TJPA - 0898954-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:05
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAELLA DE FATIMA LOPES CABRAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 05:14
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:50
Decorrido prazo de RAFAELLA DE FATIMA LOPES CABRAL em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Agência e Distribuição, Liminar ] PROCESSO Nº: 0898954-85.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: AV ROMULO MAIORANA,700, 700, SALA 910-VITTA OFFICE, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-672 REQUERIDO: Nome: RAFAELLA DE FATIMA LOPES CABRAL Endereço: Travessa Humaitá, 240, Apto 2404-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 DECISÃO Embora o conflito negativo de competência no 0819927-15.2024.8.14.0000 tenha sido julgado no sentido de determinar a competência desta 13a Vara Cível e Empresarial para processar o feito, entendo que a análise da presente ação depende do julgamento de outra causa, a saber: autos no 0857359-09.2022.8.14.0301, nos quais há Recurso de Apelação pendente de apreciação.
Desse modo, até que os autos no 0857359-09.2022.8.14.0301 sejam julgados definitivamente, com a ocorrência de trânsito em julgado, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 313, V, alínea “a”, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
09/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0857359-09.2022.8.14.0301
-
14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2025 03:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, na qual foi suscitado conflito negativo de competência entre os Juízos da 13ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e da 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Verifica-se dos autos que foi prolatada decisão que reconheceu a competência do juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, para processar e julgar o feito.
Isto posto, redistribuam-se os presentes autos para 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, conforme decisão (id. 61440638) Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:46
Juntada de petição inicial
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17/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:58
Desentranhado o documento
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17/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:49
Juntada de Ofício
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07/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:30
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:34
Suscitado Conflito de Competência
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02/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:52
Entrega de Documento
-
21/07/2023 07:56
Decorrido prazo de RAFAELLA DE FATIMA LOPES CABRAL em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:56
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO BELEM em 02/05/2023 23:59.
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20/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 10:47
Entrega de Documento
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09/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº: 0898954-85.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: AV ROMULO MAIORANA,700, 700, SALA 910-VITTA OFFICE, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-672 REQUERIDO: Nome: RAFAELLA DE FATIMA LOPES CABRAL Endereço: Travessa Humaitá, 240, Apto 2404-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL SATISFATIVA ajuizada por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em face de RAFAELA LOPES CABRAL.
Alega o requerente que, firmou com a requerida Contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição da propriedade da Unidade Autônoma nº 2404-A do Empreendimento Vitta Home.
Afirma que a referida unidade se encontra pronta para ser transferida a propriedade da requerida e que, até o presente momento, esta quedou-se inerte quanto a sua obrigação de iniciar e concluir os procedimentos administrativos de transferência de propriedade, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Mediante comparecimento espontâneo, a requerida afirma que existe conexão entre a presente demanda e a de nº 0857359-09.2022.8.14.0301, em tramite perante a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Decido.
Dispõe o art. 55, §1º, CPC que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Nesse sentido, verifico que as demandas discutem o mesmo imóvel e que constam no polo ativo e passivo as mesmas partes, havendo, portanto, conexão por prevenção, eis que a demanda de nº 0857359-09.2022.8.14.0301 em trâmite na 14ª Vara Cível e Empresarial foi ajuizada em 21/07/2022.
Além da conexão por prevenção, verifico o risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC), tal como já ocorreu nas decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ambos os feitos, motivo que reforça a necessidade de tramitação destes no juízo prevento.
Para tanto, considerando a identidade de partes, causa de pedir e de pedido, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por via de consequência, determino a remessa dos autos para a 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELEM, por ser este o juízo prevento, nos termos dos arts. 55, caput e §1º, 58 e 59, do CPC, para processamento e julgamento do feito, ou, se entender conveniente, adotar o procedimento disposto no parágrafo único do art. 66 c/c art. 951 e seguintes, do CPC, suscitando o conflito de competência.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:33
Declarada incompetência
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31/05/2023 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 09:56
Mandado devolvido cancelado
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29/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:56
Juntada de Ofício
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21/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0898954-85.2022.8.14.0301 AUTOR: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: Nome: RAFAELLA DE FATIMA LOPES CABRAL Endereço: Travessa Humaitá, 240, Apto 2404-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada IMPERAL INCORPORADORA LTDA contra RAFAELA LOPES CABRAL, requerendo em sede de tutela de urgência que este juízo determine a expedição ofício ao Cartório do Segundo 2º Ofício de Imóveis de Belém, a fim de que este efetue o registro do Título Translativo – Contrato de Compra e Venda da Ré –, na matrícula da Unidade Autônoma nº 2404-A do Empreendimento Vitta Home. 1.
Da tutela de urgência.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o Juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade, em síntese, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configura-se pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), à luz dos documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, este juízo se convenceu sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, acima delineados.
A plausibilidade do direito está comprovada através do contrato de compra e venda de Id. 82867305 e Notificação Extrajudicial de Id. 82867307, por meio dos quais se pode aferir que as obrigações da parte autora foram devidamente quitadas perante a demandada.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no fato da possibilidade de disposição do referido imóvel, causando prejuízo às partes e a terceiros de boa-fé, bem como pelo fato de a vendedora ainda estar arcando com o pagamento das obrigações propter rem relacionadas ao imóvel.
Outrossim, evidencia-se a reversibilidade da medida, uma vez que é possível retornar ao status quo ante caso se demonstre, durante o curso do processo, que deve ser modificada ou revogada.
Logo, de acordo com o explanado, é possível concluir pela existência de todos os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antecipada, cujo cumprimento da determinação judicial depende de atuação de terceiro, isto é, do Cartório de Registro de Imóveis, razão pelo qual não é possível o arbitramento de astreintes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, e determino a averbação do contrato de compra e venda juntado no Id. 82867307, na matrícula da Unidade Autônoma nº 2404-A do Empreendimento Vitta Home junto ao Cartório do Segundo 2º Ofício de Imóveis de Belém.
Expeça-se ofício.
Custas pelo requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, bem como indiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120115191703800000078807048 Documento nº01 - Primeira Decisão Interlocutória.
Tutela de Urgência Satisfativa.
Proc. 0817150-66.2 Documento de Comprovação 22120115191723000000078807056 Documento nº02 - Segunda Decisão Interlocutória.
Tutela de Urgência Satisfativa.
Proc. 0817150-66.20 Documento de Comprovação 22120115191966200000078807057 Documento nº03 - Primeira Decisão Interlocutória.
Proc. 0704678-64.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 22120115192088300000078807058 Documento nº04 - Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Rafaela de Fátima Lopes Cabral Documento de Comprovação 22120115192169200000078807059 Documento nº05 - Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Primeiros Compradores Documento de Comprovação 22120115192244900000078807060 Documento nº06 - Comprovante de Envio.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22120115192266500000078807061 Documento nº07 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22120115192287700000078807062 Documento nº08 - Matrícula do Imóvel Documento de Comprovação 22120115192329500000078807063 Documento nº09 - Contrato Social.
Imperial Incorporadora Documento de Identificação 22120115192376300000078807064 Documento nº10 - Procuração.
Imperial Incorporadora Procuração 22120115192402200000078807065 Petição Petição 22121118231068000000079310630 Boleto.
Custas Iniciais.
Documento de Comprovação 22121118231113700000079310631 Relatório.
Custas Iniciais.
Documento de Comprovação 22121118231188600000079310632 Comprovante de Pagamento.
Custas Iniciais Documento de Comprovação 22121118231249600000079310633 Certidão Certidão 22121209122428900000079327067 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
15/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 09:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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