TJPA - 0804303-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:59
Conclusos ao relator
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intimem-se os recorrentes M3 SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA, LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMA DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO e JOSÉ ROBERTO DA SILVA MACHADO que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:42
Conclusos ao relator
-
12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de outubro de 2024 -
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804303-28.2021.8.14.0000 COMARCA: Belém EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO e JOSÉ ROBERTO DA SILVA MACHADO ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR OAB/PA 9117-A EMBARGADO: M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA E LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO ADVOGADO: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES OAB/PA 26707-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel objeto da controvérsia, realizado pela associação agravada.
Alegação de omissão quanto à prejudicialidade do recurso em virtude de sentença extintiva e de perfeição do ato de alienação, com entrega de chaves ao arrematante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na decisão embargada sobre a nulidade do leilão extrajudicial e a alegação de prejudicialidade em razão da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificam vícios na decisão embargada, que se mostrou clara quanto à nulidade do leilão por inobservância de prazos e formalidades. 4.
A alegação de prejudicialidade do recurso foi superada pela anulação da sentença extintiva. 5.
O ato de alienação do imóvel não é considerado perfeito em razão da nulidade do procedimento, mesmo após a entrega das chaves ao arrematante. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitado.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito quando não constatada a existência de omissões, contradições ou obscuridades." Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO e JOSÉ ROBERTO DA SILVA MACHADO, em face da decisão (Id 8950234), que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel objeto da controvérsia, leiloado pela Associação Agravada.
Em suas razões (Id 9112096), os embargantes alegam a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente no que tange ao reconhecimento da suposta prejudicialidade do recurso em virtude da sentença extintiva proferida nos autos de origem (Tutela Cautelar Antecipada 0860901-06.2020.8.14.0301).
Defendem, ainda, que o ato de alienação do imóvel deve ser considerado perfeito e acabado, já que as chaves do imóvel foram entregues ao arrematante. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão impugnada.
Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada.
No caso dos autos, não verifico a existência de quaisquer vícios que justifiquem a interposição dos presentes embargos.
A decisão embargada, foi clara ao suspender os efeitos do leilão com base em elementos que indicam a possível nulidade do ato, em especial a inobservância de prazos e formalidades estabelecidas no estatuto da Associação e no edital de leilão, conforme apontado pela parte agravante.
Ademais, a questão da prejudicialidade do recurso em decorrência da sentença extintiva proferida em primeiro grau, foi superada.
Conforme informado pelos agravantes (Id 9890246), a sentença extintiva foi anulada nos autos da Apelação da Tutela Cautelar Antecedente (0860901-06.2020.8.14.0301) e o feito retomou seu curso regular, conforme decisão já proferida por este relator.
Deste modo, a tese de prejudicialidade já está afastada pela anulação da sentença, não havendo omissão a ser suprida.
Argumentam ainda os embargantes, que o leilão constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de revisão, o que não merece acolhimento.
Conforme sedimentado pela jurisprudência, a existência de vícios formais ou substanciais no procedimento de leilão extrajudicial pode ensejar a sua nulidade, independentemente de a posse ter sido transferida ao arrematante.
O direito do terceiro de boa-fé, embora protegido pela legislação, não prevalece sobre a necessidade de se garantir a lisura e regularidade do procedimento de alienação.
Por fim, a alegação de perda de objeto do agravo de instrumento, também não procede.
O recurso foi tempestivamente interposto e, no momento da prolação da decisão suspensiva, o leilão já apresentava indícios de nulidade que justificaram a concessão da tutela de urgência.
Assim, a medida de suspensão dos seus efeitos foi corretamente concedida, com o objetivo de evitar danos irreversíveis à parte agravante, sem que se verifique qualquer contradição ou omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a aplicação de multa à parte embargante, a ser calculada sobre os dias de descumprimento da decisão que suspendeu o leilão, conforme preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 10 dias, comprovar a reversão de quaisquer atos de transferência e desocupação do imóvel.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0804303-28.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 25/4/2022. -
25/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804303-28.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTES: M3 SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA e LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO.
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO MONTEIRO DE BRITO - OAB/PA nº 19.905, BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES - OAB/PA 26.707 e BRUNA FAIZ KÜSTER GUIMARÃES - OAB/PA Nº 29.059.
EMBARGADOS: ASS.
DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMA DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO e JOSÉ ROBERTO DA SILVA MACHADO.
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR – OAB/PA nº 9.117 e RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA – OAB/PA nº 19.047.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
EQUÍVOCO CONFIGURADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
MEDIDA DEFERIDA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por M3 SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA e LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em face de ASS.
DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMA DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO e JOSÉ ROBERTO DA SILVA MACHADO aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática de minha lavra, através da qual não conheci do recurso de agravo de instrumento interposto.
