TJPA - 0800851-23.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Decorrido prazo de OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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06/07/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800851-23.2023.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: JAILSON SANTOS DA SILVA, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Maria da Conceição dos Santos Borja e Jair do Carmo da Silva, nascido em 09.09.1999, residente e domiciliado na Sexta rua, s/n, próximo a igreja do Pastor Moura, Bairro Algodoal, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA.
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33, caput e art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de JAILSON SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “que no dia 25/02/2023, por volta das 09h30, na Rua Ayrton Sena, Bairro Santa Clara, Abaetetuba/PA, a polícia prendeu em flagrante o denunciado de posse de 07 (sete) porções de substância semelhante a “cocaína”, 20 (vinte) porções de substância semelhante a “oxi” e 06 (seis) porções de substância semelhante a “maconha”.
Consta nos autos que a polícia estava realizando rondas, quando avistaram o denunciado, na companhia do nacional conhecido por Vitinho, o qual portava uma arma de fogo, comercializando drogas em via pública.
Ato contínuo, ao avistar a guarnição, Vitinho empreendeu fuga, contudo, a equipe conseguiu realizar a abordagem do denunciado, sendo encontrado em sua posse as substâncias entorpecentes acima descritas, bem como a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. “ Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (id. 89911436).
A Denúncia foi recebida no dia 11/04/2023 (id. 90269045).
Na instrução criminal realizada foram ouvidas as testemunhas e realizada a qualificação e interrogatório do réu JAILSON SANTOS DA SILVA.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais requerendo a CONDENAÇÃO do réu nas sanções punitivas descritas no Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, requereu a ABSOLVIÇÃO do réu, face à insuficiência de provas do crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas e, ainda, em caso de eventual condenação, a aplicação da diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da lei 11.343/2006, levando em consideração as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como o direito a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Certidão de antecedentes criminais.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu SALOMÃO CARDIM DA COSTA, pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 - Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora até a presente decisão não se verifique a juntada do Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo, tal circunstância não impede seja reconhecido a prova da materialidade, por meio do laudo de constatação provisório.
Segundo a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais, essa comprovação se dê “pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
A seguir colaciono a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
PRESCINDIBILIDADE, QUANDO JUNTADO AOS AUTOS LAUDO DE CONSTATAÇÃO, ASSINADO POR PERITO OFICIAL, QUE PERMITA, COM GRAU DE CERTEZA, AFERIR A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PRECEDENTES.
IDONEIDADE DAS PERITAS CRIMINAIS NOMEADAS.
ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO WRIT.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA APONTADA ILEGALIDADE.
DEMAIS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais (tal como na hipótese dos autos), essa comprovação se dê “pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”, pois, “a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo” (EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2.
No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade do delito foi comprovada, dentre outros elementos, pelo Laudo de Constatação Prévia, assinado por duas peritas criminais.
De fato, o exame preliminar acostado aos autos, assinado por duas peritas, confirma que o material analisado se tratava de maconha, sendo este exame apto a suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade e, em consequência, legitima a manutenção da prisão preventiva do Agravante. 3.
Salienta-se que maiores discussões sobre a idoneidade das peritas nomeadas e a materialidade delitiva deverão ser analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação defensivo, haja vista a impossibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório do processo-crime por meio da estreita e célere via do habeas corpus. 4.
Os demais requisitos da constrição cautelar apontados pela Defesa, em especial a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de existência de condições pessoais favoráveis, não foram apreciados no aresto atacado, pois já tinham sido analisados anteriormente pelo Órgão Colegiado Estadual.
Dessa forma, questão não debatida pelo Tribunal de origem não pode ser abordada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.258/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) No mesmo sentido é a súmula 32 do TJPA “A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios”.
No caso dos autos, o Laudo de Constatação provisório, encontra-se assinado por dois peritos, os quais confirmam que o material analisado se trata de maconha, oxi e cocaína.
Assim, da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente id.
Num. 87275564 - Pág. 6.
DA AUTORIA O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
No presente caso, o material entorpecente foi encontrado com o denunciado, sendo 07 (sete) porções de substância semelhante a “cocaína”, 20 (vinte) porções de substância semelhante a “oxi” e 06 (seis) porções de substância semelhante a “maconha”, sendo que as provas constantes dos autos comprovam que o réu praticou conduta que se amolda ao núcleo do tipo penal, qual seja: trazer consigo, consumando-se, portanto, o fato criminoso.
Não obstante a negativa de autoria do acusado, em juízo, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva, pois vejamos: A testemunha ALEXANDRE CORREA DA CRUZ (policial militar) declarou em juízo que estavam em moto patrulhamento, quando avistaram dois nacionais em uma esquina, no bairro Santa Clara, no final de uma rua.
Que os nacionais empreenderam fuga no final da rua, sendo que apenas um dos suspeitos, o ora acusado, foi alcançado pela polícia.
Que o acusado foi detido em posse da droga apreendida.
Que o nacional conhecido por “Vitinho” que estava em posse da arma de fogo empreendeu fuga.
