TJPA - 0803951-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:21
Baixa Definitiva
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17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803951-02.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: AGROSB AGROPECUÁRIA S.A ADVOGADOS: JORGE ALEX NUNES ATHIAS, PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, FÁBIO PEREIRA FLORES, RICADRO SERRUYA SORIANO DE MELLO E JOÃO DANIEL MACEDO SÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ (SEMAS/PA) ENDEREÇO: TRAVESSA LOMAS VALENTINAS, Nº 2717.
BAIRRO MARCO.
BELÉM-PA.
CEP 66093-677 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
Encontrando-se plenamente formalizado, homologa-se o pedido de desistência do mandamus. 2.
Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por AGROSB AGROPECUÁRIA S.A, contra ato do Secretário de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), consubstanciado em Auto de Infração e Termo de Embargo em nome da Impetrante.
Narra a inicial que a impetrante foi autuada em 22/08/2022 por supostamente destruir 1.147,897 hectares de florestas de vegetação nativa, objeto de especial preservação, no imóvel denominado Fazenda Itacaiunas, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, sendo lavrado Auto de Infração (AUT -1-S/22-08-00931) e Termo de Embargo TEM – 1 S/22-08-00597, dando origem ao processo administrativo nº 2022/0000031751.
Informa, porém, que a Fazenda Itacaiunas está invadida há 13 anos, com ação de reintegração de posse em andamento, sem efetivação da reintegração, pelo que defende que as sanções aplicadas à Impetrante pela autoridade apontada como coatora são ilegais e devem ser imediatamente cessadas pelo presente mandamus.
Alega que a Fazenda em comento foi esbulhada em 19/02/2009, conforme Boletim de Ocorrência, sendo ajuizada ação de reintegração de posse – Proc. nº 0807568- 85.2020.814.0028, restando incontroverso que o imóvel onde ocorreram os danos ambientais estava invadido no dia 20/09/2022, conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, pois a reintegração se encontra suspensa por decisão liminar contida na ADPF 828 que tramita no Supremo Tribunal Federal, sendo óbvio que os danos não poderiam ser produzidos pela impetrante.
Argumenta que a apesar da obrigação de reparar dano ambiental ser proptem rem, o que se discute nesta ação mandamental é a responsabilidade administrativa ambiental que é subjetiva, sendo comprovado que as sanções imputadas pela autoridade coatora não foram realizadas pela Impetrante, pois a Fazenda Itacaiunas está há 13 anos invadida por terceiros, verdadeiros responsáveis pelos danos ambientais.
Desse modo, afirma que inexiste nexo causal entre qualquer omissão e/ou ação da Impetrante decorrente do fato descrito no Auto de Infração e Termo de Embargo, jamais podendo sofrer qualquer sanção diante da ausência de liame causal.
Destaca que o entendimento equivocado pela responsabilidade objetiva em matéria ambiental parte de uma confusão acerca da esfera ambiental civil com a esfera administrativa, onde impõe-se o pagamento de multa pela lesão a bens ambientais, colacionando julgado da 1ª Turma do STJ para corroborar sua tese de que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo.
Portando, defende que resta comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta imputada à Impetrante e o dano ambiental, sendo provado o fumus boni iuris.
Assim, requer a concessão de tutela provisória pela evidente ilegalidade do Auto de Infração e do Termo de Embargo, chamando a atenção para o fato de que ao serem mantidas as sanções em uma área que não detém mais a posse, os órgãos do SISNAMA podem autuar novamente a impetrante por descumprir embargos e parceiros comerciais podem interpretar que a empresa descumpre a legislação ambiental, o que já vem ocorrendo.
Ressalta que a manutenção do nome da Impetrante na Lista de Desmatamento Ilegal do Estado do Pará e/ou Certidão de Embargo divulgada pelo IBAMA a impede de exercer sua atividade econômica plena e coloca em risco o seu fluxo de caixa, pois, é fato notório, publicado diuturnamente na mídia, que os maiores frigoríficos do país não compram gado de empresas agropecuárias que estejam com o nome inscrito na Certidão de Embargo, por Compliance interno e adesão ao TAC da Carne, por serem são exportadores de carne para países da União Europeia, bloco que não aceita consumir carne de empresas que tenham embargos.
