TJPA - 0805140-04.2022.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:35
Decorrido prazo de ATHOS DANIEL POMPEU FERREIRA DUARTE em 15/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805140-04.2022.8.14.0015.
Requerente: A.
D.
P.
F.
D., representado por KARINE POMPEU FERREIRA DUARTE, residente e domiciliado na Trav.
Alemanha, 2847, Bairro Novo Estrela, Castanhal/PA, CEP 68.742-244.
Advogado(s) do reclamante: RENATA AUGUSTA CARVALHO REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AUGUSTA CARVALHO REZENDE Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com sede na Travessa Curuzu, nº 2212, Bairro Marco, Belém/PA, CEP: 66085-823.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.
D.
P.
F.
D., devidamente representado por sua genitora KARINE POMPEU FERREIRA DUARTE, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da requerida ao custeio do tratamento prescrito pelo médico do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas por especialistas.
Alega o requerente que é portador de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico de id. 73550709.
Segundo o médico responsável pelo diagnóstico e acompanhamento do paciente, o autor necessita de tratamento especializado, qual seja, Psicologia – Terapia comportamental individual ABA – 40 horas semanais; Fonoaudiologia ABA – 2 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2 horas semanais; Hidroterapia - 3 horas semanais; Musicoterapia - 2 horas semanais; Psicopedagogia - 2 horas semanais; Equoterapia; Atividade Física Adaptada, devido a intensidade dos seus sintomas.
Sustenta que após o diagnóstico e requisições para autorização do plano de saúde, solicitou as terapias prescritas, recebendo em 12/04/2022, respostas negativas quanto à Hidroterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada e Musicoterapia, sendo autorizada as demais terapias junto a rede credenciada, porém com tempo de duração de sessões menor que o constante na prescrição médica, tendo que aguardar vaga para iniciar o tratamento.
Em sede de liminar requereu que a Requerida seja compelida a Autorizar/fornecer as sessões de terapia nos termos do laudo médico junto à Clínica Reabilitar, onde o Autor já faz acompanhamento, sob pena de multa diária.
Manifestação da parte requerida quanto ao pedido liminar (id. 73950765).
Em decisão de id. 79900362, foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinada a intimação da parte autora para comprovar os requisitos do art. art. 10, §13, da Lei 9.656/98, quanto as terapias Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia e Atividade Física Adaptada, e determinada a citação da requerida.
Petição da Requerida informando o cumprimento da medida liminar (id. 84308698).
Requerida apresentou contestação de id. 86017510, aduzindo: que a demanda carece de fundamento jurídico; que o contrato firmado entre as partes é regulamentado pela Lei 9.656/98 e completamente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); sustenta que não houve qualquer negativa, haja vista que a UNIMED Belém dispõe de profissionais capazes de realizar os tratamentos que o Demandante precisa se submeter, como, por exemplo, o tratamento ABA, e, que o Autor, por mera liberalidade, deseja ser atendido por clínica não credenciada ao plano; indicou clínicas credenciadas em Belém/Pa; afirma que a especialidade médica apontada no laudo médico, não é exclusiva dos médicos e clinicas indicados, podendo por isso, ser aplicada por outros estabelecimento de saúde e profissionais, não ficando ao alvedrio do Autor tal escolha e sim pela disponibilidade da UNIMED Belém; indicou várias clinicas para os procedimentos e tratamentos requeridos pelo requerente, todas em Belém-PA.
Teceu comentários sobre alguns procedimentos requeridos pela parte autora, quais sejam, Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada e Acompanhamento Terapêutico Escolar, que não possuem previsão de cobertura, legal e contratual, de forma que seu custeio não fica a cargo da Operadora e, sim, do usuário.
Réplica apresentada no id. 90426199, refutando os argumentos da contestação, vez que as alegações que ofertou e oferta todo o tratamento profissional adequado ao contestado, são inverídicas, pois a cobertura se dá de forma coletiva e com sessões reduzidas, o que não atende a necessidade do Autor para obter resultados em seu desenvolvimento.
Petição da parte autora requerendo habilitação de novos patronos (id. 91882152).
Despacho saneador em id. 96683073.
Manifestação da parte autora pelo prosseguimento da ação, ratificando os termos da inicial (id. 98042154).
Pela parte requerida foi solicitado que seja oficiado a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e para o NATJUS PARÁ (id. 98378235).