Que o depoente já conhecia o nacional que empreendeu fuga por seu envolvimento com crimes de roubo.
Que não conhecia o acusado A testemunha Edésio Dias Rêgo (Policial Militar) declarou em juízo no mesmo sentido da testemunha Alexandro, ratificando que o acusado foi preso no final da rua do bairro Santa Clara.
Que Jaílson tentou empreendeu fuga, mas foi capturado e detido em posse de drogas variadas, mas não recorda a quantidade.
Que o nacional que empreendeu fuga, conhecido por Vitinho, estava em posse de arma de fogo.
Que o depoente já conhecia o acusado por seu envolvimento com tráfico de drogas, inclusive, já o prendeu anteriormente.
Que não conhecia Vitinho.
A Sr.
ADRIANA DOS SANTOS BORJA PANTOJA, ouvida como informante por ser irmã do acusado, declarou que não presenciou a prisão de Jailson e soube dos fatos através do pai de Jailson.
Que o acusado é usuário de droga.
Por sua vez, a testemunha MARINETE ALMEIDA DE SOUZA, arrolada pela defesa, declarou em juízo que é vizinha do acusado e o conhece há aproximadamente 08 anos.
Que soube da prisão de Jailson através da mãe dele.
Que conhece o nacional “Vitinho” e este não tinha amizade com Jailson.
Sabe que o acusado é usuário de drogas e não traficante.
Interrogado, o denunciado JAILSON SANTOS DA SILVA negou os fatos, aduzindo que saiu de sua casa para comprar pão quando foi abordado pela polícia.
Que não estava portando droga.
Estava sozinho e foi agredido pelos policiais, os quais obrigaram o interrogado a assumir a propriedade da droga.
Que não conhece Vitinho e não estava na companhia de tal nacional.
Que é usuário de drogas.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial responsável pela prisão - Admissibilidade - Ânimo inexistente de incriminar o réu - Credibilidade do relato - Ausência de razão concreta para suspeição - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.”(Apelação Criminal n. 168.650-3 - Matão - Relator: Jarbas Mazzoni - CCRIM 1 - V.U. - 06.03.95). “Ressalto que não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha.
Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais civis, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes.
Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente”. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0355425-27.2009.8.26.0000, Rel.
Desembargador Marco Antônio Marques da Silva).
Ademais, no caso concreto, a testemunha Alexandre (sgt) frisou que não conhecia o acusado, sendo que apenas o policial Edésio Dias Rêgo já o conhecia de outra situação quando Jaílson foi preso por suposto envolvimento com tráfico de drogas.
Logo, não se pode concluir que haveria nítida intenção das testemunhas, ouvida em juízo, em prejudicar o réu.
O depoimento das testemunhas de acusação acima mencionadas, possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
No que toca as declarações prestadas pela irmã do acusado, ouvida, em juízo, como informante, sem prestar o compromisso de dizer a verdade, é de se observar fortes suspeitas de ver este acusado se eximir de sua responsabilidade.
Além do que, referida informante não presenciou os fatos.
Da mesma forma, a testemunha MARINETE ALMEIDA DE SOUZA, em nada acrescentou para elucidação dos fatos, pois, não os presenciou, restringindo-se suas declarações no sentido de conhecer o acusado, o qual seria usuário e não traficante.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados.
No tocante a causa de aumento pena prevista no art. 40, inciso IV da lei de drogas (emprego de arma de fogo), verifico não haver provas suficientes de que o crime de tráfico foi cometido mediante esta circunstância.
No caso, as testemunhas ouvida em juízo foram firmes no sentido de que um segundo nacional, o qual empreendeu fuga, estaria em posse de uma arma de fogo, não havendo outros elementos de prova no sentido de que Jailson, fazia uso de arma de fogo com o fim de intimidar um grupo indeterminado de pessoas ou uma coletividade determinada para fins de proteção da droga.
Diante disso, afasto a causa de aumento do emprego de arma de fogo, por aplicação do princípio do in dubio pro reo.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 PARA O ARTIGO 28.
A Defesa, em suas razões, alega/requer, a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o crime do artigo 28, ambos da Lei no 11.343/2006, argumentando para tanto que a intenção do réu não era fazer a mercancia e as circunstância do fato conduzem a caracterização do delito de posse de droga para consumo pessoal.
Como disse em linhas atrás, há credibilidade nas palavras dos policiais, bem como não se vislumbra qualquer contradição nos depoimentos colhidos, ou que de qualquer forma queiram prejudicar o réu.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o réu incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando demonstrado a autoria e materialidade do crime.
DA INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 O disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso em tela, vê-se que o acusado possui contra si, outra ação penal em curso.