Argumenta que tais fatos evidenciam o periculum in mora, gerando danos incalculáveis à imagem da Impetrante e transtornos de toda ordem, comprometendo em especial seu fluxo de caixa e que, ao se prolongar o ato coator, pode-se pôr em risco a atividade de toda empresa, em especial o pagamento dos seus mais de 750 funcionários.
Diante de tais razões, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº AUT -1-S/22-08-00931 e Termo de Embargo nº TEM – 1- S/22-08-00597, bem como a exclusão do nome da Impetrante da Lista de Desmatamento Ilegal do Estado do Pará (LDI) e/ou Certidão de Embargo divulgada pelo IBAMA, acaso o nome da impetrante lá se encontre inscrito, no prazo de 48h, sob pena de multa e, ao final, a concessão da segurança.
Vindo os autos a mim distribuídos, INDEFERI de plano a inicial a teor do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e, via de consequência, deneguei a segurança requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do art. 485, I, do CPC/15.
Em seguida, houve petição do impetrante id. 13344251, declarando que desiste de prosseguir com a ação especificada, requerendo assim, na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, que declare extinto o processo, sem resolução do mérito. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto por evidente perda de superveniente objeto.
Vindo aos autos petição da parte impetrante requerendo a desistência da ação, impõe-se o recebimento com desistência homologada, julgando-se prejudicada a análise do mérito da ação.
A propósito, vale citar o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
HOMOLOGAÇÃO (CPC/2015, ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. (2017.01532740-76, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:43
Extinto o processo por desistência
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13/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803951-02.2023.814.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: AGROSB AGROPECUÁRIA S.A (ADVOGADOS: JORGE ALEX NUNES ATHIAS, PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, FÁBIO PEREIRA FLORES, RICADRO SERRUYA SORIANO DE MELLO E JOÃO DANIEL MACEDO SÁ) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ (SEMAS/PA) (Endereço: Travessa Lomas Valentinas, nº 2717.
Bairro Marco.
Belém-PA.
CEP 66093-677) RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA ÁREA OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO APONTADOS COMO ATOS COATORES E A ÁREA OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL REALIZADO POR TERCEIROS QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DENEGADA A SEGURANÇA.
I - A ação mandamental não admite dilação probatória, exige a demonstração incontestável dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do suposto direito líquido e certo, o que não restou evidenciado nos autos em que há dúvidas acerca da área objeto de invasão por terceiros e a área em que ocorreu o dano ambiental identificado no Auto de Infração e Termo de Embargo apontados como atos coatores e consequentemente dos responsáveis pelo dano.
II - O conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado.
Havendo a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.
III - SEGURANÇA DENEGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AGROSB AGROPECUÁRIA S.A, contra ato do Secretário de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), consubstanciado em Auto de Infração e Termo de Embargo em nome da Impetrante.
Narra a inicial que a impetrante foi autuada em 22/08/2022 por supostamente destruir 1.147,897 hectares de florestas de vegetação nativa, objeto de especial preservação, no imóvel denominado Fazenda Itacaiunas, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, sendo lavrado Auto de Infração (AUT -1-S/22-08-00931) e Termo de Embargo TEM – 1 S/22-08-00597, dando origem ao processo administrativo nº 2022/0000031751.
Informa, porém, que a Fazenda Itacaiunas está invadida há 13 anos, com ação de reintegração de posse em andamento, sem efetivação da reintegração, pelo que defende que as sanções aplicadas à Impetrante pela autoridade apontada como coatora são ilegais e devem ser imediatamente cessadas pelo presente mandamus.
