TJPA - 0802106-73.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA BOAVENTURA VANUCCI em 17/10/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
22/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
22/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802106-73.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 28 de agosto de 2023 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 10:59
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA BOAVENTURA VANUCCI em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802106-73.2023.8.14.0051 AUTOR: CLAUDIO CESAR DA SILVA BOAVENTURA VANUCCI Advogado(s) do reclamante: CAROLINE TAPAJOS CORREA SOBRAL RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispenso relatório, nos moldes do art. 28 da Lei nº 9.099/1995.
Alega o requerente ter realizado a contratação dos serviços de aluguel de carro, junto a 123 Milhas.
Aduz que realizou o pagamento, porém, ao chegar na Locadora, foi informado que a sua reserva havia sido negada.
Ante o exposto, requer a devolução dos valores pagos na quantia de R$ 248,81 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), bem como indenização por danos morais.
Citada, a requerida contestou o pedido.
Impugnou a pretensão de pagamento de dano material e de dano moral, aduzindo que houve culpa exclusiva do consumidor no evento narrado.
Analisando os autos, verifico que o requerente juntou comprovante de pagamento relativo à reserva do veículo (ID nº 86400356), bem como a confirmação da referida reserva (ID nº 86400359).
Ademais, trouxe mensagens de e-mail, nas quais se verifica a tentativa de resolução extrajudicial do problema.
Portanto, mostra-se cabível a restituição dos valores pagos, diante do cancelamento da reserva, que impossibilitou o requerente de gozar dos serviços de intermediação de aluguel de carros oferecido pela demandada.
A reclamada não demonstrou qualquer fato impeditivo ao direito do autor, em nada tratando sobre a caução cobrada para o aluguel do veículo.
A alegação de que o requerente não compareceu para retirada do veículo, o que teria acarretado o cancelamento da reserva, não foi acompanhada de qualquer prova, sendo certo que era ônus probatório da requerida.
Por fim, não restaram configurados os pretendidos danos morais indenizáveis.
A hipótese é de frustração de suas expectativas contratuais por não ter logrado do aluguel do veículo.
Não se ignora o sentimento negativo vivenciado pela parte autora.
Porém, a narrativa fática contida na inicial não permite o alcance de dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação.
Em outras palavras, no caso em apreço, o mero inadimplemento contratual, por si só, não permite o reconhecimento da caracterização de dano moral indenizável.
Destarte, não comprovado outro fato que constitua intenso sofrimento além do mero inadimplemento contratual, o pedido não merece acolhimento.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 248,81 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 02 de agosto de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802106-73.2023.8.14.0051 AUTOR: CLAUDIO CESAR DA SILVA BOAVENTURA VANUCCI - Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE TAPAJOS CORREA SOBRAL - PA28099 RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 27/04/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 281 793 387 291 Senha: 5iagu8 Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 13 de março de 2023.
BRENDA GERSINA DA SILVA ALBUQUERQUE Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
13/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:22
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/02/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800123-69.2019.8.14.0054
Sarah Gisele de Vasconcelos Leite
Advogado: Patricia Vasconcelos Leite dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2019 09:15
Processo nº 0802621-50.2022.8.14.0017
Luciano Correia da Silva
Advogado: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 21:55
Processo nº 0805196-30.2023.8.14.0006
Roberta Pina dos Santos Gomes
Antonio Robledo de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Pimenta Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 09:08
Processo nº 0002767-40.2013.8.14.0050
Maria Gizalva Rodrigues Mota
Advogado: Wiliane Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 11:34
Processo nº 0800647-76.2020.8.14.0104
Maria Mendes Pantoja
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2020 16:33