TJPA - 0816151-57.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 13:58
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Publicado Acórdão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816151-57.2022.8.14.0006 APELANTE: B.
L.
P.
APELADO: ANDERSON DA COSTA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0816151-57.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA(1ª VARA DE FAMÍLIA) APELANTE: B.L.P., REPRESENTADA POR TÁRSILA SOUSA LIMA ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA SANTOS – OAB/PA 31.758-B E THIAGO CORDEIRO GABY – OAB/PA 20.066 APELADO: ANDERSON DA COSTA PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA – 6ª PJC RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por B.L.P., representada por sua mãe, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, que fixou alimentos no percentual de 41,25% do salário mínimo vigente.
A apelante pleiteia a majoração do valor para R$ 2.250,00, alegando aumento da capacidade financeira do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos alimentos fixados em 41,25% do salário mínimo vigente, considerando as alegações da apelante de que o apelado possui condições financeiras superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A majoração dos alimentos depende da comprovação de elementos que justifiquem o aumento, com base no binômio necessidade-possibilidade, conforme a Lei nº 5.478/68. 4.
A apelante, embora tenha indicado elementos que poderiam justificar a majoração, não apresentou provas suficientes que comprovassem a necessidade de aumento do valor dos alimentos fixados, especialmente devido à sua ausência em atos processuais relevantes e ao desprezo pelos meios de prova oferecidos. 5.
A revelia do apelado não autoriza a majoração automática dos alimentos, sendo imprescindível a apresentação de provas robustas pela parte interessada. 6.
Diante da ausência de comprovação satisfatória por parte da apelante, mantém-se o valor dos alimentos fixados pelo Juízo de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos alimentos depende de provas suficientes que demonstrem a alteração nas necessidades da alimentada e na capacidade financeira do alimentante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0816151-57.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA(1ª VARA DE FAMÍLIA) APELANTE: B.L.P., REPRESENTADA POR TÁRSILA SOUSA LIMA ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA SANTOS – OAB/PA 31.758-B E THIAGO CORDEIRO GABY – OAB/PA 20.066 APELADO: ANDERSON DA COSTA PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA – 6ª PJC RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO B.L.P., REPRESENTADA POR TÁRSILA SOUSA LIMA, interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-Pará, que julgou procedente a pretensão e o condenou a pagar alimentos presumidos na ordem de 41,25% do salário mínimo vigente.( PJe ID 131417876, páginas 1-4).
As razões recursais detêm os seguintes argumentos núcleos: - majoração dos alimentos eis o Apelado ganhar R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), além de ser personal trainer, jogador de vôlei e grande empresário no ramo da venda, que demonstra a possibilidade de pagamento e sempre arcou sozinha com as despesas da criança e merece ter o quantum aumentado para suprir as necessidades.
Ao final, requer que: - a admissibilidade do Recurso de Apelação Cível; - seja conhecido e provido o Recurso interposto para majorar os alimentos R$ 2.250,00 do salário mínimo vigente .( PJe ID 13141789, páginas 1-8).
Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 1341798 – páginas 1-5).
Em parecer, o Ministério Público se posiciona pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível. ( PJe ID22412827– Páginas 1-7) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data conforme Sistema PJe .
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0816151-57.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA(1ª VARA DE FAMÍLIA) APELANTE: B.L.P., REPRESENTADA POR TÁRSILA SOUSA LIMA ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA SANTOS – OAB/PA 31.758-B E THIAGO CORDEIRO GABY – OAB/PA 20.066 APELADO: ANDERSON DA COSTA PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA – 6ª PJC RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recebido o Recurso de Apelação Cível dada a presença dos requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco.
O propósito recursal visa majorar o quantum obrigacional alimentar de 41,25%%( quarenta e um vírgula e vinte e cinco por cento) para R$ 2.250.00(dois mil, duzentos e cinquenta reais) conforme possibilidade que entende comprovada.
A questão litigiosa assenta suas bases na Lei n. 5.478/68, que trata dos alimentos presumidos, cujo campo argumentativo gravita pelo binômio necessidade-possibilidade sendo a proporcionalidade o eixo de equilíbrio entre os vértices.
No exercício prático da matéria e à luz do caso concreto, estabelecido em liminar os alimentos presumidos em R$ 500,00(quinhentos reais) correspondendo a 41,25%(quarenta e um vírgula vinte e cinco por cento) do salário mínimo, cabendo à Apelante demonstrar perante o julgador primevo a necessidade de majorar os alimentos em quantia superior a estabelecida.( PJe ID 13141773, páginas 1-2) Dito de outra forma.
O teto base dos alimentos presumidos está estabelecido em 41,25% do salário mínimo por força da revelia de ANDERSON DA COSTA PEREIRA declarada em audiência una conforme PJe ID 13141787, páginas 1-4, que serve para impedir a redução dos alimentos em patamar inferir ao estabelecido.
Todavia, para que B.L.P alçasse importe superior ao inicialmente firmado, deveria ter dado importância aos meios de prova que indicou porque seria esse o termômetro servível ao apontado acréscimo alimentar.
Tal assim inocoreu! A uma.
Embora intimada, a advogada da Apelante optou pela ausência expondo sua indiferença à importância do ato processual.
A duas.
Comprovado desprezo ao meio de prova testemunhal, fatores que levaram o julgador a quo acertadamente a confirmar a liminar concedida e estabelecer os alimentos no nível antes indicado.
Não encontro provas robustas e substanciais a aumentar o quantum sob enfoque por força da desatenção de B.L.P à estrutura probatória que detinha em mãos, fato que enseja a mantença da objurgada a não comportar maiores digressões. À vista disso, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego provimento para manter a sentença combatida em todos os seus termos dado o acerto do raciocínio jurídico nela esposado.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 30/10/2024 -
06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:47
Conhecido o recurso de ANDERSON DA COSTA PEREIRA - CPF: *17.***.*45-49 (APELADO) e não-provido
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30/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:16
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/09/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:37
Recebidos os autos
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15/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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