TJPA - 0811911-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de ofício
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29/01/2025 14:16
Juntada de Ofício
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28/01/2025 12:02
Juntada de Ofício
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23/01/2025 09:41
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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04/07/2024 09:13
Decorrido prazo de DANIELA LUANA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Decorrido prazo de LEILA MARIA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 21/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Decorrido prazo de DEBORAH LORENA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 21/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIELA LUANA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 21/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Decorrido prazo de DEBORAH LORENA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Decorrido prazo de LEILA MARIA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VETRON PROJECOES LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VETRON PROJECOES LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811911-76.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA, proposta por LEILA MARIA DAVIS NASCIMENTO DUARTE, DEBORAH LORENA DAVIS NASCIMENTO DUARTE e DANIELA LUANA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em face de VETRON PROJECOES LTDA, alegando em síntese: Que no ano de 2021 o imóvel vizinho (Passagem Boaventura da Silva, 911, 2º andar, Fátima, CEP: 66.060-470, Belém-PA) sofreu tombamento parcial para o seu lado direito, havendo risco de desabamento.
Esclarece que em setembro/2021 a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros vistoriaram o local e constataram não só a urgência de se isolar o perímetro, como também a necessidade da desocupação das casas vizinhas devido ao risco de desabamento, conforme vistoria técnica nº 2053/2021 postado no ID 87449914, pág. 13 a 16.
Inclusive fora realizado laudo pericial pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves postado no ID 87449914, pág. 01 a 04, constatando que o imóvel apresenta risco de desabamento iminente, sendo recomendado a adoção de ações imediatas de escoramento e serviços de recuperação estrutural para evitar a ocorrência de morte ou lesões à população em geral.
Requerendo, assim, em sede liminar a determinação de demolição total ou parcial do imóvel sub judice.
As tentativas de citação e intimação da parte reclamada para manifestar-se a cerca do pedido liminar, restou prejudicado, conforme certidões postadas no Ids 100306552 e 108595176.
Havendo, contudo, juntada de AR no ID111667446 na qual houve recebimento de correspondência no endereço da empresa promovida.
Observa-se nos autos que houve habilitação no ID111111517 de patrono representando os interesses da viúva e herdeiros menores do Sr.
Kleber Lima Silva, sócio administrador da empresa promovida.
Houve redesignação de audiência para o dia 11/07/2024 às 09h00min, conforme termo postado no ID111417743.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O objeto da lide é coletivo, pois é do interesse de todos os moradores vizinhos ao imóvel sub judice que está em risco de desabamento iminente, ou seja, não se trata de um conflito individual.
Havendo, assim, a necessidade de atuação da fazenda pública municipal (SEURB) e até mesmo do corpo de bombeiros para o exercício do poder de polícia em regularização urbanística, diante do risco iminente de desabamento do imóvel questionado na presente demanda, que pode ocasionar morte ou lesões à população em geral, conforme laudo pericial postado no ID 87449914, pág. 01 a 04.
Neste sentido, faz necessário que a adoção de medidas necessárias junto ao Município e ao Corpo de Bombeiros para que seja cumprida a Lei da Reurb nº 13.465/2017.
Logo, não será possível regularizar a situação tão complexa de forma individualizada, perante os Juizados Especiais.
Isto porque o sistema dos Juizados Especiais pressupõe o exclusivo uso do rito sumaríssimo em seus processos, garantindo, em sua essência, a efetivação dos princípios da oralidade, da informalidade e da simplicidade (artigo 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável à lei nº 12.153/2009, por força de seu artigo 27).
Assim, procedimentos que escapem à lógica da concentração de atos processuais na audiência de tentativa de conciliação e de instrução, debates e julgamento, quando, em regra, será apresentada a defesa e solucionadas todas as questões processuais, permitindo-se o imediato julgamento do feito.
Impor-se ao Juizado Especial o processamento de ação de rito especial, seja qual for sua natureza, que não permita o atendimento à lógica do rito sumaríssimo, é minar sua capacidade de atender aos feitos de menor complexidade de forma célere, ideia que justifica sua própria existência.
Ademais, o objeto da lide prescinde a necessidade de que a SEURB-Município de Belém, exerça o poder de polícia em relação ao dever de fiscalizar os imóveis, principalmente, quando a estrutura desses imóveis pode ocasionar risco de morte ou lesões à população em geral.
Por fim, não consta nos autos certidão atualizada do imóvel sub judice demonstrando que ele seja de propriedade da empresa reclamada.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, considerando a COMPLEXIDADE DA CAUSA e a necessidade de que de que a SEURB-Município de Belém, exerçam o seu poder de polícia, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, incisos IV e VI, do CPC e cancelo a audiência designada nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
A Secretaria para encaminhar ofício ao Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual e SEURB-Município de Belém para as providências de caráter emergencial necessárias, encaminhando em anexo o parecer e laudo pericial do ID 87449914.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
05/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:05
Audiência Una cancelada para 11/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2024 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 07:11
Decorrido prazo de VETRON PROJECOES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 07:17
Audiência Una designada para 11/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:10
Audiência Una realizada para 14/03/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811911-76.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverão os autores se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
11/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:34
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811911-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação da parte Reclamada, intimando-a, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se também as partes da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 14/03/2024 às 9h00min, considerando que o art. 1.048, I, do CPC assegura a parte autora prioridade processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 12 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:04
Juntada de Petição de citação
-
14/07/2023 09:58
Audiência Una designada para 14/03/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 04:07
Decorrido prazo de LEILA MARIA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 04:07
Decorrido prazo de DEBORAH LORENA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIELA LUANA DAVIS NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811911-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Efetuando o juízo de admissibilidade verifico que a petição inicial está direcionada a uma das Varas Cíveis de Belém e que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro sem declaração atestando que reside no endereço, e também não comprovou ser proprietária do imóvel que está sendo afetado pelos problemas estruturais do imóvel sub judice.
Assim, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito neste Juizado, tendo em vista que nesta jurisdição não se realiza perícia técnica, e que deverá realizar tais diligências para comprovar seu direito.
Em caso positivo, deve emendar a exordial, no mesmo prazo, juntando: a) comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, a fim de se averiguar a competência territorial desta unidade judiciária, para conhecer e julgar a lide, a teor do disposto na Resolução n°. 017/2011-GP TJE/PA, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Devendo, ainda, comprovar a propriedade ou posse do imóvel que estaria sendo afetado pelos problemas estruturais do imóvel sub judice.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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