TJPA - 0805196-30.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA PINA DOS SANTOS GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:38
Decorrido prazo de ROBERTA PINA DOS SANTOS GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROBLEDO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:17
Decorrido prazo de ROBERTA PINA DOS SANTOS GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA PINA DOS SANTOS GOMES - CPF: *84.***.*31-34 (AUTOR).
-
13/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROBLEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de ROBERTA PINA DOS SANTOS GOMES em 10/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARÁ Plantão Unificado - ANANINDEUA | MARITUBA | BENEVIDES PROCESSO N° 0805196-30.2023.8.14.0006 DECISÃO- MANDADO
Vistos.
R.H.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, protocolado em regime de plantão judicial.
Ao analisar a referida petição, este Magistrado detectou que a sua matéria não faz parte do rol das matérias apreciadas durante o Plantão Judicial.
Veja que a Resolução N.º 16, de 1º de junho de 2016 que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus é taxativa: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. (...) Como é sabido, o Plantão Judiciário pode ser definido como serviço público contínuo, que atende a direito fundamental do indivíduo, e tem por objetivo conhecer de postulações judiciais caracterizadas pela justificada urgência e que não possam ser apreciadas no expediente ordinário do Poder Judiciário (Art. 1ª, inciso V, c/c §5º c/c art. 5º e seu §2º da Resolução n. 16/2016-GP).
Sendo assim, constato que não há nenhuma justificada urgência comprovada nos autos que necessite de decisão imediata, mesmo porque tal não será cumprida neste horário, repito, pela ausência comprovada e justificada de urgência na análise do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no §6º, do artigo 1º da Resolução nº 16/2016-TJPA - Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
Determino a remessa da referida petição, acompanhada desta decisão, ao Setor de Distribuição, no primeiro dia útil subsequente, a fim de que sejam remetidos ao Juízo Natural da causa.
Cumpra-se.
Plantão Unificado, data e hora do sistema.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
14/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004770-63.2018.8.14.0091
Ministerio Publico
Denner Augusto Chagas do Espirito Santo
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2018 14:19
Processo nº 0002651-72.2019.8.14.0034
Cleisson Meira Barbosa Carrera
Estado do para
Advogado: Tamy da Costa Felix
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 13:27
Processo nº 0002685-21.2018.8.14.0054
Raimunda Braz dos Santos
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2018 10:45
Processo nº 0800123-69.2019.8.14.0054
Sarah Gisele de Vasconcelos Leite
Advogado: Patricia Vasconcelos Leite dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2019 09:15
Processo nº 0802621-50.2022.8.14.0017
Luciano Correia da Silva
Advogado: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 21:55