TJPA - 0862609-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA SARUBBY NASSAR em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/12/2024 03:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 03:37
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 09:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA SARUBBY NASSAR em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:55
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0862609-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALTAIR KLAUTAU em face de MARIA CLARA SARUBBY NASSAR, objetivando a satisfação do crédito que instrui a inicial.
Contudo, sobreveio manifestação da exequente para informar que as partes celebraram acordo extrajudicial e requerer a extinção do feito na forma do art. 487, III, b, CPC/15, ID 82216843. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, esclareço que a extinção com base no atual art. 487, III, b, do CPC/2015, ocorre quando as partes realizam acordo judicial, sendo que o juiz, ao homologá-lo, confere à avença a natureza de título executivo.
No presente caso, contudo, trata-se de acordo extrajudicial entabulado pelas partes, sem qualquer interferência do juiz quanto aos termos do acordo.
Houve, na verdade, perda superveniente do interesse de agir, pois a pretensão executória não mais se mostra útil ou necessária a parte autora, que extrajudicialmente renegociou o débito com o devedor.
Ante o exposto, e tendo em vista a informação da exequente acerca da realização de acordo extrajudicial, julgo EXTINTO o processo por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Cumpra-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PORTARIA Nº 249/2023-GP) -
09/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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