TJPA - 0831372-05.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de PERICLES DINIZ FERREIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de MILLA CANTUARIA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de MILLA CANTUARIA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de PERICLES DINIZ FERREIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0831372-05.2021.8.14.0301 - Decisão - Passo a análise de incompetência territorial suscitada em sede de contestação.
Com efeito, no contrato firmado entre as partes, há eleição de foro para o processamento de ações judiciais, como a do presente caso.
O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
No presente caso, não há onerosidade excessiva aos autores consumidores, uma vez que eles possuem domicílio em Belém, não sendo de difícil acesso a comarca de Salinópolis e ainda considerando que o processo é eletrônico, havendo inclusive acaso necessário se faça a possibilidade de realização de audiência pelo sistema de videoconferência, devendo assim prevalecer o foro eleito contratualmente.
Assim, declaro a incompetência deste juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a presente demanda.
Remetam-se os autos à comarca de Salinópolis/PA.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o necessário.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
19/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:16
Declarada incompetência
-
19/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831372-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de junho de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
18/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 02:05
Decorrido prazo de MILLA CANTUARIA DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:05
Decorrido prazo de PERICLES DINIZ FERREIRA DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:18
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - Renove-se a diligência para citação do requerido no novo endereço declinado pelo autor.
Cumpra-se Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2022 05:23
Decorrido prazo de MILLA CANTUARIA DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:23
Decorrido prazo de PERICLES DINIZ FERREIRA DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 04:49
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0831372-05.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERICLES DINIZ FERREIRA DE CARVALHO, MILLA CANTUARIA DE CARVALHO Nome: PERICLES DINIZ FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Travessa Apinagés, 621, apto 1102, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-264 Nome: MILLA CANTUARIA DE CARVALHO Endereço: Travessa Apinagés, 621, apto 1102, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-264 REU: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua 1, 928, Edifício Wall Stret Center, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74115-040 - Despacho - Resorvo-me a apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060714583042400000025973757 Procuração Péricles Procuração 21060714583052900000025973778 procuração milla Procuração 21060714583059600000025974429 solicitação de simulação para rescisão do contrato Pericles Ressort Documento de Comprovação 21060714583065300000025974432 email encaminhando a Simulação do Distrato Documento de Comprovação 21060714583072100000025974433 SIMULAÇÃO DE DISTRATO - PERICLES resort Documento de Comprovação 21060714583082800000025974434 contrato Salinas ressort Pericles e Milla Documento de Comprovação 21060714583089900000025974440 Habilitação Péricles Diniz Ferreira de Carvalho Documento de Identificação 21060714583115900000025974441 RG Milla Documento de Identificação 21060714583144400000025974442 Despacho Despacho 21060810145386400000025993991 Despacho Despacho 21060810145386400000025993991 Petição de juntada Petição 21070810310497000000027403169 relatório de custa pericles e milla Documento de Comprovação 21070810310502600000027403173 boletoCusta 1ª parcela pericles e milla Documento de Comprovação 21070810310509400000027403175 Comprovante de pagamento custas pericles e milla 1 parcela Documento de Comprovação 21070810310516100000027403176 Certidão Certidão 21071312562888400000027629339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081610432441800000029783224 Relatório de custas Relatório de custas 21081611395082500000029794114 Relatorio 0831372052021 Relatório de custas 21081611395120600000029794117 boleto 08313720520218140301 Boleto de custas 21081611395136600000029794119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090210423408500000031495614 Relatório de custas Relatório de custas 21112311372731600000040102041 boleto 0831372-05.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21112311372746800000040102042 Relatorio 0831372-05.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21112311372774900000040102043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021706423028600000048303381 Relatório de custas Relatório de custas 22021708462788000000048311651 Relatorio 0831372-05.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22021708462812100000048311654 Boleto 0831372-05.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22021708462852900000048311655 Petição de juntada Petição 22032118023377200000052079158 comprovante de pagamento da última parcela das custas Milla e Pericles Documento de Comprovação 22032118023392200000052079159 Recolheu todas as parcelas das custas iniciais Certidão 22041302001952300000054887325 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22041302001967300000054887326 -
25/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/02/2022 08:46
Juntada de relatório de custas
-
17/02/2022 06:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2021 11:37
Juntada de relatório de custas
-
02/09/2021 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/08/2021 11:39
Juntada de relatório de custas
-
16/08/2021 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/08/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0831372-05.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Dispões o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Belém, 08 de junho de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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