TJPA - 0855028-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
20/09/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 02:03
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855028-54.2022.8.14.0301 SENTENÇA Apresentadas a contestação e certificada a não apresentação da réplica, passo ao saneamento e organização do processo. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo a análise das questões processuais pendentes. 1.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA O requerido Banco Pan impugnou a gratuidade deferida à parte autora, sustentando que a mera declaração desacompanhada de documentos não tem o condão de demonstrar a hipossuficiência alegada, razão pela qual entende que a concessão do benefício deve ser revogada.
Deixo de acolher a impugnação oposta, na medida em que a autora pessoa é idosa e recebe benefício previdenciário no importe de R$ 3.543,00, quantia que não permite o pagamento das custas sem prejuízo do sustento da requerente. 1.2 DA CONEXÃO O requerido argumenta que a autora ingressou com ações semelhantes contra o PAN com idênticos pedidos e causas de pedir, a exemplo dos processos de nº848030-70.2022.8.14.0301 e processo de nº 0855028-54.2022.8.14.0301.
Pois bem.
Em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifico que, de fato, a parte autora representada por advogado particular ingressou com o processo nº 0848030-70.2022.8.14.0301, distribuído para a 1ª Vara Cível Empresarial em 01.06.2022, onde figuram exatamente as mesmas partes e a mesma causa de pedir e pedido da presente demanda proposta pela Defensoria Pública (processo nº 0855028-54.2022.8.14.0301), distribuído para esta 15ª Vara Cível em 11.07.2022, portanto, após o ajuizamento da primeira demanda, na qual o Magistrado da 1ª Vara Cível se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência para momento posterior, após a formação do contraditório.
Dito isso, evidente a ocorrência da litispendência, na medida em que a demandante ajuizou idêntica demanda, com claro intuito de obter provimento jurisdicional favorável após não ter logrado êxito na primeira ação distribuída.
Ademais, destaco que embora tenha apresentado réplica, a requerente sequer se manifestou sobre tal questão suscitada pelo banco réu, deixando, assim, de refutar a preliminar de conexão/litispendência quando teve oportunidade, fato que corrobora sua conduta suspeita, que denota verdadeiro flerte com a má-fé.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISAL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2.
Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 3.
Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC).
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 54930845620198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Deste modo, não há outro desfecho que não o reconhecimento da litispendência, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida no Id num. 75262062, e a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na decisão Id num. 75262062.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de julho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
20/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:06
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0855028-54.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento e organização.
Belém/PA, 3 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:59
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 12:32
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA CELIA CAMPOS PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816151-57.2022.8.14.0006
Beatriz Lima Pereira
Anderson da Costa Pereira
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0815796-98.2023.8.14.0301
Artur Gustavo Alves Gomes
Neuza Araujo Fontes Freire
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 12:42
Processo nº 0000721-72.2020.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 10:52
Processo nº 0057294-91.2015.8.14.0301
Espolio de Reina Aguiar
Robson Cley de Lima Fernandes
Advogado: Joao Jorge de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2015 13:43
Processo nº 0805260-36.2022.8.14.0051
Sul America Companhia de Seguro Saude
Arino e Halime Servicos Medicos Odontolo...
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2022 14:52