TJPA - 0803137-48.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 20:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:06
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO COUTINHO BAIA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:06
Decorrido prazo de JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 21:48
Início do Cumprimento da Transação Penal
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10/10/2023 07:50
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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10/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0803137-48.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LEANDRO AUGUSTO COUTINHO BAIA Advogada dativa: Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 36038 VÍTIMA: JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA OAB/PA 30099 ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03/10/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO na videoconferência Microsoft Teams.
PRESENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, a vítima declarou que não tem interesse em realizar nenhum tipo de acordo com o autor do fato.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, foi nomeada a advogada Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 36038 como advogada dativa, para acompanhar/defender o autor do fato LEANDRO AUGUSTO COUTINHO BAIA, uma vez que não há Defensor Público vinculado ao 1º Juizado Especial Criminal.
Prejudicada a expedição de certidão de antecedentes criminais em razão da indisponibilidade do sistema.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 (trinta) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.
A proposta de transação penal foi aceita pelo autor do fato e sua advogada.
O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
DECISÃO: “Tendo em vista a inexistência de Defensor Público vinculado a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém no ano de 2023, a advogada Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 36038, foi nomeada como defensora dativa do autor do fato LEANDRO AUGUSTO COUTINHO BAIA.
Assim, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 arbitro honorários advocatícios à referida causídica no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em face de ausência de previsão mais específica na Tabela de honorários da OAB/PA (RESOLUÇÃO Nº 33, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021), por atuação em processo sumaríssimo, pagos pelo Estado do Pará.
A esse respeito, segue a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. – O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda Pública o pagamento devido.
Tendo a fixação dos honorários obedecido aos critérios estabelecidos no §1°, do art. 22, da Lei 8.906/94, não há que se falar em quantum exacerbado, devendo manter-se incólume a verba estabelecida.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME” Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato LEANDRO AUGUSTO COUTINHO BAIA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autor do fato LEANDRO AUGUSTO COUTINHO BAIA, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se o autor do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
05/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:18
Homologada a Transação
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04/10/2023 11:05
Audiência Preliminar realizada para 03/10/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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06/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 06:13
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO COUTINHO BAIA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/03/2023 03:35
Decorrido prazo de JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 09:19
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:36
Audiência Preliminar designada para 03/10/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 03/10/2023, às 10h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 10 de março de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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