TJPA - 0801050-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801050-61.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DO AMARAL TAVARES e OUTROS AGRAVADO: EMERSON DE SARGES GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO DO AMARAL TAVARES e OUTROS interpõem agravo de instrumento em ação de reintegração de posse contra decisão ID83435120 que declarou a incompetência do juízo da Vara Agrária para o litígio, sob o fundamento que a matéria em questão tem características tipicamente de cunho individual e familiar, não obstante a existência de litisconsórcio ativo e passivo, não havendo, desse modo, que se falar em conflito coletivo pela posse da terra, o qual teria o lastro de atribuir competência do juízo agrário, tudo em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Recorrem alegando essencialmente que no polo ativo da lide há uma família que ocupa a área há mais de 50 anos e que ao trazer a ancestralidade como parte da compreensão das comunidades tradicionais, a relação de parentesco passa a ser inerente a tais comunidades, tal como ocorre nas comunidades quilombolas e indígenas, de maneira que não se trata de dissidência meramente familiar, mas problemas decorrentes (i) da não gestão do poder público federal sobre o seu patrimônio fundiário e da (ii) não regularização de territórios de comunidades ribeirinhas, estabelecidas há décadas na região do marajó, ainda mais considerando que o requerido é conhecido latifundiário da região, criador de búfalos, com quase 2 milhões de hectares cadastrados do SICAR e conhecido na região de Muaná, junto com seus prepostos, por ameaçar famílias tradicionais ribeirinhas, conforme relatos de outra comunidade local (Comunidade Getsêmani).
Descreve, ainda que o agravado foi denunciado pelo Ministério Público de Muaná nos autos criminais n. 0002082-40.2020.8.14.0033, por ameaçar de morte um dos filhos de Maria do Socorro, o senhor Jonas Amaral Tavares, sendo acusado de mandar queimar sua residência, e há na Vara Agrária de Castanhal, a ação judicial n. 0800606-60.2022.8.14.0033 movida por ribeirinho em face de Emerson, por esbulhar área de açaizais de uso comum dos moradores.
Discorre que os precedentes apontados pela decisão versão exclusivamente sobre interesse individual diferentemente deste acaso em que se trata de território de comunidade tradicional, de área de interesse comum (como açaizais) ou de avanço de fazenda por terceiro que busca despejar ribeirinhos.
Afirma que nos termos da Resolução 18/2005-GP, em especial no parágtrafo único do art. 1º, há a previsão de excepcionalidade de que mesmo ações individuais podem ser processadas na Vara Agraria desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Descreve que a SPU concedeu as TAUS, mas não concluiu o processo de regularização com a concessão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a todos que se encontram no imóvel denominado Flor da Vista e que essa falta de regularização fundiária efetiva no arquipélago do Marajó ocasiona uma insegurança jurídica para as pessoas que vivem na região, acarretando diversos conflitos de terra com mortes, ameaças, entre outros, daí o distinguishing entre a jurisprudência suscitada pelo juízo e o presente caso.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento final reconhecer a competência da Vara Agrária de Castanhal, para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de conflito coletivo pela posse da terra em área rural.
Concedi efeito suspensivo em ID13006717.
No curso da instrução do agravo sobreveio nova decisão interlocutória no processo de origem pela qual aquele juízo da Vara Agrária de castanhal declinou a competência para o processamento e julgamento da ação possessória em favor da Justiça Federal ID111626490, uma vez que a União através de petição ID104437074 informou possuir interesse no feito.
Por conseguinte, este agravo de instrumento está equivocadamente mantido no acervo deste Tribunal, quando deve ser processado junto ao Tribunal Regional Federal, por se tratar de feito envolvendo a UNIÃO, nos termos dos artigos 108 e 109, da Constituição Federal.