Parecer do Ministério Público apresentado no id. 98835931, manifestando favorável ao pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no artigo 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído.
Assim, passo a julgar a demanda, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que o autor garante que o tratamento não é oferecido pela rede credenciada e pretende que a requerida custeie as terapias, sem limite de sessões, conforme a prescrição médica.
Em preliminar, verifico que a questão não depende de dilação probatória, porquanto que a requerida, não contraria com o tratamento prescrito em sua rede credenciada, chegando a indicar clínicas para realização do tratamento do autor, sendo que apenas se insurge na contestação em relação à alegada necessidade de o tratamento ser realizado fora da rede credenciada, bem como que alguns dos procedimentos requeridos pela parte autora, quais sejam, Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada e Acompanhamento Terapêutico Escolar, que não possuem previsão de cobertura, legal e contratual, de forma que seu custeio não fica a cargo da Operadora e, sim, do usuário .
E, não obstante, afirma a requerida, que o autor, por mera liberalidade, escolhe as clínicas e os profissionais particulares que estão fora da rede credenciada, sem procurar autorização prévia, inicia o tratamento e posteriormente exige que a requerida faça o reembolso, assegurando que o contrato firmado entre as partes está regulamentado pela Lei 9.656/98 e completamente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo o paciente procurar o plano e no caso de não existirem profissionais credenciados para a realização do tratamento, será autorizado o reembolso do pagamento do profissional que realizar o trabalho, o que não vem sendo observado pelo paciente.
Verifico que a providência de prescrever tratamento constitui ato médico, devendo ser objeto de análise daquele que acompanha a condição de saúde do autor.
A discussão cinge-se em torno da obrigação da operadora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelos médicos que atendem a criança, ora paciente e beneficiário do plano de saúde, fora da rede credenciada, bem como o custeio dos procedimentos de Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada e Acompanhamento Terapêutico Escolar.
O autor garante que o tratamento não é oferecido pela rede credenciada na forma prescrita em laudo médico, enquanto a parte ré sustenta que a rede credenciada possui profissionais e clínicas aptos a realizar o tratamento que o autor necessita dentro da abrangência do plano e tece comentários sobre o contrato firmado entre as partes e que este está regulamentado pela Lei 9.656/98 e completamente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O Laudo Médico de id. 73550709, subscrito pelo Dr.
Humberto Gomes Júnior, Médico CRM-PA 13448, consta que o autor apresenta transtorno do espectro autista, necessitando de Fonoaudiologia ABA – 2 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2 horas semanais; Hidroterapia - 3 horas semanais; Musicoterapia - 2 horas semanais; Psicopedagogia - 2 horas semanais; Equoterapia; Atividade Física Adaptada. (CID – F.84) Em se tratando de paciente que padece de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), são recomendados os tratamentos terapêuticos de psicologia (método ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional.
O método ABA visa estimular comportamentos sociais, envolvendo o ensino individualizado das habilidades necessárias para que o paciente no espectro autista possa adquirir independência e melhorar a qualidade de vida.
Nesse aspecto, ainda que não conste expressamente da relação da ANS a obrigatoriedade de disponibilizar a terapia pelo método ABA, tal circunstância vem sofrendo alteração por parte da ANS, conforme resolução 539 de 23.06.2022.
Demais disso, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Incumbe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com a participação da família na escolha.
Importante destacar que, por meio da Resolução Normativa n. 469/2021, que promoveu a alteração do Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estendeu a beneficiários de planos de saúde com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o país o direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do autismo.
A conduta da requerida, negando-se a autorizar o tratamento na forma proposta pelo médico que atende o paciente, é absolutamente iníqua, incompatível com a tutela jurídica da boa-fé, porquanto contraria os parâmetros e expectativas criados no ato da celebração da avença, frustrando a execução do contrato e causando risco de grave lesão a um dos contratantes. É de se observar que a operadora só está obrigada a custear integralmente o tratamento em clínica não conveniada caso não disponha de profissionais e estabelecimentos qualificados na rede credenciada, ou seja, a obrigação da operadora de custear o tratamento em clínica não conveniada é subsidiária e excepcional, apenas quando comprovada a inexistência de atendimento perante a rede referenciada.
Assim, dispondo a ré de profissionais credenciados especializados no método de terapia prescrito ao autor, deverá o tratamento, nessa parte, ser realizado junto à rede credenciada, ainda que precise a parte autora submeter-se à agenda do estabelecimento.
