TJPA - 0864353-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0864353-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a retirada espontânea da requerida do imóvel objeto do litígio, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JORGE BARROS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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20/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 03:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 18:34
Juntada de Ofício
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15/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:00
Juntada de Mandado
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864353-53.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE BARROS DE SOUZA REQUERIDO: MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA Nome: MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA Endereço: Passagem São Luís, 277, Altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-640 DECISÃO Diante do decurso do prazo sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de desocupação compulsória, autorizando-se desde já o auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082616434514700000072112896 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 22082616434537000000072195917 Doc. 02 - Documento de identidade do autor Documento de Identificação 22082616434574500000072112898 Doc. 03 - Contrato de cessão não onerosa do terreno Documento de Comprovação 22082616434619000000072112899 Doc. 04 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22082616434668800000072112900 Doc. 05 - Contrafé de recebimento da notificação Documento de Comprovação 22082616434698400000072112901 Doc. 06 - Prova de continuação da posse (esbulho) Documento de Comprovação 22082616434730700000072112902 Doc. 07 - Fotos da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616434842500000072112903 Doc. 07.1 - Vídeo da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616434929800000072112905 Doc. 07.2 - Vídeo da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616435005900000072112906 Doc. 07.3 - Vídeo da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616435102200000072112907 Doc. 07.4 - Vídeo da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616435140500000072112908 Despacho Despacho 22082909062775400000072293170 Despacho Despacho 22082909062775400000072293170 Petição Petição 22083009431120600000072417815 Doc. 04 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22083009431157800000072417828 Laudo Técnico - Defesa Civil Documento de Comprovação 22083009431294500000072420136 Petição Petição 22090418024120800000072843140 Certidão Certidão 22090511264430500000072896944 Decisão Decisão 22090720083857200000073082689 Decisão Decisão 22090720083857200000073082689 Decisão Decisão 22090720083857200000073082689 AR Identificação de AR 22101906253155700000075910961 AR Identificação de AR 22101906253163500000075910962 Petição Petição 22111618240556300000077828948 Certidão Certidão 22121208175919100000079324181 Decisão Decisão 22121209105270500000079327518 Decisão Decisão 22121209105270500000079327518 Manifestação Petição 23012712320479100000081279236 Despacho Despacho 23030313561577600000083259062 Despacho Despacho 23030313561577600000083259062 Despacho Despacho 23030313561577600000083259062 Petição Petição 23031521192163400000084343746 Contestação Contestação 23061018182097900000089414288 procuração e declaração - caso Maria bernadina Documento de Identificação 23061018182115400000089414289 Certidão Certidão 23061208473258900000089432690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061208495898100000089432699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061208495898100000089432699 Diligência Diligência 23062023563381600000090022363 Mandado Maria Bernardina Devolução de Mandado 23062023563395700000090022365 Réplica Petição 23070515542367600000090925424 Doc. 01 - Protocolo de Regularização Documento de Comprovação 23070515542401500000090925425 Certidão Certidão 23071013351053000000091153655 Decisão Decisão 23071813592165600000091616337 Petição Petição 23071819512675600000091641009 Petição de Saneamento Petição 23072523574825600000092048141 Certidão Certidão 23081613190013400000093215152 Despacho Despacho 23081620482849900000093221783 Despacho Despacho 23081620482849900000093221783 Sentença Sentença 23102713584839100000097169325 Sentença Sentença 23102713584839100000097169325 Ciência da decisão Petição 23110612443181800000097576575 Cumprimento de Sentença Petição 23121113453783000000099582847 Doc. 01 - Sentença não provida (reforma) Documento de Comprovação 23121113453804200000099582857 Doc. 02 - Reparos no imóvel Documento de Comprovação 23121113453844400000099582849 Mandado Mandado 23121209373640300000099581256 Mandado Mandado 23121209373640300000099581256 Diligência Diligência 24012906443909500000100947916 MARIA BERNARDINA TENÓRIO DE SOUZA 19-01-24 Devolução de Mandado 24012906444069700000100947917 