Portanto, ante a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, de rigor a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA CARMEM DO AMARAL TAVARES - CPF: *98.***.*88-15 (AGRAVANTE), CLARIANE DO AMARAL TAVARES - CPF: *15.***.*01-64 (AGRAVANTE), ELIAS AMARAL TAVARES - CPF: *99.***.*75-72 (AGRAVANTE), ELIZEU DO AMARAL
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01/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801050-61.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DO AMARAL TAVARES e OUTROS AGRAVADO: EMERSON DE SARGES GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO DO AMARAL TAVARES e OUTROS interpões agravo de instrumento em ação de reintegração de posse contra decisão ID 83435120 que declarou a incompetência do juízo da Vara Agrária para o litígio, sob o fundamento que a matéria em questão tem características tipicamente de cunho individual e familiar, não obstante a existência de litisconsórcio ativo e passivo, não havendo, desse modo, que se falar em conflito coletivo pela posse da terra, o qual teria o lastro de atribuir competência do juízo agrário, tudo em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Recorrem alegando essencialmente que no polo ativo da lide há uma família que ocupa a área há mais de 50 anos e que ao trazer a ancestralidade como parte da compreensão das comunidades tradicionais, a relação de parentesco passa a ser inerente a tais comunidades, tal como ocorre nas comunidades quilombolas e indígenas, de maneira que não se trata de dissidência meramente familiar, mas problemas decorrentes (i) da não gestão do poder público federal sobre o seu patrimônio fundiário e da (ii) não regularização de territórios de comunidades ribeirinhas, estabelecidas há décadas na região do marajó, ainda mais considerando que o requerido é conhecido latifundiário da região, criador de búfalos, com quase 2 milhões de hectares cadastrados do SICAR e conhecido na região de Muaná, junto com seus prepostos, por ameaçar famílias tradicionais ribeirinhas, conforme relatos de outra comunidade local (Comunidade Getsêmani).
Descreve, ainda que o agravado foi denunciado pelo Ministério Público de Muaná nos autos criminais n. 0002082-40.2020.8.14.0033, por ameaçar de morte um dos filhos de Maria do Socorro, o senhor Jonas Amaral Tavares, sendo acusado de mandar queimar sua residência, e há na Vara Agrária de Castanhal, a ação judicial n. 0800606-60.2022.8.14.0033 movida por ribeirinho em face de Emerson, por esbulhar área de açaizais de uso comum dos moradores.
Discorre que os precedentes apontados pela decisão versão exclusivamente sobre interesse individual diferentemente deste acaso em que se trata de território de comunidade tradicional, de área de interesse comum (como açaizais) ou de avanço de fazenda por terceiro que busca despejar ribeirinhos.
Afirma que nos termos da Resolução 18/2005-GP, em especial no parágtrafo único do art. 1º, há a previsão de excepcionalidade de que mesmo ações individuais podem ser processadas na Vara Agraria desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Descreve que a SPU concedeu as TAUS, mas não concluiu o processo de regularização com a concessão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a todos que se encontram no imóvel denominado Flor da Vista e que essa falta de regularização fundiária efetiva no arquipélago do Marajó ocasiona uma insegurança jurídica para as pessoas que vivem na região, acarretando diversos conflitos de terra com mortes, ameaças, entre outros, daí o distinguishing entre a jurisprudência suscitada pelo juízo e o presente caso.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento final reconhecer a competência da Vara Agrária de Castanhal, para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de conflito coletivo pela posse da terra em área rural. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Os ribeirinhos são uma referência de população tradicional na Amazônia vivem em agrupamentos comunitários em núcleos, quase sempre, vinculados por relações familiares.
Em relação ao uso comunitário da terra as comunidades tradicionais na Amazônia, frequentemente, ignoram a estrutura agrária brasileira e usam a terra de forma coletiva, nas quais o controle dos recursos básicos não é realizado individualmente, mas, coletivamente.
A territorialidade funciona como fator de identificação onde laços de solidariedade com sua dinâmica produtiva particularmente guiada pela relação homem-natureza, de maneira que a organização sociocultural dessas comunidades, em suas singularidades, cria mecanismos e práticas que objetivam a construção coletiva de alternativas e soluções para atender suas necessidades básicas.
Nesse diapasão os conceitos estabelecidos pelo próprio Tribunal acerca da competência da Vara Agrária, em tese, delimitada aos conflitos pela disputa coletiva da posse da terra, quase sempre envolvendo movimentos sociais, não pode ser estanque, na medida que os ribeirinhos em comunidade, ainda que de origem comum em um mesmo tronco familiar, não perdem a condição de “comunidade”, e como tal, agregarem características de povos originários na maioria das ocasiões.
