TJPA - 0803390-75.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:51
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS RICARDO PICANCO DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803390-75.2023.8.14.0000 PACIENTE: LUIS RICARDO PICANCO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §9º, DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E NA DECISÃO QUE REAVALIOU A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA E A MANTEVE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE QUE SEQUER DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE FORAM ESTABELECIDAS PARA TER SIDO PRESO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE SE BASEOU NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, PERICULOSIDADE REAL DO AGENTE E REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME.
MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, JÁ QUE, SEGUNDO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS AUTOS, NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE O ACUSADO A AGREDIA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA SUMULADA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O acusado já havia agredido a vítima em outras ocasiões e, no dia 22/02/2023, estavam ingerindo bebida alcoólica e, ao retornarem para casa, passaram a discutir por ciúmes, momento em que Luis desferiu um soco na cabeça da vítima, bem como torceu o seu braço, além de destruir vários pertences do salão de beleza da vítima, o que aponta a segregação preventiva como única medida capaz de resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida.
Dessa forma, o juízo decretou a prisão preventiva e optou por manter a custódia do paciente, motivando suas decisões, ainda que de maneira sucinta, mas suficientes, em dados concretos e reais, quais sejam: a existência da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, ante a presença de elementos reveladores da periculosidade do paciente, além da gravidade concreta do delito praticado (violência doméstica).
A prisão, nesse caso, visa assegurar a manutenção da paz e a tranquilidade social, impedindo que o agente possa delinquir novamente contra a vítima, além de resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e autoridade da ordem jurídica colocada em perigo pela gravidade concreta do crime, circunstâncias do fato, bem como a reprovação social do crime.
Registre-se também a probabilidade concreta de reiteração delitiva, havendo risco à vida e integridade física da vítima. 2.
Dessa forma, as decisões hostilizadas não acarretaram constrangimento ilegal, nem são carentes de fundamentação, diante da ocorrência do perigo concreto que a liberdade do paciente representa para a sociedade, verificando que, in casu, as medidas protetivas de urgência não se mostram suficientes no caso, ante a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 3.
No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”. 4.
Ordem denegada, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezoito dias e finalizada aos vinte dias do mês de abril de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Os Advogados Atahualpa Pereira da Serra Filho e Camila Carolina Pereira Serra impetraram ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Luis Ricardo Picanço de Oliveira, em face de ato do douto Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0803306-35.2023.8.14.0401 (PJE 1º Grau – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE).
Consta da impetração (doc.
ID 12936631) que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/02/2023, por ter supostamente lesionado sua companheira (art. 129, §9º, do CPB).
O juízo, sem cumprimento de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas, negando o benefício da liberdade provisória.
A defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva, no entanto, o juízo a quo, com base no depoimento pessoal da suposta vítima, indeferiu o pedido, entendendo que o paciente, em liberdade, representa perigo à integridade da vítima e para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ao arrepio das medidas protetivas já exaradas.
Sustentam os impetrantes que o paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, tendo sido ilegal a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva, já que o paciente possui condições pessoais favoráveis (é primário, com ocupação lícita e residência fixa).
A defesa alega que o paciente sequer tivera a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si, já que fora segregado cautelarmente, mesmo a regra sendo que a prisão só seria admitida no caso de eventual descumprimento das medidas protetivas estabelecidas judicialmente.
A decisão fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito, sem enquadrar uma das hipóteses cabíveis, presentes no art. 312 do CPP, e sem estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos.
O magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o paciente uma ameaça ao meio social ou que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.
Requerem a concessão liminar da ordem, garantindo ao paciente a sua liberdade de locomoção, ante a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento, com a expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, clama pela concessão definitiva da ordem impetrada.
Em 13/03/2023, indeferi a liminar postulada (doc.
ID 13091215) e solicitei as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 007/2023, datado de 14/03/2023 (doc.
ID 13136053).
