TJPA - 0803267-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:08
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803267-77.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTES: L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA.
ADVOGADAS: FRANCIÉLICIO FERREIRA BELÚCIO – OAB/PA 24.981 AGRAVADO: M.V.G.B.L E CHRISTIANO BORDONI LIMA.
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS COROA SOUZA-OAB/PA N°15875-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por L & C Empreendimentos de Lazer Ltda., inconformada com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos do processo nº 0812767-11.2021.8.14.0301.
Verificou-se, mediante consulta ao Sistema PJe, que a referida ação já foi sentenciada em 03/10/2024 (ID 128213772), configurando a perda superveniente do objeto do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença no processo principal implica a perda do objeto do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
A superveniente prolação de sentença nos autos originários esgota a competência do juízo para apreciação da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o recurso deve ser considerado prejudicado em razão da perda do objeto.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Não conheço do recurso de agravo de instrumento, considerando a perda superveniente de seu objeto pela prolação de sentença no processo principal.
Tese de julgamento: "1.
A prolação de sentença no processo principal implica a perda do objeto do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA, em face de M.V.G.B.L E CHRISTIANO BORDONI LIMA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso (proc. nº 0812767-11.2021.8.14.0301), já foi devidamente sentenciada em: 03/010/2024 – ID 128213772.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo..
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:05
Prejudicado o recurso
-
09/04/2024 15:13
Conclusos ao relator
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:19
Conclusos ao relator
-
07/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 05:58
Conclusos ao relator
-
17/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:06
Conclusos ao relator
-
23/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803267-77.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM /PA AGRAVANTE: L & C EMPREENDIMENTO DE LAZER LTDA ADVOGADO: FRANCIÉLICIO FERREIRA BELÚCIO – OAB/PA 24.981 AGRAVADO: M.V.G.B.L REPRESENTANTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Considerando manifestação à ID 15573819, proferida pela Procuradoria de Justiça, intime-se o representante da parte agravada, Sr.
Christiano Bordoni Lima, para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 07:37
Conclusos ao relator
-
15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:15
Conclusos ao relator
-
24/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:19
Conclusos ao relator
-
13/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:34
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803267-77.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM /PA AGRAVANTE: L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA ADVOGADO: FRANCIELCIO FERREIRA BELUCIO - OAB PA24981-A AGRAVADOS: CRISTINA VELOSO MARTINS GOMES e M.
V.
G.
B.
L.
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA - OAB PA15875-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA, em face de CRISTINA VELOSO MARTINS GOMES e M.
V.
G.
B.
L., diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou “que a empresa requerida deposite em conta judicial a ser aberta por este juízo, o valor correspondente ao Capital Social que as autoras detêm no valor de, a priori, 20% (vinte por cento) do valor médio das receitas da requerida informadas nestes autos sob pena de o valor aqui requisitado ser realizado por meio de penhora online via SISBAJUD, sem prejuízo de aplicação de multa por descumprimento”.
Em suas razões, a agravante defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a previsão contida no §1º, do art. 604, do CPC, não possui aplicabilidade imediata, inexistindo, até o presente momento, parte incontroversa a ser depositada, mormente diante da ausência de citação dos demais sócios da empresa.
Afirma que os autos não revelam que as agravadas estejam passando por situação financeira que afete o princípio da dignidade humana.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Houve oferecimento de contrarrazões, através das quais a as agravantes asseveram que a decisão merece ser mantida íntegra, argumentando ser desnecessária a citação dos demais sócios, pois estes já teriam sido notificados pelas Agravadas sobre o interesse da venda de suas cotas, ocasião em que informaram não possuírem interesse na aquisição das cotas. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
Da leitura da exordial, observa que se trata de uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres com Pedido de Tutela de Urgência com caráter liminar.
Em tais casos entende o STJ “Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15” (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) No presente caso, em análise de cognição sumária, observo não ter sido ultrapassada a primeira fase, para que, então, possa ser apurado o valor devido às agravadas, residindo aí a probabilidade do direito da agravante.
Já o perigo de dano se caracteriza na incerteza sobre os valores a serem pagos à agravada, fazendo com que o cumprimento da decisão recorrida possa vir a causar danos financeiros à recorrente.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Após, sigam os autos ao Ministério Público para manifestação, considerando que o feito envolve interesse de menor.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 09 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 07:52
Conclusos ao relator
-
06/03/2023 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2023 21:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802621-50.2022.8.14.0017
Luciano Correia da Silva
Advogado: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 21:55
Processo nº 0805196-30.2023.8.14.0006
Roberta Pina dos Santos Gomes
Antonio Robledo de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Pimenta Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 09:08
Processo nº 0002767-40.2013.8.14.0050
Maria Gizalva Rodrigues Mota
Advogado: Wiliane Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 11:34
Processo nº 0800647-76.2020.8.14.0104
Maria Mendes Pantoja
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2020 16:33
Processo nº 0802106-73.2023.8.14.0051
Claudio Cesar da Silva Boaventura Vanucc...
Advogado: Caroline Tapajos Correa Sobral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 16:26