No caso em análise verifico que o autor realiza seu tratamento na cidade de Belém, vez que solicita a autorização para as sessões de terapia junto à Clínica Reabilitar, localizada na Trav.
Mariz e Barros, 3154 - Marco CEP: 66080-472, conforme depreende-se do documento de id. 98042156.
Vale ressaltar que na cidade de Castanhal-PA, já é de conhecimento deste juízo que o único estabelecimento credenciado a ré, e capacitado para realizar o tratamento que necessita o infante, não consegue atender a demanda, bem como não há previsão de surgimento de novas vagas, conforme depoimento prestado pela proprietária da clínica no Processo nº 0802930-14.2021.8.14.0015.
Assim, é plausível que a requerida tenha a obrigação de custear a terapia realizada pelo infante na cidade de Castanhal-PA, local de seu domicílio.
Por sua vez, verifico também a razoabilidade quanto as terapias realizadas na Capital, as quais devem ser realizadas nos estabelecimentos credenciados à requerida, a fim de não onerar demasiadamente esta.
A prova documental demonstrou que, a princípio, o diagnóstico e tratamento multidisciplinar foi autorizado pela ré em clínicas da rede credenciada na cidade de Belém, não tendo, na verdade, os genitores do autor concordado com o tempo de duração de sessões, pois seriam menores que o constante na prescrição médica, bem como teriam que aguardar vaga para iniciar o tratamento.
Quanto aos procedimentos de Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada e Acompanhamento Terapêutico Escolar, vejo que foi disponibilizado prazo (id. 79900362) para a parte autora comprovar os requisitos do art. art. 10, §13, da Lei 9.656/98, o que não o fez.
Do mesmo modo, os procedimentos acima estão excluídos expressamente pelo parecer da ANS nº 25/2019, por serem considerados tratamentos alternativos, experimentais, de eficácia ainda não comprovada, além de não constarem no rol da ANS de custeio obrigatório pela empresa Ré.
Considerando o exposto, entendo por improcedente o pedido relativo à Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada e Acompanhamento Terapêutico Escolar, restando procedentes os demais tratamentos médicos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenando a Requerida, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a forneça o tratamento a criança A.
D.
P.
F.
D., enquanto houver prescrição médica e na frequência requerida pelo médico, relativos a Psicologia – Terapia comportamental individual ABA – 40 horas semanais; Fonoaudiologia ABA – 2 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2 horas semanais, na forma prescrita em Laudo Médicos de id. 73550709.
Esclareço que se a ré não tiver, na rede credenciada, clínica/médico ou mecanismos para proceder ao tratamento na forma requerida pelo médico do autor, inclusive obedecendo estritamente a quantidade de horas designada para cada tratamento, deverá custeá-lo na clínica REABILITAR em Belém-PA.
Improcedentes os pleitos relativos às sessões de Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada e Acompanhamento Terapêutico Escolar, pelos fundamentos expostos.
Para os tratamentos que a ré possua em rede credenciada, caso o autor opte por realizá-los fora da rede credenciada, o reembolso ocorrerá nos limites do contrato, excluído as terapias realizadas na cidade de Castanhal-PA, vez que conforme acima citado, este juízo tem conhecimento que nesta urbe não há previsão de vaga para atendimento na única clínica credenciada a requerida, devendo o reembolso ser integral.
Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.
Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento será considerado manifestamente protelatório.
Por fim, Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida a parte autora.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito.
Ciência ao Ministério Público, parte autora e requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
13/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 08:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805140-04.2022.8.14.0015.
Requerente: A.
D.
P.
F.
D., representado por sua genitora KARINE POMPEU FERREIRA DUARTE.
Advogado(s) do reclamante: RENATA AUGUSTA CARVALHO REZENDE.
Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA.
DESPACHO SANEADOR Visto os autos, Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades.
Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil).
Decorridos 05 (cinco) dias úteis, com ou sem qualquer manifestação, artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, certifique-se e encaminhem os autos a representante do Ministério Público para parecer final.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB, intimo a parte autora, por seus procuradores, para apresentar Réplica à Contestação ID 86017510.
Castanhal, 16 de março de 2023.
Dione Santa Brígida Silva Analista Judiciário -
16/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 08:35
Declarada incompetência
-
09/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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