O juízo a quo informa que: “(...) que o feito se iniciou com a prisão em flagrante do paciente, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, homologada e convertida em prisão preventiva em 22/02/2023, pelo Juízo Plantonista.
Em 28/02/2023, o paciente, por Procurador Judicial habilitado, requereu a revogação da prisão preventiva e, em 28/08/2023, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva.
Em 01/03/2023, este Juízo proferiu decisão mantendo a prisão preventiva, uma vez que ainda presentes os requisitos para segregação cautelar.
Os autos se encontram acautelados em Secretaria, aguardando o envio do Inquérito Policial, pela Autoridade Policial”.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, na condição de Custos Iuris, opina pela denegação do mandamus, por inexistência de constrangimento ilegal ao paciente (parecer doc.
ID 13292355). É o relatório.
OBS: Com a intenção de inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual (Sem pedido de Sustentação Oral).
VOTO O cerne do presente habeas corpus está no constrangimento ilegal sofrido pelo paciente pela ausência de fundamentação concreta no decreto prisional diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, já que ele sequer descumpriu as medidas protetivas estabelecidas, sendo possuidor de condições pessoais favoráveis.
No que concerne ao argumento de ausência de fundamentação concreta à decretação da prisão preventiva, este não merece prosperar.
Consta dos autos que, o paciente foi preso preventivamente desde 22/02/2023, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CPB (lesão corporal), contra sua companheira Fernanda Yngrid Silva Santana, tendo o juízo decretado a sua prisão preventiva com base na garantia da ordem pública (doc.
ID 87066442, Sistema PJE 1º Grau), conforme passo a demonstrar: “(...) Secundariamente, passo a me manifestar sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Nesse contexto, o art. 310, II, do CPP possibilita ao magistrado, fundamentadamente, "converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".
Desta forma, sendo a infração imputada (art. 129, § 9º, do Código Penal) no âmbito de violência doméstica punida com a pena de reclusão e superior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão preventiva.
Em progressão, verifico que, nos termos da primeira parte do art. 312 do CPP, os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – estão presentes no caso em análise.
Isso porque, em juízo prelibatório exercido em relação às provas colhidas nos autos do expediente de flagrante, verifico que o “fumus comissi delicti” está configurado por ter sido constatada a materialidade e existir indícios suficientes de autoria delitiva, haja vista que, conforme consta do APF em apreço, o custodiado lesionou sua companheira, FERNANDA YNGRIDI SILVA TAVARES, a qual foi agredida fisicamente pelo acusado.
No caso, o “periculum libertatis” resta demonstrado especialmente pela conduta do flagranteado demonstrar o desapreço pelas normas de convivência, ostentando o custodiado várias anotações criminais por delitos diversos conforme consta dos antecedentes criminais juntados aos autos.
Dessa forma, a prisão preventiva é medida de acautelamento social em virtude de garantir a ordem pública, ressaltando que a ação criminosa constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, sendo indubitável que a manutenção da liberdade de quem o pratica, neste momento, certamente contribuirá, e muito, pelo aumento da desconfiança e descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário.
Ademais, a garantia da ordem pública é pressuposto elencado no art. 312 do CPP, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo válida e suficiente para a decretação da prisão, sendo tal entendimento também pacífico em relação à salvaguarda da instrução processual penal e da aplicação da lei penal.
Diante de tal quadro fático-jurídico, verifico que se fazem presentes os requisitos exigidos pela combinação do art. 310, II com os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal – não se mostrando suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no caso em apreço –, motivo pelo qual defiro a Representação vocalizada pela Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS RICARDO PICANÇO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos”.
No dia 01/03/2023, o juízo manteve a prisão e indeferiu o pleito de revogação, tendo assim se manifestado (doc.
ID 87534500, Sistema PJE 1º Grau): “(...).
