TJPA - 0803332-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
19/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:24
Baixa Definitiva
-
17/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:58
Prejudicado o recurso
-
17/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
04/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803332-72.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: VIVIANE ALENCAR OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRE EVANGELISTA BOTELHO AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17.394 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por VIVIANE ALENCAR OLIVEIRA em face do RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA, objetivando a suspensão da decisão de id. 75179068, proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que deferiu a liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração de posse do imóvel em litígio, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse movida por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA em face VIVIANE ALENCAR OLIVEIRA (Processo nº 0810860-71.2022.814.0040).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 12914965, a parte agravante sustenta que a agravada foi omissa em sua inicial ao não informar que no terreno foi edificado uma casa que serve de moradia a agravante visando impedir eventual indenização e embargos de retenção pelas melhorias existentes no terreno advindo das obras necessárias e úteis realizadas, bem como restituição dos valores pagos e que a inadimplência por si só não gera rescisão unilateral automática do contrato celebrado entre as partes, cabendo a agravada provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais a resolução do contrato.
Alegou ainda a existência de acessões e benfeitorias necessárias e úteis construídas de boa fé para assegurar o direito de retenção na hipótese de procedência do pedido de reintegração de posse.
Ao final requereu a tutela antecipada recursal para suspensão da liminar concedida pelo Juízo de piso.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a liminar de reintegração de posse.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, própria do presente momento recursal, vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
As partes firmaram contrato particular de compromisso de compra e vende de lote/terreno (Id. 73208177).
Há notícias nos autos de que a agravada construiu uma casa no terreno em litígio, onde reside.
O art. 34 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, reza que em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
No caso concreto, a agravante provou nos autos que construiu de boa-fé, no terreno, a sua residência, portanto, lhe assiste o direito de reter o imóvel até receber a indenização, assim evitando o enriquecimento sem causa do promitente vendedor.
Presente o periculum in mora inverso, pois deferimento da liminar pelo Juízo de piso pode causar mais dano a agravante do que visa evitar ao requerente (agravado), pois se trata de direito fundamental à moradia.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
14/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849365-95.2020.8.14.0301
Andre Rodrigues Bello
Estado do para
Advogado: Wilson Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2020 15:21
Processo nº 0800851-23.2023.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Jailson Santos da Silva
Advogado: Olivaldo Valente dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2023 12:28
Processo nº 0038604-53.2011.8.14.0301
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercan...
J.c.g. de Paiva ME
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2011 11:38
Processo nº 0002311-75.1997.8.14.0301
Marina de Souza Oliveira
Encol - Engenahria Com. e Industria
Advogado: Bianca Puty Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 15:05
Processo nº 0814293-42.2023.8.14.0301
Espolio de Raimundo de Oliveira Costa
Banco da Amazonia SA
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 16:46