TJPA - 0800392-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LILIAN NEVES LEAO DE SALLES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:16
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MALUZENSKI LEAO DE SALES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCINETE PALHETA LEAO DE SALES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO PALHETA LEAO DE SALES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de STEFANO FABRICIO PALHETA LEAO DE SALES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de KARINA MALUZENSKA LEAO DE SALLES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO NEVES LEAO DE SALLES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:28
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 20:24
Conhecido o recurso de LILIAN NEVES LEAO DE SALLES - CPF: *32.***.*96-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de LILIAN NEVES LEAO DE SALLES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO NEVES LEAO DE SALLES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de STEFANO FABRICIO PALHETA LEAO DE SALES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO PALHETA LEAO DE SALES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCINETE PALHETA LEAO DE SALES em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800392-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LILIAN NEVES LEAO DE SALLES ADVOGADA: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA AGRAVADOS: FRANCINETE PALHETA LEAO DE SALES E OUTROS RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA - ANÁLISE DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de efeito suspensivo interposto por LILIAN NEVES LEAO DE SALLES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de Incidente de Remoção de Inventariante e Ação de Inventário, movida por e com FRANCINETE PALHETA LEAO DE SALES e OUTROS.
De antemão, faz-se necessário realizar certa elucidação procedimental: o presente debate jurídico versa sobre a exclusão de inventariante pelo procedimento incidental previsto no Código de Processo Civil, bem como seus efeitos na ação de inventário.
Eis que, desse contexto, a ora recorrente ajuizou dois agravos de instrumento (nª 0800394-07.2023.8.14.0000 e nª 0800392-37.2023.8.14.0000), interpostos frente tanto a decisão proferida no Incidente de Remoção de Inventariante nª 0064730-14.2009.8.14.0301 quanto a que deu seguimento à Ação de Inventário nª 026581-46.2009.8.14.0301 conforme decidido no incidente.
Por esse motivo, reúno ambos os recursos para análise conjunta, com fulcro no art. 55, §3º do CPC/2015.
A decisão interlocutória guerreada foi a que removeu a inventariante ora agravante desse posto junto à ação de inventário.
Por outro lado, o Decisum determinou que a outrora inventariante se manifestasse acerca de acordo apresentado pelos outros herdeiros, sob pena de ser suprimida sua assinatura e ser homologado o termo apresentado.
Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, a recorrente interpôs o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, alega a agravante que o decisum merece modificação total, eis que seu afastamento teria sido decretado em desarmonia ao seu constitucional direito de defesa.
De outra maneira, argumenta fazer-se ilegal a supressão de sua assinatura caso não se manifeste acerca do termo apresentado.
Por fim, sustenta que a morosidade do desenvolvimento da ação de inventário se sucedeu por culpa de inércia judicial.
Por esse argumento, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja afastada os efeitos da decisão impugnada até posterior decisão colegiada. É breve o relato.
DECIDO.
Por ora, julgo cabível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão em incidente de remoção de inventariante, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em no AgInt nos EDcl no AREsp 867.973/SC.
O recurso cabível da decisão interlocutória de remoção de inventariante é o de agravo de instrumento, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo.
Precedentes. 2. (...) 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 867.973/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).
Em somatório a isso, nota-se que fora proferida decisão interlocutória na Ação de Inventário nª 026581-46.2009.8.14.0301 dando efeitos ao fixado no mencionado incidente.
Eis que, portanto, plenamente cabível o agravo contra esse Decisum, pela expressa previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito suspensivo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por princípio, faz-se fundamental examinar o que dispõe as normas do Código de Processo Civil acerca do incidente de remoção de inventariante.
Por essa razão, transcrevo o art. 622 ao art. 624 do CPC/2015: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 624.
Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Dada a leitura dos dispositivos normativos, essencial realizar uma análise do procedimento ocorrido em piso e sua adequação com o ordenamento jurídico sobre o tema.
Dessa maneira, prossigo.
Verificando os autos do incidente de origem, percebe-se que em 08/09/2021 o juízo singular proferiu decisão julgando improcedente o incidente apresentado (ID. 68704532 - Processo de piso nª 0064730-14.2009.8.14.0301).
Todavia, pelo que aparenta se suceder em razão da digitalização do feito, não houve certificação posterior do trânsito em julgado da referida decisão.
Ato contínuo, examina-se que posteriormente fora apresentada pelos agravados petição em 14/12/2022 onde se requeria novamente a substituição da inventariante (ID. 83681297 – Processo de piso nª 0064730-14.2009.8.14.0301).
Logo processualmente após, o magistrado de piso proferiu decisão afastando a inventariante ora agravante (ID. 83988216– Processo de piso nª 0064730-14.2009.8.14.0301).
Notório, portanto, que por mais que primeira decisão sobre o tema tenha sido prolatada após o pronunciamento da inventariante, faz-se evidente da lide que o pronunciamento ora guerreado fora anunciado sem ter oportunizado a afastada manifestação em defesa.
Desse modo, latente que no caso resta suficientemente elucidado, pelo menos neste juízo de cognição sumário, a probabilidade do direito alegado, eis que o decisum agravado fora proferido em dissonância ao art. 623 do CPC/2015, tendo em vista que não a recorrente não fora intimada para se defender. É o que se vê provisoriamente do procedimento tomado, que ocorreu em dissonância ao art. 9º do CPC/2015.
Por outro lado, examina-se também presente o perigo de dano, eis que a exclusão da herdeira do seu cargo de inventariante repercute em fundante papel da ação de inventário, sendo seus efeitos já observados na ação de sucessão.
Sob o tema, vejamos a cediça jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 623 CPC. - A remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento, deve respeitar o regramento do artigo 623 e seguintes do CPC. - A remoção do inventariante antes da sua intimação para apresentar defesa e produzir provas constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.050606-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 623 CPC. - A remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento, deve respeitar o regramento do artigo 623 e seguintes do CPC. - A remoção do inventariante antes da sua intimação para apresentar defesa e produzir provas constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.050606-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) Por essa perspectiva, em uma análise sumária, noto a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante possível falha processual no que tange a garantia do contraditório, o que poderá ser melhor elucidado após o contraditório neste âmbito recursal, quando da apreciação do mérito do agravo de instrumento.
Por fim, e por tudo que foi exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de afastar os efeitos da decisão guerreada até posterior deliberação colegiada.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2023 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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