Alega que a Fazenda em comento foi esbulhada em 19/02/2009, conforme Boletim de Ocorrência, sendo ajuizada ação de reintegração de posse – Proc. nº 0807568-85.2020.814.0028, restando incontroverso que o imóvel onde ocorreram os danos ambientais estava invadido no dia 20/09/2022, conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, pois a reintegração se encontra suspensa por decisão liminar contida na ADPF 828 que tramita no Supremo Tribunal Federal, sendo óbvio que os danos não poderiam ser produzidos pela impetrante.
Argumenta que a apesar da obrigação de reparar dano ambiental ser proptem rem, o que se discute nesta ação mandamental é a responsabilidade administrativa ambiental que é subjetiva, sendo comprovado que as sanções imputadas pela autoridade coatora não foram realizadas pela Impetrante, pois a Fazenda Itacaiunas está há 13 anos invadida por terceiros, verdadeiros responsáveis pelos danos ambientais.
Desse modo, afirma que inexiste nexo causal entre qualquer omissão e/ou ação da Impetrante decorrente do fato descrito no Auto de Infração e Termo de Embargo, jamais podendo sofrer qualquer sanção diante da ausência de liame causal.
Destaca que o entendimento equivocado pela responsabilidade objetiva em matéria ambiental parte de uma confusão acerca da esfera ambiental civil com a esfera administrativa, onde impõe-se o pagamento de multa pela lesão a bens ambientais, colacionando julgado da 1ª Turma do STJ para corroborar sua tese de que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo.
Portando, defende que resta comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta imputada à Impetrante e o dano ambiental, sendo provado o fumus boni iuris.
Assim, requer a concessão de tutela provisória pela evidente ilegalidade do Auto de Infração e do Termo de Embargo, chamando a atenção para o fato de que ao serem mantidas as sanções em uma área que não detém mais a posse, os órgãos do SISNAMA podem autuar novamente a impetrante por descumprir embargos e parceiros comerciais podem interpretar que a empresa descumpre a legislação ambiental, o que já vem ocorrendo.
Ressalta que a manutenção do nome da Impetrante na Lista de Desmatamento Ilegal do Estado do Pará e/ou Certidão de Embargo divulgada pelo IBAMA a impede de exercer sua atividade econômica plena e coloca em risco o seu fluxo de caixa, pois, é fato notório, publicado diuturnamente na mídia, que os maiores frigoríficos do país não compram gado de empresas agropecuárias que estejam com o nome inscrito na Certidão de Embargo, por Compliance interno e adesão ao TAC da Carne, por serem são exportadores de carne para países da União Europeia, bloco que não aceita consumir carne de empresas que tenham embargos.
Argumenta que tais fatos evidenciam o periculum in mora, gerando danos incalculáveis à imagem da Impetrante e transtornos de toda ordem, comprometendo em especial seu fluxo de caixa e que, ao se prolongar o ato coator, pode-se pôr em risco a atividade de toda empresa, em especial o pagamento dos seus mais de 750 funcionários.
Diante de tais razões, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº AUT -1-S/22-08-00931 e Termo de Embargo nº TEM – 1- S/22-08-00597, bem como a exclusão do nome da Impetrante da Lista de Desmatamento Ilegal do Estado do Pará (LDI) e/ou Certidão de Embargo divulgada pelo IBAMA, acaso o nome da impetrante lá se encontre inscrito, no prazo de 48h, sob pena de multa e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Da análise da exordial, não vislumbro presentes os elementos que autorizam o processamento do presente mandamus.
Pretende a impetrante o reconhecimento de direito líquido e certo à suspensão dos efeitos do Auto de Infração e Termo de Embargo ao norte identificados, referentes ao dano ambiental constatado em 1.147,897 hectares da Fazenda Itacaiunas de sua propriedade, que alega ter sido ocasionado por terceiros invasores, conforme os documentos referentes a Processo Judicial de Reintegração de Posse da referida área.
Cediço que a ação mandamental pelo rito especial e célere que possui, se revela distinta das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela necessidade do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo da comprovação da violação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
Nesse aspecto, dispõe a norma de regência (artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009) em relação ao cabimento do mandado de segurança: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Desta feita, a lei é expressa ao determinar que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, cujas provas de sua existência devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento, dada a ausência de dilação probatória na espécie.
