TJPA - 0803264-83.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803264-83.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Passagem Santa Catarina, 260, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-530 Nome: RAMON RAMIRES LIMA GOMES Endereço: Rua Nova, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-442 ID: R.H Com a máxima brevidade, dê-se vista ao Ministério Público, para a apresentação de contrarrazões.
Após a apresentação das contrarrazões, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
Belém/PA, 24 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:01
Juntada de despacho
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31/07/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 01:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
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29/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 03:02
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803264-83.2023.8.14.0401.
Autor: Ministério Público Estadual Acusados: ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR RAMON RAMIRES LIMA GOMES Vítimas: J.B.S, S.S, E.S.S e N.F.B.S.
Imputação: Art. 157, §2º, II c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 14 de março de 2023, em desfavor de ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR e RAMON RAMIRES LIMA GOMES, já qualificados nos autos como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, II c/c arts. 69 e 70 do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que, no dia 20 de fevereiro de 2023, os militares Pedro Menezes Silva Filho, Robnilson Barbosa Brito e Rafael Addario Bastos prenderam em flagrante os denunciados ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR e RAMON RAMIRES LIMA GOMES.
Narra a exordial acusatória que os denunciados fizeram vítimas na Rua da Assembleia, Maracangalha, de nome Natália Ferreira Barros da Silva, que por volta das 17h, estavam em frente à casa de uma vizinha quando os dois denunciados passaram em uma moto vermelha e começaram a encarar as pessoas que ali estavam e quando retornaram deram voz de assalto, colocando a mão no cós da bermuda, simulando ter uma arma de fogo e foram em direção à Natália, entretanto, nada levaram, subtraindo bens da Sra.
E.
S.
D.
J., da qual levaram seu celular.
Sequencialmente, na Rua Antônio Monteiro Junior, nº116, Maracangalha, os denunciados Alcenos e Ramon subtraíram para si, das vítimas E.
S.
D.
J. e Sandra Helena Castanha da Silva, as quais estavam em frente ao seu estabelecimento comercial, ocasião em que os dois denunciados passaram em uma motocicleta vermelha, desceram e deram voz de assalto, exigindo que entrassem no estabelecimento, subtraindo um celular e cartões de crédito.
Na tentativa imediata de fuga, ao dobrarem a esquina, os assaltantes colidiram com um carro, o que permitiu serem capturados logo em seguida por populares que acompanhavam a trajetória dos denunciados, imobilizando-os e garantindo a eficiência da prisão, quando os policiais militares atenderam ao chamado popular.
O Ministério Público arrolou 09 (nove) testemunhas de acusação, ID 88694855.
A Denúncia foi recebida em 14 de março de 2023, ID 88766728.
Citados, os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, sem arrolar testemunhas de defesa, ID 89728259.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) vítimas e 03 (três) testemunhas de acusação, bem como realizado os interrogatórios dos acusados, ID 91495154 e 93819918.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação dos réus às penas do delito previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, ID 94260515.
A Defesa dos acusados, por sua vez, requereu que as duas condutas imputadas aos acusados sejam classificadas como dois roubos em continuidade delitiva, além de que, na dosimetria das sanções, sejam estabelecidas as penas-bases mínimas, com a incidência da atenuante preponderante relativa à confissão, a compensar eventual agravante, e que a majorante do crime continuado seja aplicada na menor fração, ID 94310727.
Consta nos autos as certidões atualizadas dos antecedentes criminais dos acusados, ID 93873170 e 93873171. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado em continuidade delitiva, previsto no artigo Art. 157, §2º, II c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima Natália Ferreira Barros da Silva recordou que o fato ocorrera no dia 20 de fevereiro de 2023, aproximadamente às 16h30min, quando estava sentada em frente à sua casa, na Rua da Assembleia, bairro da Maracangalha, com seus genitores, sua filha e uma vizinha, momento em que viram dois homens de moto trafegando pelo local.
Narrou que quando ambos voltaram, um deles foi em direção ao pai de Natália, que caiu da cadeira em que estava, tendo um dos acusados se aproveitado para fugir, enquanto o outro pressionou a mesma contra a parede.
Subtraíram os pertences da vizinha da vítima, de nome Elieth, mas somente tentaram roubar os bens da vítima Natália, pois não lograram êxito.
Na fuga dos denunciados, a vítima conseguiu recuperar os seus bens, após terem ambos se envolvido em um acidente de trânsito, no qual possibilitou a captura deles, assim, foram encaminhados à delegacia.
Após a captura, foi feito o reconhecimento dos acusados pelas vítimas, as quais identificaram com perfeição como sendo ALCENOS e RAMON os responsáveis pelo delito.
A vítima Sandra Helena Castanha da Silva contou que tem um comércio na Passagem Monteiro Junior, bairro da Maracangalha, e estava se preparando para sair com o seu marido, em uma segunda feira de carnaval, por volta das 17h, quando se deparou com dois indivíduos em uma moto, os quais pararam um pouco à frente da moradia da vítima.
Alegou que um primeiro, de pele escura, desceu e anunciou o assalto, não sendo capaz de afirmar se este estava armado.
Posteriormente, o motorista, de pele mais clara também desceu e foi em direção ao marido da vítima, dando possibilidade à Sra.
Sandra ir em direção à rua.
