TJPA - 0819677-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:54
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 1ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:58
Conhecido o recurso de MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO - CPF: *27.***.*48-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de julho de 2023 -
27/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819677-50.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO EMBARGADO: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEÃO DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 12991244 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a obscuridade, a omissão e/ou a contradição apontada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Para fins de prequestionamento não se exige, necessariamente, que o dispositivo tido por violado venha expressamente mencionado no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que a matéria impugnada tenha sido debatida e decidida na instância a quo. 4.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO em face da decisão monocrática de Id.
Num. 12991244 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento (Ids.
Num. 12073876 e 12073340) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, dada a não juntada do Relatório de Conta do Processo.
A decisão embargada foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, o qual determina que o referido seja instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Sem o devido preparo, o agravo não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Transcrevo excertos da decisão ora objurgada: (...) Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (processo nº 0805991-68.2022.8.14.0039), a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A parte agravante não juntou aos autos o relatório de conta do processo.
No Id.
Num. 12266451, ordenei a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
O Agravante se manifestou nos autos, afirmando que o relatório de custas que juntou aos autos é valido e resta suprido o §1º, art. 9º, da Lei nº. 8.328/2015, pedindo reconsideração da decisão. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do art. 1007, §4º, do CPC por ser inadmissível. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 13132009), a parte embargante sustém a existência de omissão na decisão monocrática objurgada, sob o argumento de que o recurso não conhecido fora interposto de forma regular, em que pese a ausência do relatório de conta, que defende ser formalismo excessivo a representar ofensa ao princípio do acesso ao Poder Judiciário.
Assevera que a decisão atacada não merece prosperar, uma vez que insubsistentes os fundamentos que a embasam.
Aduz que o recurso de agravo de instrumento foi protocolado em 05.12.2022, tendo as razões recursais sido autuadas sob o Id.
Num. 12073340 e que, na última folha desta peça, constam elencados todos os anexos acostados, inclusive o de nº 05 denominado “Comprovante do pagamento das custas processuais” (Id.
Num. 12073870), ao que conclui que, de fato, o documento referido foi anexado aos autos.
Refere que, à peça de Id.
Num. 12277780, informou que o documento anexado atende ao disposto no §1º do art. 9º, da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pelas Leis n°. 8.583/2017, Lei n°. 8.907/2019 e Lei n° 9.217/2021 (Lei de Custas), e que apenas houve lapso escusável.
Assim, visando seja suprida a ventilada omissão, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de Id.
Num. 14770174. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 12991244 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, em decorrência da não juntada do Relatório de Conta do Processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos do Embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Ao contrário do asseverado pelo Embargante em suas razões, o recurso de Agravo de Instrumento não fora interposto de forma regular, eis que não comprovado o regular preparo, uma vez que não juntado aos autos o Relatório de Conta do Processo, nos termos do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal e da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Veja-se que o ora recorrente fora intimado mediante despacho de Id.
Num. 12266451 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, apenas se manifestou em relação ao decisum, deduzindo pedido de reconsideração alegando que já constaria nos autos “Comprovante do pagamento das custas processuais” (Id.
Num. 12073870) – estes referentes às custas no 1º grau – e que tal documento atende ao disposto no §1º do art. 9º, da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Custas), configurando mero erro escusável.
Na ocasião, deixou de acostar o Relatório de Conta do Processo, documento indispensável para assegurar a efetiva quitação das custas processuais, pelo que inarredável o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade .
Com efeito, segundo o entendimento do STJ, nos casos de esquecimento da juntada da comprovação do preparo (que inclui a anexação do relatório de conta do processo), exige-se o recolhimento das custas em dobro: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESERÇÃO DO RECURSO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, NCPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.3.
No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de agendamento e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro.
Deserção mantida.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.416.009/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2.
Mesmo após intimação da parte para regularizar o preparo recursal, o recorrente limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1836633/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ).
Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
PETIÇÃO AVULSA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇES ESPECÍFICAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei).
Nesse contexto, conforme já abordado na decisão objurgada, o Relatório de Conta do Processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo que se vincula ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntados aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
A parte recorrente, todavia, não se atentou ao fato de que, a teor do art. 1.007, do CPC, a comprovação do preparo recursal se dá no ato da interposição do recurso.