Ocorre que o caso em tela diz respeito a atribuição de responsabilidade pelo dano ambiental a terceiros invasores da área objeto dos atos apontados como coatores pela impetrante e, considerando as informações e documentos colacionados na inicial, não há como se averiguar de plano o direito alegado.
Tenho isso porque, não obstante a alegação de que a Fazenda onde ocorreu a alegada infração ambiental foi invadida, com registro por meio do Boletim de Ocorrência nº 00201/2009.000133-5, em 20/10/2009, tendo sido ajuizada ação de reintegração de posse em 08/12/2009 (Proc. nº 00090905620098140028 – 0807568-85.2020.814.0028), verifico que não há como precisar se a área objeto do auto de infração ora combatido é a mesma área objeto da alegada invasão por terceiros cuja posse está sendo discutida.
Com efeito, no Auto de Infração: AUT -1-S/22-08-00931, consta como Local da infração: Município de Marabá/PA.
Latitude S 05º 42´27,11”, Longitude W49º18´12,82”, descrição da localização Estrada de Itainópolis, por 31,5KM até a porteira da propriedade.
Zona Rural de Marabá/PA.
CEP 6850-000.
Observação de Auto de Infração baseado no Relatório de Monitoramento RM – 07203349-A/2022/CFISC (ID nº 1310627 – pág. 3).
No Termo de Embargo TEM -1-S/22-08-00597 há observação acerca da área: “OBSERVAÇÃO Fica embargada a área desmatada de 1147,897 hectares identificado pelo CodList 10127 apresentando coordenada centroide 05°42'27,11" S / 49°18'12,82" W; CodList 10128 apresentando coordenada centroide 05°42'46,58" S / 49°18'44,21" W e CodList 10129 apresentando coordenada centroide 05°43'41,88" S / 49°16'56,32" W no município de Marabá / PA, em desacordo com a legislação ambiental vigente, baseado com o RELATÓRIO DE MONITORAMENTO RM-07203349-A/2022/CFISC.” Ao passo que na inicial da referida ação de reintegração de posse com pedido de liminar e no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento juntado pela Impetrante no ID nº 13106283, há a descrição de que a Fazenda Itacaiunas, área que alega estar ocupada por terceiros, se localiza na beira da Rodovia da Ferrovia Carajás, Km 30, próximo à Vila Sororó, no acampamento da Fetagri, registrado sob a matrícula nº 7.504,17.073 e 17.209, com área total de 10.062,36ha (dez mile sessenta e dois hectares e trinta e seis ares).
Tanto não há como se verificar se a área que alega estar invadida é a mesma do auto de infração combatido por este writ, que nos autos da ação de reintegração (Proc. 08075688520208140028 – ID nº 51116907 - pág. 04) há petição da Impetrante de 18/02/2022, requerendo “que qualquer aplicação de sanção a sanção ambiental sobre o Imóvel ou à empresa, seja precedida de vistoria in loco para apuração de quem são os verdadeiros autores dos delitos”.
Desse modo, se o órgão ambiental necessita averiguar com afinco quanto à veracidade dos fatos, como requer a própria impetrante na ação de reintegração de posse, não se revela possível nesta via, proferir decisão conclusiva quanto ao real responsável pelo desmatamento identificado pela Autoridade Coatora e consequentemente suspender o Auto de Infração e Termo de Embargo.
Destaco, também, que na “ANÁLISE DE GEOPROCESSAMENTO E SENSORIAMENTO REMOTO” realizada pela SEMAS (Processo nº 31751), na área especificada nessa demanda foi detectado que já existem áreas embargadas pelo IBAMA.
Depreende-se, inclusive, que a Fazenda Itacaiunas possui grande extensão de mais de dez mil hectares, não existindo indicação que possibilite identificar com clareza e precisão que exige a via eleita de prova pré-constituída, que a área do auto de infração apontado como ato coator corresponde à área invadida.
