natureza administrativa da contratação excepcional.
Sustenta a existência de vasta jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora o entendimento de que a prorrogação de contrato temporário, por si só, não transmuda a natureza administrativa do vínculo em trabalhista.
Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, como reforço a essa tese.
Argumenta que a contratação do servidor temporário observou os princípios da administração pública, em especial o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária por excepcional interesse público, bem como a legislação municipal pertinente.
A ocorrência de múltiplas contratações, por si só, não inviabilizaria a contratação inicial.
Ainda assevera que o contrato celebrado entre o servidor e o Município possui natureza administrativa, e não trabalhista (celetista).
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por sua natureza e previsão legal (Lei nº 8.036/90), é instituto próprio das relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Defende que a própria Lei nº 8.036/90, em seu artigo 15, § 2º, exclui do conceito de "trabalhador", para fins de FGTS, os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio, como seria o caso do servidor temporário e o artigo 19-A, que prevê o pagamento de FGTS em caso de nulidade de contrato de trabalho (regime celetista) por ausência de concurso público, não se aplica aos servidores contratados sob regime próprio de natureza administrativa.
Por conta disso, requereu a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação do Município ao pagamento dos direitos trabalhistas.
O recorrido apresentou contrarrazões (Id n.º 26250695) para pugnar pela manutenção do feito.
Recebi o recurso no duplo efeito (id n.º 26269959).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial requereu sua exclusão do feito, ante a ausência de hipótese para sua atuação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.TJPA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a declaração de nulidade do contrato temporário firmado pelas partes e os seus reflexos a título de pagamento em pecúnia.
Preliminarmente, ressalta-se que a Suprema Corte consolidou entendimento pela impossibilidade de transferência de qualquer direito entre os regimes celetistas e estatutárias através do Recurso Extraordinário (RE) 1.500.990 (Tema 1.344): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTENSÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos.
No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência.
Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) (grifo) Por sua vez, o RE n.º 705.140 (Tema 308), consolidou o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de saldo de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Ainda, em recente julgado da Suprema Corte, de relatória da Ministra Carmem Lúcia, Recurso Extraordinário 960.708/Pará, julgado no dia 02/05/2016, ementado da seguinte forma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Transcrevo parte das razões de decidir da Exmª.
Ministra para assentar o entendimento adotado por esta relatora em sua decisão monocrática: “6.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe 1º.3.2013). (grifo) Além disso, sobre os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário (RE) 765.320 RG (Tema 916) do Supremo Tribunal Federal (STF), resolveu a controvérsia também da mesma forma, senão vejamos: Tema 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Logo, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não têm a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador.
A descaracterização do vínculo temporário, pelas sucessivas prorrogações, em desrespeito às leis de regência, autoriza essa hermenêutica.
Ainda, quanto às férias e o 13ª (décimo terceiro) salário proporcionais e vincendos, a Suprema Corte passou a analisar o RE 1.066.677 (Tema 551), que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 §3° da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CF/88.
O Pretório Excelso, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: Tema 551/STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No mesmo sentido é a Jurisprudência da Suprema Corte sobre a possibilidade de cumulação de aplicação dos referidos Temas, sem que isto crie qualquer contradição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) (grifo) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 551 E 916.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que, com base nos Temas 191, 551 e 916 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, declarando a nulidade do contrato temporário com a Administração Pública, reconheceu tão somente o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Alegação de má aplicação da repercussão geral. 2.
Em casos como o dos autos, tendo em conta as balizas delineadas na decisão reclamada, esta Corte tem considerado que não há teratologia na aplicação dos Temas 551 e 916 repercussão geral.
Precedentes: Rcl 56.750-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; Rcl 56.927-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 56800 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023) (grifo) Assim, tratando-se de contrato que se prolongou no tempo, sendo desvirtuada a sua natureza temporária, além do FGTS e do saldo salário, o trabalhador faz jus ao recebimento do 13° salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Verifica-se com os documentos juntados ao longo do processo, que o agente público comprovou o vínculo com o Município atraves das Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no qual consta os pagamentos dos descontos realizados a título de previdência geral (Id nº 26250661), bem como da ficha financeira (Id nº 26250666, 26250667, 26250668, 26250669, 26250670, 26250671, 26250672, 26250673, 26250674 e 26250674).
De outra ponta, o Município de Ulianópolis não comprovou nenhum fato impeditivo do direito alegado, no que concerne à afirmação de que não receberam os valores atinentes às verbas salariais cobradas, sendo que, na presente demanda, o pagamento é o fato que extingue a obrigação.
Frise-se que, nos termos do art. 373, o ônus da prova incumbe: Art. 373 (...) I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Ora, a prova que competia ao Agente era a existência de vínculo com o Município, sendo certamente mais fácil a Administração Pública realizar a prova de pagamento das verbas.
Nesse ponto, o cotejo probatório demonstra que o Município de Ulianópolis tinha ciência das informações de débitos com o agente público, ante a comprovação do vínculo trabalhista, restando incontroversa a prestação do serviço, assegurando, por via de consequência, o pagamento regular de suas remunerações, que, por se tratar de fato constitutivo do direito do recorrente, a este incumbiria o ônus de sua comprovação (art. 373, II do CPC/15).
Deste modo, não havendo nos autos nenhuma prova do adimplemento das verbas salariais pleiteadas, ônus que competia ao Município, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que as suas alegações não possuem amparo fático-jurídico para desconstituir o julgado.
No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AVEIRO.
COBRANÇA DE VERBAS LABORATIVAS EM ATRASO REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2012.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS.
ART.373,II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10481207, 10481207, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DE COMPROVAR A QUITAÇÃO QUE COMPETE AO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA DE FATO NEGATIVO ÀS AUTORAS.
ART. 373, II, CPC/15.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão versa sobre sentença que condenou o Município ao pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro de 2004, bem como ao 13º salário às apeladas. 2.
Apelação.
Preliminar ilegitimidade passiva do Município. o Município participou de toda a relação processual, inclusive, apresentando defesa.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
O pagamento é fato que extingue a obrigação, sendo assim, competia ao Município a comprovação (10098221, 10098221, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-20, Publicado em 2022-06-30) Portanto, resta evidente que o Juízo a quo observou a legislação e a jurisprudência aplicável à época dos fatos.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Ante a interposição de recurso, majoro a sucumbência arbitrada em desfavor do Município para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS - CNPJ: 83.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 01:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 01:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), de acordo com o art. 1.012, do CPC. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, data e hora registradas no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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