Assim exposto, entendo que a relação entre os autores/agravantes extrapola os parâmetros do litisconsórcio e acaba implicando na coletivização dos interesses pela posse da terra, de forma que, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para reconhecer a probabilidade do direito vindicado quanto a competência da Vara Agrária de Castanhal, para processar e julgar a presente demanda.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito com vista a retomada da marcha processual.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Servirá como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SARGES GONCALVES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801050-61.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DO AMARAL TAVARES e OUTROS AGRAVADO: EMERSON DE SARGES GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO DO AMARAL TAVARES e OUTROS interpões agravo de instrumento em ação de reintegração de posse contra decisão ID 83435120 que declarou a incompetência do juízo da Vara Agrária para o litígio, sob o fundamento que a matéria em questão tem características tipicamente de cunho individual e familiar, não obstante a existência de litisconsórcio ativo e passivo, não havendo, desse modo, que se falar em conflito coletivo pela posse da terra, o qual teria o lastro de atribuir competência do juízo agrário, tudo em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Recorrem alegando essencialmente que no polo ativo da lide há uma família que ocupa a área há mais de 50 anos e que ao trazer a ancestralidade como parte da compreensão das comunidades tradicionais, a relação de parentesco passa a ser inerente a tais comunidades, tal como ocorre nas comunidades quilombolas e indígenas, de maneira que não se trata de dissidência meramente familiar, mas problemas decorrentes (i) da não gestão do poder público federal sobre o seu patrimônio fundiário e da (ii) não regularização de territórios de comunidades ribeirinhas, estabelecidas há décadas na região do marajó, ainda mais considerando que o requerido é conhecido latifundiário da região, criador de búfalos, com quase 2 milhões de hectares cadastrados do SICAR e conhecido na região de Muaná, junto com seus prepostos, por ameaçar famílias tradicionais ribeirinhas, conforme relatos de outra comunidade local (Comunidade Getsêmani).
Descreve, ainda que o agravado foi denunciado pelo Ministério Público de Muaná nos autos criminais n. 0002082-40.2020.8.14.0033, por ameaçar de morte um dos filhos de Maria do Socorro, o senhor Jonas Amaral Tavares, sendo acusado de mandar queimar sua residência, e há na Vara Agrária de Castanhal, a ação judicial n. 0800606-60.2022.8.14.0033 movida por ribeirinho em face de Emerson, por esbulhar área de açaizais de uso comum dos moradores.
Discorre que os precedentes apontados pela decisão versão exclusivamente sobre interesse individual diferentemente deste acaso em que se trata de território de comunidade tradicional, de área de interesse comum (como açaizais) ou de avanço de fazenda por terceiro que busca despejar ribeirinhos.
Afirma que nos termos da Resolução 18/2005-GP, em especial no parágtrafo único do art. 1º, há a previsão de excepcionalidade de que mesmo ações individuais podem ser processadas na Vara Agraria desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Descreve que a SPU concedeu as TAUS, mas não concluiu o processo de regularização com a concessão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a todos que se encontram no imóvel denominado Flor da Vista e que essa falta de regularização fundiária efetiva no arquipélago do Marajó ocasiona uma insegurança jurídica para as pessoas que vivem na região, acarretando diversos conflitos de terra com mortes, ameaças, entre outros, daí o distinguishing entre a jurisprudência suscitada pelo juízo e o presente caso.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento final reconhecer a competência da Vara Agrária de Castanhal, para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de conflito coletivo pela posse da terra em área rural. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Os ribeirinhos são uma referência de população tradicional na Amazônia vivem em agrupamentos comunitários em núcleos, quase sempre, vinculados por relações familiares.
Em relação ao uso comunitário da terra as comunidades tradicionais na Amazônia, frequentemente, ignoram a estrutura agrária brasileira e usam a terra de forma coletiva, nas quais o controle dos recursos básicos não é realizado individualmente, mas, coletivamente.
A territorialidade funciona como fator de identificação onde laços de solidariedade com sua dinâmica produtiva particularmente guiada pela relação homem-natureza, de maneira que a organização sociocultural dessas comunidades, em suas singularidades, cria mecanismos e práticas que objetivam a construção coletiva de alternativas e soluções para atender suas necessidades básicas.
Nesse diapasão os conceitos estabelecidos pelo próprio Tribunal acerca da competência da Vara Agrária, em tese, delimitada aos conflitos pela disputa coletiva da posse da terra, quase sempre envolvendo movimentos sociais, não pode ser estanque, na medida que os ribeirinhos em comunidade, ainda que de origem comum em um mesmo tronco familiar, não perdem a condição de “comunidade”, e como tal, agregarem características de povos originários na maioria das ocasiões.
Assim exposto, entendo que a relação entre os autores/agravantes extrapola os parâmetros do litisconsórcio e acaba implicando na coletivização dos interesses pela posse da terra, de forma que, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para reconhecer a probabilidade do direito vindicado quanto a competência da Vara Agrária de Castanhal, para processar e julgar a presente demanda.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito com vista a retomada da marcha processual.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Servirá como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 12:19
Declarada incompetência
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22/02/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
-
02/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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