Com efeito, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda, dispõe o art. 316 do Código Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como, de novo decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
No caso, o pedido não merece prosperar, mormente porque permanecem incólumes todos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração quanto aos motivos que levaram à decretação da segregação cautelar, de modo que a prisão deve ser mantida, senão vejamos: O acusado, agrediu fisicamente a vítima, além de destruir vários pertences do salão de beleza da vítima, caracterizando-se, assim, a materialidade do crime, fumus comissi delicti.
De igual forma, resta presente o periculum libertatis, na medida em que, dos elementos colecionados em sede policial, depreende-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a consequente necessidade de sua prisão preventiva como garantia da ordem pública, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução penal e para a assegurar a aplicação da lei penal e ainda, consta do depoimento da vítima (ID 87053588 – Pág. 10) que não é a primeira vez que o acusado a agride fisicamente.
Ademais, conforme dispõe o art. 313, III do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, como o presente caso, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a prisão cautelar é admitida para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, nos termos do art. 313 do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e INDEFIRO o pleito de revogação. (...)”.
Analisando a referida decisão, constato que as referidas decisões se encontram satisfatoriamente fundamentadas nos termos expostos nos arts. 310, inciso II, e 312, do Código Processual Penal, principalmente na garantia da ordem pública diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva, o que comprova a gravidade concreta do crime, além da periculosidade real do agente, bem como por conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Vale destacar que, consta do depoimento da vítima nos autos, que não é a primeira vez que o acusado a agride fisicamente, sendo, portanto, uma conduta reiterada.
O acusado já havia agredido a vítima em outras ocasiões e, no dia 22/02/2023, estavam ingerindo bebida alcoólica e, ao retornarem para casa, passaram a discutir por ciúmes, momento em que Luis desferiu um soco na cabeça da vítima, bem como torceu o seu braço, além de destruir vários pertences do salão de beleza da vítima, o que aponta a segregação preventiva como única medida capaz de resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida.
Dessa forma, o juízo decretou a prisão preventiva e optou por manter a custódia do paciente, motivando suas decisões, ainda que de maneira sucinta, mas suficientes, em dados concretos e reais, quais sejam: a existência da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, ante a presença de elementos reveladores da periculosidade do paciente, além da gravidade concreta do delito praticado (violência doméstica).
A prisão, nesse caso, visa assegurar a manutenção da paz e a tranquilidade social, impedindo que o agente possa delinquir novamente contra a vítima, além de resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e autoridade da ordem jurídica colocada em perigo pela gravidade concreta do crime, circunstâncias do fato, bem como a reprovação social do crime.
Registre-se também a probabilidade concreta de reiteração delitiva, havendo risco à vida e integridade física da vítima.
Dessa forma, as decisões hostilizadas não acarretaram constrangimento ilegal, nem são carentes de fundamentação, diante da ocorrência do perigo concreto que a liberdade do paciente representa para a sociedade, verificando que, in casu, as medidas protetivas de urgência não se mostram suficientes no caso, ante a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
A medida prisional do paciente e sua manutenção foi devidamente justificada e fundamentada pelo juízo monocrático, não havendo motivos que possam justificar os argumentos defensivos.
Nesse sentido: Processual Penal.
Habeas Corpus substitutivo de recurso especial.
Não cabimento.
Homicídio qualificado.
Prisão Preventiva.
Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Modus operandi.
Conveniência da instrução criminal.
Ameaça a familiares da vítima.
Habeas Corpus não conhecido. (...) II- A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi empregado na conduta supostamente perpetrada – homicídio qualificado –, que, nos termos da denúncia “foi praticado por motivo fútil, uma vez que perpetrado em razão de discussões pretéritas havidas entre a vítima e os denunciados, as quais versavam sobre o terreno onde residiam” (fls. 15), o que demonstra a periculosidade do paciente. (...).
Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC 489.118/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 24/04/2023 -
25/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:01
Denegado o Habeas Corpus a Juiz de Direito da 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER de Belém/PA (AUTORIDADE COATORA), LUIS RICARDO PICANCO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*06-20 (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.0
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24/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803390-75.2023.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTES: ADVS.
ATAHUALPA PEREIRA DA SERRA FILHO E CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA PACIENTE: LUIS RICARDO PICANCO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS RICARDO PICANCO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA, no que tange ao Processo de Origem nº 0803306-35.2023.8.14.0401.
Consta da impetração, que o paciente foi preso no dia 22 de fevereiro de 2023 em flagrante, por ter. supostamente lesionado sua companheira.
Alega que sem o cumprimento da audiência de custódia, a Juíza converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob enfoque na garantia das medidas protetivas aplicadas.
Afirma que o coacto pediu a revogação da prisão preventiva contudo, o Magistrado a quo, indeferiu o pleito, sob a alegação de que o requerente apresenta risco a integridade física da vítima, pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Esclarece que o paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, bem como que houve ilegalidade na convolação da prisão em flagrante por prisão preventiva.
Ressalta que é primário, com ocupação lícita e residência fixa.
Informa que o requerente sequer teve a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si, tendo sido imposto trais medidas, e logo em seguida, sem que houvesse descumprimento delas, foi segregado cautelarmente.
Sustenta que não restam quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão preventiva do paciente, uma vez que foi fundamentada unicamente na gravidade abstrata do delito.
Dessa maneira, requer a concessão da liminar, por ausência de fundamentação do art. 313, do CPP.
No mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
No caso em apreço, verifico que a prisão do paciente, ao menos por ora, encontra-se motivada pelo Magistrado de 1º Grau, fundamentada na garantia da instrução processual, ordem pública e aplicação da lei penal.
Colaciono: “(...) A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Nesse contexto, o art. 310, II, do CPP possibilita ao magistrado, fundamentadamente, "converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".
Desta forma, sendo a infração imputada (art. 129, § 9º, do Código Penal) no âmbito de violência doméstica punida com a pena de reclusão e superior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão preventiva.
Em progressão, verifico que, nos termos da primeira parte do art. 312 do CPP, os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – estão presentes no caso em análise.
Isso porque, em juízo prelibatório exercido em relação às provas colhidas nos autos do expediente de flagrante, verifico que o “fumus comissi delicti” está configurado por ter sido constatada a materialidade e existir indícios suficientes de autoria delitiva, haja vista que, conforme consta do APF em apreço, o custodiado lesionou sua companheira, FERNANDA YNGRIDI SILVA TAVARES, a qual foi agredida fisicamente pelo acusado.
No caso, o “periculum libertatis” resta demonstrado especialmente pela conduta do flagranteado demonstrar o desapreço pelas normas de convivência, ostentando o custodiado várias anotações criminais por delitos diversos conforme consta dos antecedentes criminais juntados aos autos.
Dessa forma, a prisão preventiva é medida de acautelamento social em virtude de garantir a ordem pública, ressaltando que a ação criminosa constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, sendo indubitável que a manutenção da liberdade de quem o pratica, neste momento, certamente contribuirá, e muito, pelo aumento da desconfiança e descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário.
Ademais, a garantia da ordem pública é pressuposto elencado no art. 312 do CPP, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo válida e suficiente para a decretação da prisão, sendo tal entendimento também pacífico em relação à salvaguarda da instrução processual penal e da aplicação da lei penal.
Diante de tal quadro fático-jurídico, verifico que se fazem presentes os requisitos exigidos pela combinação do art. 310, II com os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal – não se mostrando suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no caso em apreço –, motivo pelo qual defiro a Representação vocalizada pela Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS RICARDO PICANÇO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos. (...)”.
Ressalto que na data de 01.03.2023, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva do paciente.
Ademais, a alegação de predicados subjetivos favoráveis, ainda que verdadeira, por si só, não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal.
De mais a mais, verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente como Ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
14/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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