E, no enfoque proposto, a resolução da controvérsia tal como posta não prescinde da abertura e ampliação da fase probatória para efetiva demonstração das teses de fato e de direito invocadas.
O mandado de segurança possui limitações, exigindo-se que de plano se constate uma estabilidade e certeza quanto aos aspectos fáticos que não se verifica no caso em apreço que demanda o esclarecimento de questões acerca da localização do dano ambiental e dos responsáveis, sem as quais a avaliação da tese da impetrante é inviável.
Identifico ser o meio inadequado para reanálise valorativa da prova que subsidiou o Auto de Infração e Termo de Embargo lavrados no âmbito administrativo, sob pena de transformar o Judiciário em instância revisora das decisões administrativas, atribuindo-lhe hierarquia não prevista na Constituição da República.
Não serve, ademais, como sucedâneo recursal ou mesmo substitui ação própria.
A mesma orientação prevalece no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS 269 e 271 DO STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação. 2.
Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017. 4.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1136963/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE DECIDIU O RECURSO ADMINISTRATIVO.
ART. 64 DA LEI 9.784/99.
COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE.
ATO FUNDAMENTADO NA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA DANO AMBIENTAL A SER RESTAURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.(...) II.
No ato apontado como coator, a autoridade impetrada, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao examinar a manifestação da parte impetrante, sem qualquer ressalva relacionada à sua competência para o exame da questão, conheceu do recurso administrativo, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Nesse contexto, tendo a autoridade impetrada, nos termos do art. 64 da Lei 9.784/99, poderes para, em sendo o caso, prover o recurso administrativo, anulando ou revogando a decisão recorrida, proferida pela Secretária do Patrimônio da União, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração e responder pelo ato impugnado.
Precedentes do STJ: AgRg no MS 21.629/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017; MS 12.892/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; RMS 36.836/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2012; MS 12.406/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2008; AgRg no REsp 892.950/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/09/2009.
III.
A impetrante defende a ilegalidade do ato impugnado, por entender que a perícia realizada nos autos da liquidação por artigos, na Ação Civil Pública, cujo laudo instruiu a inicial do presente writ, constatou que (i) apesar de ter ocorrido leve dano ambiental, em decorrência de uma das obras, tal "impacto é inexistente na atualidade, estando a obra totalmente integrada ao ecossistema local"; (ii) o desfazimento das obras realizadas pode provocar dano maior; e (iii) "a inserção de plantas exóticas não decorreu de ato da impetrante, mas de programa de recuperação da Ilha iniciado no ano de 1967 pelo Engenheiro Rodolfo Geiser".
Afirma que tal contexto fático impede a conclusão no sentido de que ela esteja "concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a integridade das áreas (...) de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais', que é o que exige o art. 9º, inc.
II, c/c o art. 10 da Lei 9.636/1998 para cancelar a inscrição de ocupação".
IV.
No caso, o ato impugnado está fundamentado na ocorrência de dano ambiental no imóvel ocupado pela impetrante, reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de Ação Civil Pública.
A impetrante, por sua vez, ampara sua pretensão em laudo pericial, realizado no curso de liquidação por artigos da sentença proferida em tal Ação Civil Pública, segundo o qual não haveria danos ambientais a serem reparados.
No entanto, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal, fora acolhida impugnação ao referido laudo pericial, apresentada pelo Ministério Público Estadual, e, realizada nova perícia, teria sido constatada a efetiva ocorrência de dano ambiental.
Tal cenário revela a inequívoca controvérsia fática que envolve o caso, somente possível de ser dirimida após dilação probatória, tornando inviável sua solução, na via angusta do Mandado de Segurança.
Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 24.517/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2018; MS 21.564/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013.V.
Segurança denegada.
Liminar revogada.
Agravo Regimental prejudicado. (MS n. 21.580/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO de plano a inicial a teor do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e, via de consequência, denego a segurança requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do art. 485, I, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 21 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
21/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:53
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Impetrante intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais , nos termos do art. 290, do CPC -
14/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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