Assim sendo, não restou comprovado que a parte embargante recolheu as custas devidamente, uma vez que não acostou documento fundamental para fins de comprovação do preparo, e tampouco apresentou justo motivo que a tivesse impedido de comprovar tal recolhimento no ato da interposição do recurso ou quando da determinação via despacho.
Desse modo, não comprovado o preparo no ato da interposição e desatendida a determinação para recolhimento em dobro com a juntada do respectivo relatório de conta, forçoso reconhecer que é o recurso de Agravo de Instrumento é deserto.
Diante disso, percebo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DO PREQUESTIONAMENTO O CPC/ 2015 trouxe duas inovações pontuais ao tema, ao tratar, no art. 941, § 3º, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, assim como a redação do art. 1.025, caput, ao estatuir considerar-se "(...) INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que, os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Recentemente, o STJ entendeu restarem prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação (e desprezados no julgamento do respectivo recurso), desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. "PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS.
REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? II - À luz do acórdão da C.
Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C.
Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e.
Min.
Felix Fisher, que "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões".
IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado.
Com efeito, rendendo vênias à C.
Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.
Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal.
Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.
Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V. 2.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276.
VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica.
Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer.
VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição." (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 227.767-RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, v.u., grifou-se) Desta forma, despicienda a necessidade de interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 23/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em obediência ao contraditório, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, na pessoa duas patronos VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR, inscrito na OAB nº 52.325/DF e MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, inscrita na OAB nº 52.327/DF.
Int.
Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO FERNANDES LEAO em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:28
Conclusos ao relator
-
15/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:10
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819677-50.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO AGRAVADO: ARTHUR AFONSO FERNANDES LEÃO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, o qual determina que o referido seja instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Sem o devido preparo, o agravo não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (processo nº 0805991-68.2022.8.14.0039), a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A parte agravante não juntou aos autos o relatório de conta do processo.
No Id.
Num. 12266451, ordenei a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
O Agravante se manifestou nos autos, afirmando que o relatório de custas que juntou aos autos é valido e resta suprido o §1º, art. 9º, da Lei nº. 8.328/2015, pedindo reconsideração da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento do recurso, verificou-se em primeira análise, não ter a parte agravante juntado o relatório de conta do processo no momento de sua interposição.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, o recorrente fora intimado (Id.
Num. 12266451), para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, que dispõe: Art. 1007: §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, o agravante se manifestou, não comprovando o pagamento em dobro no prazo assinalado, mas afirmando que o relatório de custas que colacionou aos autos é valido e resta suprido o §1º, art. 9º, da Lei nº. 8.328/2015, pedindo reconsideração da decisão.
O §1º, art. 9º, da Lei nº. 8.328/2015, assim preleciona: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Verifica-se no caso em comento, que o agravante junta aos autos relatório de conta que não se refere ao boleto das custas recursais (Id.
Num. 12073870 – Pg. 1-2) , portanto, não cumpriu o recorrente o disposto no supracitado artigo.
Desta feita, diante do descumprimento de preceito legal pelo agravante, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-PA - AC: 00007165820108140013 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019) APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO..
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em exame, ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça, foi determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Todavia, esta não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10006620320218260004 SP 1000662-03.2021.8.26.0004, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Embora o apelante tenha sido intimado para regularizar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a determinação não foi atendida. 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil), a parte não o faz corretamente. 4.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 00055620220168070020 DF 0005562-02.2016.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O RELATÓRIO DE CONTAS OU EFETUAR O PREPARO EM DOBRO DO RECURSO NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO DESERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato ...Ver ementa completade interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo; e, diante da ausência de comprovação da respectiva regularidade, bem como não havendo seu recolhimento em dobro, após a devida intimação, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível. 2- Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 3- Na hipótese (TJ-PA - AI: 08076547220228140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" ( AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso."( AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915493 CE 2021/0007294-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2064741 SP 2022/0028733-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do art. 1007, §4º, do CPC por ser inadmissível.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO - CPF: *27.***.*48-49 (AGRAVANTE)
-
28/02/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 00:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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