Contudo, considerando a recente tese fixada em recursos repetitivos, no sentido de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006” (REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, Tema 1139), entendo que deve ser reconhecida, em favor do acusado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/06, na 1/2, ante a quantidade da droga apreendida e a forma como estavam confeccionadas, ou seja, prontas para revenda, sendo 07 (sete) porções de substância semelhante, a “cocaína”, 20 (vinte) porções de substância semelhante a “oxi” e 06 (seis) porções de substância semelhante a “maconha”.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Não verifico presente circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CONCLUSÃO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR JAILSON SANTOS DA SILVA, acima qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DAS PENAS Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No mais, atesto que culpabilidade da ré é comum ao tipo penal; não apresenta antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da acusada, razão pela qual nada se tem a valorar.
Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar; os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal; as consequências não foram danosas, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; a natureza da substância deve ser considerada desfavorável, eis que se trata de entorpecente de MACONHA e COCAÍNA, sendo esta última que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida; a quantidade apreendida será valorada na terceira fase.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06(cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Na segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Não vislumbro a incidência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a serem valoradas.
Em terceira Fase (Diminuição e Aumento) Reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2, ante a quantidade da droga apreendida, sendo 07 (sete) porções de substância semelhante, a “cocaína”, 20 (vinte) porções de substância semelhante a “oxi” e 06 (seis) porções de substância semelhante a “maconha” a forma como estavam confeccionadas, ou seja, prontas para revenda, restando DEFINITIVAMENTE a pena de 3 anos de reclusão e 300 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em REGIME ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §3º do Código Penal Brasileiro.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO O acusado está preso provisoriamente desde o dia 25/02/2023 o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu parágrafo §2º, do Código Penal.
Substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Vejamos a previsão legal: Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: (...) IV - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; VI - Limitação de fim de semana.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em consideração o tempo em que se encontra custodiado e o regime de cumprimento de pena imposto DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura, em favor do acusado JAILSON SANTOS DA SILVA, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; Decreto o perdimento dos valores apreendidos tendo em vista que estes são provenientes do tráfico de entorpecentes (art. 63 da lei de 11.343/06).
Certificado o Trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2) Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução. 4) Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se os réus pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Azevedo Lucena Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, respondendo pela Vara Criminal de Abaetetuba. -
31/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:33
Juntada de Alvará de Soltura
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30/05/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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30/05/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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10/05/2023 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800851-23.2023.814.0070.
ACUSADO: JAILSON SANTOS DA SILVA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 30 DE MAIO DE 2023, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3MNC0zf Abaetetuba-PA, 18 de abril de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
18/04/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:01
Recebida a denúncia contra jailson santos da silva (REU)
-
09/04/2023 04:23
Decorrido prazo de jailson santos da silva em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:39
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0800851-23.2023.8.14.0070 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 denunciado: JAILSON SANTOS DA SILVA, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Maria da Conceição dos Santos Borja e Jair do Carmo da Silva, nascido em 09.09.1999, residente e domiciliado na Sexta rua, s/n, próximo a igreja do Pastor Moura, Bairro Algodoal, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA DECISÃO Vistos autos 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: JAILSON SANTOS DA SILVA, através da defensoria Pública, requereu a revogação de prisão preventiva.
I.Instado a se manifestar, a(o) representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
II.Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
III.Ressalto que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento.
IV.Ademais, consoante certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, observa-se que o acusado foi preso em flagrante em dezembro de 2022(proc. 0805004-36.2022.8.14.0070), sendo que obteve a liberdade provisória, mediante cautelares diversas da prisão, em 10/01/2023.
Ocorre que, na data de 25/02/2023, o ora denunciado foi novamente preso em flagrante pelo mesmo delito (tráfico de drogas), pelo que se revela imprescindível a manutenção da prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública a instrução processual e a aplicação da lei penal.
V.Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva JAILSON SANTOS DA SILVA, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal). 2.
DA NOTIFICAÇÃO: I.Notifique (m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir(em) preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar(em) até 5(cinco) testemunhas (art. 55 e §1º da Lei 11.343/2006); II.Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido acima, nomeio antecipadamente o defensor público vinculado a esta vara para oferecê-la em igual prazo, concedendo-lhe vista dos autos; III.Estando o(a/s) acusado(a/s) em liberdade, eventualmente frustrada a notificação, em razão de sua não localização, dê-se vistas ao RMP para fornecer o endereço atualizado do(a)(s) acusado(a)(s).
Informado o novo endereço proceda, a secretaria, o necessário para notificação do(s) denunciado(s) no novo endereço; IV.
Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, caso haja droga apreendida por estes autos, determino a destruição da substância entorpecente, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado; V.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se; VI.
Deverá o(a) Diretor(a) de Secretaria providenciar a juntada aos autos das certidões criminais de praxe; VII.
Após apresentação de DEFESA PRÉVIA, voltem-me os autos conclusos; VIII.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA); IX.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
15/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 00:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:42
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:13
Juntada de Petição de denúncia
-
06/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2023 14:52
Expedição de Mandado de prisão.
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26/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 13:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/02/2023 13:25
Audiência Custódia realizada para 26/02/2023 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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26/02/2023 09:33
Audiência Custódia designada para 26/02/2023 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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26/02/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 23:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2023 12:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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