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24020212373531500000101724400 Desocupação Coercitiva Petição 24020610503973200000101969459 Despacho Despacho 24020812053785200000101842490 Petição Petição 24021819050968500000102535393 Procuração Instrumento de Procuração 24021819051012800000102535394 oficio Documento de Comprovação 24021819051061900000102535395 CamScanner 01-02-2024 22.31 Documento de Comprovação 24021819051124000000102535396 certidao Documento de Comprovação 24021819051188500000102535397 declaração Documento de Comprovação 24021819051240000000102535398 espelho Documento de Comprovação 24021819051292100000102535399 Resposta a Impugnação Petição 24022313225309200000102911324 Decisão Decisão 24041114162348200000106080056 Petição Petição 24041810510148200000106571711 Tí tulo Documento de Comprovação 24041810510175000000106575445 anexo 3-1-80 Documento de Comprovação 24041810510227000000106575446 Petição Petição 24041810542129300000106575458 Tí tulo Documento de Comprovação 24041810542160400000106575459 anexo 3-1-80 Documento de Comprovação 24041810542188300000106575461 anexo 3-81-167 Documento de Comprovação 24041810542479400000106575462 Petição Petição 24041909262938000000106653366 anexo 1 Documento de Comprovação 24041909262984200000106653368 anexo 2 Documento de Comprovação 24041909263042500000106653370 anexo 3-1-80 Documento de Comprovação 24041909263081500000106653373 anexo 3-81-167 Documento de Comprovação 24041909263361900000106653374 Mandado Mandado 24042211395567000000106782229 Mandado Mandado 24042211395567000000106782229 Decisão Decisão 24042413512692300000106964163 Diligência Diligência 24050521154775700000107612920 Remoção Coercitiva Petição 24052810100303500000109154783 Certidão Certidão 24052810395160800000109162178 Decisão Decisão 24052813455948300000109193282 Petição10 Petição 24052910051046700000109246165 Certidão Certidão 24052911342217400000109270485 Decisão Decisão 24052911434387100000109270618 Desocupação Compulsória Petição 24060610534074700000109669268 Decisão - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 24060610534091200000109671805 Certidão Certidão 24060611460887800000109682083 Despacho Despacho 24061313334563400000110149211 Certidão Certidão 24061810224451000000110441826 Despacho Despacho 24061313334563400000110149211 Petição de Ciência Petição 24062018001519600000110750627 Despacho Despacho 24062412152837200000110930717 Despacho Despacho 24062412152837200000110930717 Mandado Mandado 24062514515975300000111044917 Mandado Mandado 24062514515975300000111044917 Diligência Diligência 24070916235814700000112200243 Força Policial Petição 24071519401609100000112710220 Ofício Ofício 24072313190780100000113257166 Mandado Mandado 24062514515975300000111044917 Petição Petição 24072411160033000000113490940 DOC FORCA AEREA Documento de Comprovação 24072411160074200000113490941 DOC UNIAO Documento de Comprovação 24072411160095700000113490943 Diligência Diligência 24090311584475800000117191484 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Petição 24090408525573400000117352837 Documento COMARER TERRENO (3) Documento de Comprovação 24090408525618100000117352846 0804193-24.2024.8.14.0000-1725450113865-29084-decisao Documento de Comprovação 24090408525716100000117352848 Certidão Certidão 24090409514454900000117363887 Decisão Decisão 24090512270597700000117536504 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090613361838000000117724891 Doc. 01 - Negativa de Suspensão da Execução Documento de Comprovação 24090613361890100000117724898 Doc. 02 - Comprovante de Pagamento do Frete Documento de Comprovação 24090613361921700000117724899 Doc. 03 - Fotos da cozinha Documento de Comprovação 24090613361952100000117724900 Certidão Certidão 24090910145535000000117927546 Decisão Decisão 24090913530266000000117973273 Petição de Expedição de Mandado Petição 24110619293433200000122418634 -
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:36
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:52
Decorrido prazo de JORGE BARROS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:52
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:07
Decorrido prazo de JORGE BARROS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:07
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0864353-53.2022.8.14.0301 DECISÃO Insubsistente os argumentos do embargante, posto que, ainda que o recurso seja o de agravo de instrumento, o fundamento para suspensão do processo não são os recursos interpostos, mas sim o fato de tentativa de resolução melhor do conflito, posto que, há que se considerar que a ré reside há mais de vinte anos no imóvel, em que pese não reconhecido seu direito à posse, forte no empréstimo verbal.
Nas ações possessórias, os Tribunais Superiores recomendam a cautela necessária nas desocupações, razão pela qual mantenho a decisão de suspensão por 60 dias, a fim de que a ré providencie sua saída do imóvel, sob pena de, findo o prazo, determinar-se desde já desocupação compulsória com força policial e arrombamento.
