TJPA - 0801137-93.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:08
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801137-93.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO(A): NILTON PEDRO BARROS DO O DESPACHO Manuseando os autos, constata-se que se trata de requerimento de cumprimento de liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente concedida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 0837147-35.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA e uma vez já efetivada a liminar, cumpra-se, COM URGÊNCIA, o determinado no item 9 da decisão de id: 88648557.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 18:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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14/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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14/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:26
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:39
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 645,45 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801137-93.2023.8.14.0201 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: N.
P.
B.
D.
O.
DESPACHO 1.
A situação em conflito nos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801137-93.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:41
Expedição de Carta rogatória.
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24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:35
Decorrido prazo de NILTON PEDRO BARROS DO O em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801137-93.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de março de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801137-93.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: N.
P.
B.
D.
O.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de requerimento para cumprimento de decisão liminar deferida em Ação de Busca e Apreensão nº º 0837147-35.2020.8.14.0301, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com fulcro no art. 3º, §12 c/c Art. 3º, § 15º do Decreto-Lei nº. 911/69 e no provimento 005/2014 – GJRMB.
Alega o autor que os veículos objeto da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID nº. 88112035) foram localizados dentro do território desta Comarca de Belem, Distrito de Icoaraci no endereço da RUA MANOEL BARATA, 1002 – CRUZEIRO - ICOARACI - PARÁ – CEP. 66810-100 e requer a expedição de mandado judicial para cumprimento da decisão com base no §12 do art. 3º c/c Art. 3º, § 15º do Decreto 911/69.
Há prova do direito pleiteado pelo autor fundado na decisão liminar judicial do juízo originário da ação, e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito já reconhecido ao autor e de ineficácia da decisão, caso não seja cumprida com urgência.
O § 12 do art. 3º do decreto 911/69 dispõe: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Contudo, por se tratar de reintegração de posse, aplica-se o disposto no art. 3º, § 15º do mesmo dispositivo legal: “§ 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” Pelo exposto, cumprido os requisitos do Artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº. 911/69 e do provimento 005/2014-GJRMB, determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS-OBJETO DA DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE ORIGEM CONFORME ORDENADO EM DECISÃO DE ID Nº. 88112035, os quais encontram-se especificados na petição de ID nº. 88112027, e para CITAÇÃO DO RÉU na forma do art. 3º, §2º e §3º do Decreto 911/69.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz.
Bem como defiro, desde já, a ordem de arrombamento e auxílio de reforço policial, se necessários.
O oficial de justiça no cumprimento do mandado em caráter de urgência e itinerante deverá diligenciar, se necessário, em cidades contíguas dentro da região metropolitana de Belém, inclusive cumprir fora do expediente forense e no plantão judicial.
Após cumprido o mandado de busca e apreensão e certificado nos autos, comunique-se ao Juiz de origem desta decisão, do mandado e da certidão do oficial de justiça, em seguida arquive-se os presentes autos com as baixas e cautelas legais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
14/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:21
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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