TJPA - 0816117-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JOCOBEDE MOURA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GIVANILDO SOARES SANTIAGO em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:20
Juntada de Alvará
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14/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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08/02/2025 14:51
Decorrido prazo de GEICILENE GABRIELA MOURA SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816117-36.2023.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
JOCOBEDE MOURA BARBOSA e GIVANILDO SOARES SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que os autores são herdeiros maiores, capazes e não há litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores a título saldo residual de consórcio, conforme id. 131084779, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar JOCOBEDE MOURA BARBOSA e GIVANILDO SOARES SANTIAGO, a levantar os valores disponíveis existentes a título de cota de consórcio 42115/713- 10, junto ao CONSÓRCIO HONDA em nome da sra.
GEICILENE GABRIELA MOURA SANTIAGO, CPF n. *39.***.*08-21, cabendo 50% do que haver depositado para cada autor, se houver disponibilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0816117-36.2023.8.14.0301 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOCOBEDE MOURA BARBOSA, GIVANILDO SOARES SANTIAGO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOCOBEDE MOURA BARBOSA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-390 Nome: GIVANILDO SOARES SANTIAGO Endereço: Passagem São Pedro, 48, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-390 Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SILVA MONTEIRO, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, MAYARA DE OLIVEIRA LIMA INTERESSADO: GEICILENE GABRIELA MOURA SANTIAGO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: GEICILENE GABRIELA MOURA SANTIAGO Endereço: Passagem São Pedro, 43, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-390 VALOR DA CAUSA: 1.302,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre a resposta do ofício ( ID 131084779), podendo ter acesso ao documento no QR CODE abaixo informado. 25 de novembro de 2024 Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** ALVARÁ JUDICIAL Petição Inicial 23030723485152500000083545718 Procuração Instrumento de Procuração 23030723485193300000083545722 Documentos de Identificações Documento de Identificação 23030723485228900000083545723 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23030723485264000000083545724 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 23030723485295300000083545725 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 23030723485332000000083545726 Contrato Honorários Advocatícios Documento de Comprovação 23030723485365000000083545727 Contracheques Documento de Comprovação 23030723485436500000083545728 Declaração Únicos Herdeiros Documento de Comprovação 23030723485474900000083551329 Declaração Inexistência Bens à Inventariar Documento de Comprovação 23030723485523700000083551330 Certidão Inexistência Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte - INSS Documento de Comprovação 23030723485574200000083551331 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23030723485621900000083551335 Documento de Identificação Falecida Documento de Identificação 23030723485667700000083551336 Documentos Consórcio Documento de Comprovação 23030723485702400000083551337 Decisão Decisão 23030822590818400000083704652 Ofício Ofício 23032409471722700000084908069 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032409500504800000084910231 Petição Petição 23060716463061400000089356154 SUBSTABELECIMENTO ATUAL.assinado Substabelecimento 23060716463119200000089356157 Petição Petição 23113008233532700000099027997 Reiteração email HONDA Documento de Comprovação 24011509350019800000100625079 Intimação Intimação 23032409471722700000084908069 Petição Petição 24040509175247300000105688738 Certidão Certidão 24052818245156700000109223549 Despacho Despacho 24060412012516100000109476914 Petição Petição 24071110201017500000112396886 Decisão Decisão 23030822590818400000083704652 Petição Petição 24091109284960400000118217593 AR Identificação de AR 24092808032111900000119844579 AR Identificação de AR 24092808032153000000119844580 Certidão Certidão 24111209561064900000122712470 150948 - CNH - GEICILENE GABRIELA MOURA SANTIAGO Ofício 24111209561078400000122712474 Email 2ª Unidade de Processamento Judicial Civel Outlook Documento de Comprovação 24111209561136600000122712472 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
25/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/09/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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11/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GEICILENE GABRIELA MOURA SANTIAGO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:17
Decorrido prazo de GIVANILDO SOARES SANTIAGO em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:17
Decorrido prazo de JOCOBEDE MOURA BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:35
Juntada de Informações
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30/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:33
Decorrido prazo de JOCOBEDE MOURA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:33
Decorrido prazo de GIVANILDO SOARES SANTIAGO em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOCOBEDE MOURA BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GIVANILDO SOARES SANTIAGO em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GEICILENE GABRIELA MOURA SANTIAGO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:50
Juntada de Informações
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24/03/2023 09:47
Juntada de Ofício
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22/03/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade aos requerentes. 2.
Oficie-se à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, com o intuito de esclarecer ao Juízo a existência de valores ou outros direitos passíveis de partilha em decorrência do contrato indicado no ID 88046172.
Belém, 08/03/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/03/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOCOBEDE MOURA BARBOSA - CPF: *18.***.*30-04 (REQUERENTE).
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08/03/2023 22:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/03/2023 23:49
Conclusos para decisão
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07/03/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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