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão embargada padece de omissão, no que diz respeito à justificativa para julgamento do recurso de agravo de instrumento antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, visando proporcionar o exato conhecimento do teor da decisão.
No caso dos autos, apesar de embargante ter apontado a existência de omissão, o que se observa, na verdade, é que alegação caracteriza-se como erro de premissa fática, cuja revisão por meio de embargos de declaração é permitida, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
N. 5 E 7 DO STJ. 1.
O cotejo referente ao que transitou em julgado ou que foi objeto de preclusão deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve o inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outros processos (o processo já transitado em julgado).Tal implica os óbices da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Precedentes: AgRg no Ag 1292830/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010, DJe 18.6.2010; AgRg no AREsp 243473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 26.02.2013; (AgRg no AREsp 78168 / MS Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 21.08.2012; AgRg no Ag 1416461 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.02.2012. 2.
Caso a parte tenha identificado algum erro de premissa fática haveria de tê-lo invocado em sede de embargos de declaração perante a Corte de Origem e não agora em sede de recurso especial.
Se a Corte de Origem fixou a "existência de coisa julgada quanto à decisão judicial (mandado de segurança) que declarou que a Fazenda Nacional formalizou o lançamento do crédito fiscal ora contestado dentro do prazo decadencial", tal não pode ser alterado em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1880896/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FATO INCONTROVERSO.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
JULGADOS DO STJ.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2.
A moldura fática dos autos revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual não observou o cuidado mínimo necessário na situação que culminou com o acidente, não havendo justa causa e suporte probatório mínimo para viabilizar o regular e legítimo exercício do direito de ação penal, o que levou ao arquivamento do inquérito policial.
Indubitavelmente, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas, sim, circunstância de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, não sendo o caso da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 935 do CC/2002 adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de ações de forma separada; entretanto a independência é relativa, porquanto, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4.
A partir da jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, é possível concluir que: a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato e da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar, o que é o caso dos autos, uma vez que é fato incontroverso o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima na esfera penal, por ocasião do pedido de arquivamento do inquérito policial pelo presentante Ministerial , devendo ser reconhecida a produção de coisa julgada material pela decisão do juízo da vara criminal, de modo a impossibilitar a responsabilização da recorrente pelo acidente que deu origem à ação regressiva movida pelo recorrido. 5.
Configurado o erro de premissa fática, uma vez que o acórdão embargado partiu do pressuposto de que o arquivamento do inquérito policial teria ocorrido por falta de provas, e não pelo reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. 6.
Embargos de declaração da sociedade empresária acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1616777/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, DECORRENTE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA, QUANTO À QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO.
VÍCIOS CONFIGURADOS, NA ESPÉCIE.
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 27/03/1996, NA QUAL SE PLEITEOU O RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO À EXCLUSÃO DA DESPESA ADICIONAL DECORRENTE DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CAUSADA PELO EXPURGO INFLACIONÁRIO OCORRIDO EM JANEIRO DE 1989, NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO PERÍODO-BASE DE 1989, REFERENTE À VARIAÇÃO ENTRE O BTNF E O IPC, BEM COMO À DEDUÇÃO DOS ENCARGOS COM DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO, CORRESPONDENTE AO ALUDIDO EXPURGO INFLACIONÁRIO, NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR).
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
De acordo com o art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.113/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014.
III.
No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ incorreu em vícios de omissão, premissa fática equivocada decorrente de erro material, quanto ao objeto do pedido inicial, bem como em julgamento extra petita, na medida em que decidiu a questão em torno da prescrição com base em tese jurídica inaplicável ao caso, qual seja, a tese referente ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Na realidade, a presente ação não se trata de ação de repetição de indébito, pelo que não incidem, na espécie, os arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. (...) VII.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados pela Fazenda Nacional, negar provimento ao Recurso Especial da empresa. (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 19/04/2021) Avançando, é importante mencionar, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, levada em consideração por este relator para julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, III, §1º e §2º, do CPC, hipótese que permite o exercício do juízo de retratação pelo magistrado prolator, conforme se depreende da leitura do §7º, do art. 485, do CPC.
No meu sentir, isso é o que diferencia o caso em apreço dos demais em que há a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento: a possibilidade de retratação.
Desta forma, enquanto não houver manifestação tácita (determinação de remessa dos autos ao Tribunal) ou expressa do magistrado de primeiro grau a respeito da faculdade que lhe é concedida pelo §7º, do art. 485, do CPC, entendo que não há perda do objeto ou prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido, veja-se: Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento.
Preliminar de perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento em razão da prolação de sentença de extinção da ação originária rejeitada.
Isto porque, na hipótese, o magistrado de 1º grau, com base no art. 485, § 7 do CPC, se retratou e determinou o prosseguimento do feito.
Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
A contradição passível de ser atacada por meio do presente recurso é a interna, decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, o que não se vê na espécie.
O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC).
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJBA.
Processo nº 0002100-20.2017.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
José Cícero Landin Neto, Publicado em 19/02/2019) Dito isto, mostrou-se prematuro o reconhecimento da prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, antes que o magistrado de primeiro grau se manifestasse sobre o juízo de retratação, o que até o presente momento não aconteceu.
Ademais, reitero, na origem, não estamos diante de uma sentença mérito.
Aliás, neste ponto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de dar prosseguimento ao agravo de instrumento, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito.
Em suas razões, o Agravante alega, em síntese, que não foi intimado pessoalmente do leilão extrajudicial realizado no dia 17/10/2020, pelo que houve desrespeito a jurisprudência pacificada do STJ, o qual dispõe acerca da necessidade de intimação pessoal.
Ademais, alegou que o interstício temporal entre o 1º e o 2º leilão não respeitou o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Estatuto da Associação.
Por tais razões, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos do referido leilão extrajudicial. À Id 5171536 deferi a tutela recursal de urgência pleiteada.
Agravo Interno interposto à Id 5271366.
Houve oferecimento de contrarrazões, nas quais os recorrentes alegam estarem ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, afirmando ser desnecessária a intimação pessoa a respeito do leilão.
Aduz que houve a regular publicação do leilão em jornal de grande circulação, conforme previsão estatutária, bem como que o agravante incorreu na chamada “nulidade de algibeira”, postura que afirma ser rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sustenta a existência de perigo inverso, pois o imóvel já foi arrematado.
No que diz respeito aos prazos previstos no §6º do art. 33 do Estatuto, afirma terem sido devidamente obedecidos, tendo em vista que o segundo leilão foi realizado exatamente no 5º dia após o primeiro.
Decido.
Com efeito, tenho que o presente recurso merece ser provido. É que, conforme fiz constar na decisão interlocutória inicial, estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida pleiteada, senão vejamos.
O recorrente pretende, em sede de antecipação de tutela, sejam suspensos os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de vícios na realização do mesmo.
Pois bem, o art. 33, §6º, do estatuto da associação traz a seguinte disposição: “Se o lance obtido não for suficiente para cobrir os valores referidos no parágrafo anterior, realizar-se-á, após 05 (cinco) dias, um novo leilão, quando então poderá ser aceito o maior lance oferecido, ainda que inferior àquele total.
Em qualquer das hipóteses, seja no primeiro ou no segundo leilão, o contemplado passará à condição de associado tão logo efetive o pagamento do valor ofertado, aderindo integralmente ao presente Estatuto, cabendo à Diretoria cobrar do novo associado a assinatura do termo de adesão.” Como se vê, o segundo leilão só poderia ter sido realizado após 05 dias da data do primeiro leilão.
No presente caso, tem-se que o primeiro leilão ocorreu em 13/10/2020 e o segundo em 17/10/2020.
Desta forma, por qualquer ângulo que se observe, resta claro que a realização do segundo leilão não obedeceu à previsão estatutária, senão vejamos.
Se levarmos em consideração a tese dos agravados no sentido de que o dia 13/10/2020, já contaria como o primeiro dia, tem-se que o segundo leilão ocorreu exatamente no 5º dia após.
Já se considerarmos o primeiro dia como sendo 14/10/2020, tem-se que o segundo leilão ocorreu no 4º dia após o primeiro.
Entretanto, conforme a previsão estatutária anteriormente destacada, a realização do segundo leilão deveria ter ocorrido APÓS 05 (CINCO) DIAS do primeiro.
Note-se que o estatuto não fala em “no quinto dia” ou em “até o quinto dia”, mas sim, reitero, após 05 dias.
Dito isto, resta claro o perigo de dano que, no presente caso, se caracteriza no fato de o agravante ser privado da posse e propriedade do imóvel em questão, mesmo que, aparentemente, a realização do leilão não tenha obedecido fielmente às formalidades estatutárias.
Desta forma, entendo que a decisão agravada merece ser integralmente reformada, vez que presentes os requisitos da tutela de urgência pleiteada, mesmo porque o recorrente não está pleiteando a anulação do leilão, mas apenas a suspensão de seus efeitos.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEQUESTRO - DIVÓRCIO - LIMINAR DEFERIDA.
SEQUESTRO DE UM TRATOR.
ALIENAÇÃO DOS DEMAIS BENS.
INSURGÊNCIA DO EX CONJUGE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO ACERTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Compulsando os autos, nos limites da cognição sumária, constata-se que o agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir o decisum guerreado.
