TJPA - 0849000-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:03
Decorrido prazo de A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849000-70.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Sentença sem mérito Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, IV, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Liminar deferida em favor da impetrante.
Intimada para promover as diligências necessárias para o andamento do feito, a impetrante abandonou o processo por mais de 30 dias. É o breve Relatório.
Decido.
Considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Como é cediço o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, a impetrante devidamente intimada, se manteve inerte, conforme certidões nos autos.
Ora, uma vez sendo o demandante o principal interessado no processamento de sua pretensão, ao provocar o exercício da jurisdição, possui o dever processual de movimentar o processo.
Desse modo, fica evidente a inércia do patrono da impetrante quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Ao lado disso, ressalte-se que também se constitui em causa que igualmente enseja a extinção do processo, o fato deste ficar paralisado por mais de 30(trinta) dias em virtude da ausência da promoção, pelo autor, das diligências que lhe competir, ex vi do art. 485, III do CPC.
Art, 485-CPC: O juiz não resolverá p mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, torno sem efeito eventual liminar concedida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:58
Decorrido prazo de A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:48
Decorrido prazo de A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:05
Decorrido prazo de A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:18
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849000-70.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.H.
Tendo em vista que no sistema PJE ainda não se encontra disponível ferramenta técnica para que a(s) Autoridade(s) Coatora(s) acessem a documentação juntada pelo impetrante, para os fins de apresentação de informações e considerando o disposto no artigo 8º da Lei n. 12016/2009, determino que havendo a concessão da medida liminar, como no presente caso, o impetrante providencie no prazo legal de 03 (três) dias úteis, o depósito de toda a documentação necessária para a finalidade de apresentação de informações e demais previstas em lei.
Cumpra-se; Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 05:10
Decorrido prazo de A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:09
Decorrido prazo de A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:24
Decorrido prazo de A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI em 20/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:03
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013710-47.2010.8.14.0301
Ivan Guilherme de La Rocque Pinho
Banco Safra SA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2010 06:49
Processo nº 0800186-47.2021.8.14.0047
Cpe Equipamentos Topograficos Eireli
Fabio Bispo de Oliveira
Advogado: Michell Wilton Santos Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 17:03
Processo nº 0804371-66.2022.8.14.0024
Antonio de Deus Martins da Silva
Antonio Cavalcante de Oliveira
Advogado: Geovan Paes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2022 15:56
Processo nº 0006187-62.2002.8.14.0301
Ibrahim Hassan Zoghi
Soterra Construtora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Kamilla de Freitas Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2002 13:26
Processo nº 0003683-25.2018.8.14.0042
Antonio Maria dos Santos Lopes
Municipio de Ponta de Pedras
Advogado: Noemia Martins de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 13:42