Assim, não conheço dos embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Belém, 9 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0864353-53.2022.8.14.0301 DECISÃO Não conheço da alegação de incompetência absoluta do juízo, posto que já apreciada na decisão de saneamento do processo por este juízo, com rejeição, que não foi objeto de recurso de agravo de instrumento.
Observo que a ré ingressou com Recurso de Apelação e Ação Rescisória perante o TJE/PA, pendentes de julgamento, razão pela qual suspendo a execução da sentença por 60 dias por motivo de força maior, a fim de que a ré providencie sua mudança no prazo em questão, findos os quais, defiro, desde já, caso não haja decisão contrária do TJE/PA, ordem de arrombamento, com uso de força policial, para desocupação compulsória.
Ciência às partes desta decisão.
Belém, 5 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:19
Juntada de Ofício
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22/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0864353-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro a expedição de mandado de desocupação compulsória, e, se for necessário, defiro, desde já, o auxílio de força policial.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/06/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0864353-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Em face da peculiaridade da situação, certifique-se a UPJ se decorreu o prazo para desocupação voluntária do imóvel.
Após, conclusos.
Belém/PA, 13 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JORGE BARROS DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 02:58
Decorrido prazo de JORGE BARROS DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:23
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 13:42
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 12:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
29/01/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:37
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JORGE BARROS DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:33
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0864353-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de requerimento de prova suplementar, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se e após, decorrido o prazo 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0864353-53.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ: Este juízo defere o pedido de justiça gratuita em favor da ré, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: a requerida sustenta a competência da justiça federal, sob o argumento de que o bem é de propriedade da União, o que este juízo indefere, uma vez que a demanda ora em apreciação é possessória, não discutindo, portanto, o domínio do bem.
DA PRELIMINAR DE PEREMPÇÃO: este juízo desacata a preliminar na medida em que, nos moldes do art. 486, §3º, do CPC, a parte requerida não comprovou que o requerente deu causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) existência dos requisitos da posse e autorizadores da reintegração de posse, notadamente se há esbulho em desfavor do autor e a relação de comodato; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da posse e de sua reintegração, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Cabe à parte requerida a comprovação dos fatos desconstitutivos do autor.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o sistema de posse, previsto no CC/2002.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de junho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:55
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864353-53.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JORGE BARROS DE SOUZA REU: MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA Nome: MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA Endereço: Passagem São Luís, 277, Altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-640 DESPACHO CITE-SE por meio de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082616434514700000072112896 Doc. 01 - Procuração Procuração 22082616434537000000072195917 Doc. 02 - Documento de identidade do autor Documento de Identificação 22082616434574500000072112898 Doc. 03 - Contrato de cessão não onerosa do terreno Documento de Comprovação 22082616434619000000072112899 Doc. 04 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22082616434668800000072112900 Doc. 05 - Contrafé de recebimento da notificação Documento de Comprovação 22082616434698400000072112901 Doc. 06 - Prova de continuação da posse (esbulho) Documento de Comprovação 22082616434730700000072112902 Doc. 07 - Fotos da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616434842500000072112903 Doc. 07.1 - Vídeo da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616434929800000072112905 Doc. 07.2 - Vídeo da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616435005900000072112906 Doc. 07.3 - Vídeo da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616435102200000072112907 Doc. 07.4 - Vídeo da precariedade e comprometimento estrutural Documento de Comprovação 22082616435140500000072112908 Despacho Despacho 22082909062775400000072293170 Despacho Despacho 22082909062775400000072293170 Petição Petição 22083009431120600000072417815 Doc. 04 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22083009431157800000072417828 Laudo Técnico - Defesa Civil Documento de Comprovação 22083009431294500000072420136 Petição Petição 22090418024120800000072843140 Certidão Certidão 22090511264430500000072896944 Decisão Decisão 22090720083857200000073082689 Decisão Decisão 22090720083857200000073082689 Decisão Decisão 22090720083857200000073082689 AR Identificação de AR 22101906253155700000075910961 AR Identificação de AR 22101906253163500000075910962 Petição Petição 22111618240556300000077828948 Certidão Certidão 22121208175919100000079324181 Decisão Decisão 22121209105270500000079327518 Decisão Decisão 22121209105270500000079327518 Manifestação Petição 23012712320479100000081279236 -
13/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA TENORIO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JORGE BARROS DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 03:17
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:33
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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