In casu, destaca-se que o Magistrado ¿a quo¿ não determinou o sequestro de todos os bens alegadamente adquiridos na constância da união havida entre as partes, mas sim apenas de algumas máquinas agrícolas (trator, roçadeira e grade).Nessa linha, cumpre ainda ressaltar que foi sequestrado efetivamente um único bem móvel (Trator Vermelho), pois o agravante informou que havia vendido a roçadeira e a grade, conforme Auto de Sequestro e Depósito (index 102).
II - Ademais, insta elucidar que o Juízo Primevo deixou expressamente consignado no interlocutório guerreado que a agravada não poderia dispor de tais bens, ainda que a título gratuito, sem autorização judicial, pelo que inexiste qualquer prejuízo ou risco de dano ao agravante.
III - Desse modo, estando presentes o fumus boni juris, que decorre da união estável havida e situação de animosidade entre as partes, e o periculum in mora, que é o risco de dissipação dos valores, mostra-se cabível o pedido de sequestro do trator, até mesmo para permitir futura partilha igualitária de todos os bens, razão pela qual irreprochável a decisão de 1ª instancia.
IV - Recurso conhecido e desprovido (2019.00277464-72, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-01-31, Publicado em 2019-01-31) Em relação ao alegado dano inverso, entendo não restar caracterizado, vez que apesar de o terceiro envolvido ter quitado integralmente o valor da arrematação, não há nos autos notícias que tenha sido imitido na posse do imóvel, nem que a propriedade já tenha sido transferida para o seu nome.
Não há como se acolher também a tese de ocorrência de nulidade de algibeira, completamente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Neste ponto, sustentam os agravados que o recorrente esperou a situação desfavorável (realização do leilão e arrematação) se concretizar para, somente após, pleitear medidas judicias visando a suspensão/anulação do ato.
Entendem que as medidas deveriam ter sido tomadas no interstício entre o primeiro e o segundo leilão, pois destes teve plena ciência, vez que suas realizações foram publicadas em jornal de grande circulação.
Ora, como se sabe, não existe nulidade sem prejuízo e compreendo que o prejuízo do agravante apenas surgiu com a arrematação do imóvel no segundo leilão.
Ademais, pela leitura dos julgados constantes das contrarrazões, percebo que todos se referem à nulidades processuais, ou seja, aquelas ocorridas dentro do processo, o que não é o caso da nulidade levantada pelo agravante.
ASSIM, pela fundamentação acima exposta, ACOLHO os Embargos de Declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes para dar prosseguimento ao Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando o efeito ativo anteriormente deferido.
Fica prejudicado o Agravo Interno de Id 5271366.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
10/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:59
Conhecido o recurso de LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO - CPF: *04.***.*84-88 (AGRAVANTE) e provido
-
08/04/2022 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 04/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:04
Conclusos ao relator
-
16/02/2022 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804303-28.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de fevereiro de 2022 -
11/02/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804303-28.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: M3 SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA.
AGRAVANTE: LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO.
ADVOGADO: LUIS ANTONIO MONTEIRO DE BRITO - OAB/PA nº 19.905.
ADVOGADO: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES - OAB/PA 26.707.
ADVOGADO: BRUNA FAIZ KÜSTER GUIMARÃES - OAB/PA Nº 29.059.
AGRAVADO: ASS.
DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMA DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO.
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA MACHADO.
ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR – OAB/PA nº 9.117.
ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA – OAB/PA nº 19.047.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M3 SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA e LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MÁSSIMO e JOSÉ ROBERTO DA SILVA MACHADO, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 03/02/2022.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.t O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, julgo prejudicado face a decisão de primeiro grau e revogo os efeitos da decisão que tinha concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento.
Diante da revogação da decisão julgo prejudicado o agravo interno pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:59
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO - CNPJ: 23.***.***/0001-46 (AGRAVADO), JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO - CPF: *10.***.*57-68 (AGRAVADO), LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO -
-
04/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:03
Decorrido prazo de M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:03
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em 11/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 31 de maio de 2021 -
31/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 11:31
Conclusos ao relator
-
14/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804255-06.2020.8.14.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Almeci Silva Lima
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2020 14:15
Processo nº 0802270-61.2019.8.14.0024
Ricardo R do Nascimento - ME
R a S Servicos LTDA - EPP
Advogado: Yasmim Caroline Pimentel do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 09:31
Processo nº 0832040-73.2021.8.14.0301
Maria Lidia Pessoa de Melo
Silvia Cristina Pessoa de Melo
Advogado: Leno Almeida Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 08:03
Processo nº 0808246-14.2021.8.14.0401
Marcia Naiah Dourado Monteiro
Diene Carla Lima Pereira
Advogado: Fabricio Machado de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 12:34
Processo nº 0800023-74.2020.8.14.0056
Rayana da Silva Souza
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 08:24