TJPA - 0809485-33.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PASSOS REBELO em 01/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PASSOS REBELO em 30/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:13
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:42
Determinação de arquivamento
-
08/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PASSOS REBELO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PASSOS REBELO em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 17:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:18
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 18/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PASSOS REBELO em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 10/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 21:33
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
0809485-33.2019.8.14.0301 AUTOR: SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA RÉU: PAULO MARCELO PASSOS REBELO / JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em face de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO.
Alega o autor ser um Centro Comunitário existente desde o ano de 1978, ocorrendo em janeiro de 2003, a sucessão da entidade denominada Centro Comunitário Eclesial de Base da Visconde de Inhaúma.
Aduz que, em setembro de 2018 a área que situa o Centro Comunitário na Avenida Visconde de Inhaúma, nº 731, Pedreira, Belém-PA, foi invadida.
Ainda que a invasão compreendeu a limpeza do terreno e de imediato a construção de uma edificação no local.
Que diante da situação, registrou Boletim de Ocorrência relatando o ocorrido (ID 8779407).
Juntou documentos.
Em contestação de ID 11076280 aduz, em síntese que, encontrou o terreno discutido em estado de abandono, causando problemas de ordem social aos moradores vizinhos e diante disso buscou o Poder Público – na figura da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM, para aquisição do terreno.
E, por já pagar pelo terreno, alega que possui a posse do mesmo.
Juntou documentos.
Em réplica a autora reafirma a tese constante da exordial, sem juntas novos documentos.
Em evento 13182728 a ré juntas novas documentos visando corroborar com suas alegações.
Em contrarrazões (ID 14767240) a autora manifesta impugnação aos documentos juntados afirmando que ambos não demonstram sua posse, ainda havendo de se falar em esbulho.
Em ID 16715642 a ré peticiona requerendo tutela provisória de urgência em natureza cautelar.
Decisão de ID 17320448 deferiu a tutela à ré, mantendo-a no imóvel até o final do presente feito.
Na mesma oportunidade, decretou-se a revelia do requerido PAULO MARCELO PASSO REBELO.
Certidão de ID 19505506 comunica o julgamento do Agravo de Instrumento – que negou provimento, interposto pela ré em face da decisão liminar de reintegração de posse inicialmente deferida à autora, porém, suspensa ante o julgamento favorável do pedido de cautelar em face da ré.
Em Memoriais finais (ID 78215175), a ré reafirma as teses firmadas no decurso do procedimento. É o relato.
Decido.
O procedimento de manutenção e de reintegração de posse é regido pelas normas especiais das ações possessórias (art. 560 e seguintes do CPC).
Assim cabe a parte autora, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
O autor comprova sua posse sobre o imóvel através dos documentos de ID 8779400 a 8779412, quando junta comprovação da prática de atos constitutivos de seu direito e do devido funcionamento das atividades do centro comunitário.
Ainda, junta Boletim de Ocorrência registrado na Polícia Civil, sob nº 00002/2018.116895-3 corroborando com as alegações dispostas no presente, evidenciando o esbulho.
Ademais, a ré em contestação afirma que estava negociando junto ao poder público a posse antes de iniciar a construção no imóvel discutido no presente.
Dos documentos carreados aos autos, os quais a ré utiliza com objetivo de corroborar com sua tese de possuidora do terreno, não encontro verossimilhança.
As declarações juntadas (ID 16715659, 16716144, 16716159) pela ré comprovam apenas suas tratativas de compra do terreno, não sendo eficazes em atestar sua posse.
E, objetivamente, o que se discute no presente é posse e não a propriedade do imóvel.
Desse modo, levando em consideração as alegações da autora e os documentos colacionados aos autos, constato que, de fato, a requerida realizou o esbulho, adentrando no terreno do requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor SOCIEDADE COMUNITÁRIA VISCONDE DE INHAUMA determinando a reintegração de posse do terreno situado na Avenida Visconde de Inhaúma, nº 731, bairro Pedreira, Belém-PA, que foi esbulhada pelo requerido.
Revogo a tutela concedida em ID 17320448.
E, concedo a parte ré JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação desta, decorrido sem desocupação expeça-se mandado de reintegração.
Condeno ainda a requerida, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém concedo a gratuidade de justiça para a mesma.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém, 13 de março de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO JUÍZA TITULAR DA 9ª VARA CÍVEL DE BELÉM RF -
14/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 22:48
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 05:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 07/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:10
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:10
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PASSOS REBELO em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 01:51
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:04
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:42
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PASSOS REBELO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:42
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 19/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 03:37
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:37
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PASSOS REBELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 04:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:50
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 00:24
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 00:13
Decorrido prazo de JOANE TAINARA MONTEIRO REBELO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/06/2019 08:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 11:17
Audiência conciliação realizada para 28/05/2019 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/05/2019 09:02
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/05/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2019 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2019 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA VISCONDE DE INHAUMA em 23/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2019 08:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:12
Movimento Processual Retificado
-
26/03/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 10:34
Audiência conciliação cancelada para 10/05/2019 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/03/2019 10:33
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/03/2019 10:31
Movimento Processual Retificado
-
26/03/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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