Neste interim, subtraíram o celular do marido da vítima, e os cartões de crédito de ambos, exigindo a moto dele, porém, deram-se por satisfeitos com os objetos subtraídos e empreenderam fuga, sem levar o veículo do Sr.
Juracir.
Ato contínuo um rapaz de moto indagou se a vítima havia sido assaltada, pois os dois denunciados teriam acabado de fazer mais vítimas, na Rua da Assembleia, bairro da Maracangalha, momentos antes, porém já haviam sido capturados pelos policiais devido a um acidente que haviam sofrido logo após a fuga.
Contou que fora ao encontro dos denunciados, ocasião em que a vítima reconheceu com perfeição que os detidos foram os responsáveis pela subtração de seus bens.
Quando foi à delegacia, encontrou mais vítimas que haviam sido prejudicadas na mesma empreitada criminosa pelos acusados, rememorando que nenhum dos seus bens e de seu marido foram recuperados, e que em sede policial todas as demais vítimas reconheceram os acusados que estavam expostos na viatura policial.
A testemunha de acusação Pedro Menezes Silva Filho, policial militar, relatou que estava em rondas no Bairro da Maracangalha, e sua guarnição foi acionada por populares que indicaram a ocorrência de um roubo, detectando a presença de ambos já detidos pela população.
Narrou que as vítimas relataram que estava ocorrendo uma sequência de roubos nessa área.
Apreendeu os possíveis materiais provenientes do crime entregues pelos próprios populares, juntamente com a moto utilizada na empreitada, conseguindo encontrar vítimas variadas, esclarecendo que não havia sido encontrada nenhuma arma de fogo em posse dos acusados.
Nessa empreitada, os denunciados confirmaram as práticas delitivas sequenciais que cometeram, bem como a testemunha de acusação foi capaz de reconhecer os acusados como sendo os mesmos que praticaram o delito.
A testemunha de acusação Robnilson Barbosa Brito, policial militar, informou que no dia dos fatos um senhor havia encostado na viatura, pedindo ajuda, e informando que haveria duas pessoas em uma moto cometendo assaltos.
Chegando ao local indicado, populares já haviam restringido um dos denunciados, enquanto o outro empreendeu fuga, sendo capturado a posteriori pelos demais policiais.
Informa que a população, ao capturar o acusado, havia reivindicado os bens, motivo pelo qual não foi encontrado nada com eles no momento da captura, bem como não se foi possível extrair armamento utilizado por eles.
Entretanto, foram apresentados aos policiais pelos populares a res furtiva, um celular, possibilitando às vítimas melhores identificação das coisas e dos denunciados em momento posterior, ratificando a autoria e materialidade do fato.
A testemunha de acusação reconheceu indubitavelmente que os denunciados apresentados em audiência são os responsáveis pelo crime que ocorreu na narrativa da exordial acusatória, pois foi o policial Robnilson que acompanhou o curativo de ambos na Unidade de Pronto Atendimento.
A testemunha de acusação Rafael Addario Bastos, policial militar, relatou ter sido informado por um popular de moto, que havia dois cidadãos efetuando um assalto.
Ao chegar no local, foi possível visualizar o tumulto, um deles tentou se evadir correndo, o qual foi interceptado pelos oficiais, enquanto o outro havia permanecido detido pelos policiais.
O policial e testemunha alega que não foi encontrado nenhum bem ou armamento na posse dos denunciados, mas a res furtiva foi apresentada por populares no local do fato, mais especificamente um celular e cartões.
Duas vítimas foram ao local, e reconheceram com perfeição os acusados como os responsáveis pelo crime, inclusive confessando a autoria.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR confessou a autoria delitiva, alegando que na semana de carnaval havia saído para beber, após discussão com sua companheira, virando domingo para a segunda-feira, no dia 20 de fevereiro de 2023.
Informou que estava ingerindo bebida alcoólica com um conhecido, quando avistou Ramon e outros amigos, os quais sugeriram se deslocarem para as redondezas do bairro do Maracangalha, onde havia uma festa.
Lembra que por volta das 16h30min estavam chegando na festa indicada, e por conta dos olhares lançados contra eles, optaram por se retirarem do local.
Diante da ocorrência, ambos os denunciados decidiram, em comum acordo, realizarem assaltos durante o caminho, subtraindo o telefone de uma mulher, e sequencialmente de uma senhora, até que a moto colidiu com um veículo que estava em uma esquina, caindo ambos e de imediato foram agredidos por populares que vinham de moto acompanhando a empreitada criminosa.
Afirma também que não estava armado pois os crimes cometidos não foram premeditados, assim como Ramon apenas dirigiu a motocicleta, e após o intento foram impedidos pelos transeuntes, especificamente os dois de moto que passaram a agredir os criminosos, recuperando os bens roubados.
A polícia militar apareceu em seguida, efetuando suas prisões em flagrante.
Em seu interrogatório, o acusado RAMON RAMIRES LIMA GOMES também confessou a autoria delitiva, informando que estava bebendo em um bar quando encontrou seu conhecido, ALCENOS, ocasião em que passaram o dia bebendo juntos, quando um outro colega os convidou para um aniversário e foram de moto para o local indicado.
Contou que dirigia a motocicleta, por volta das 15h, e ao chegarem ao local perceberam que todos lançavam olhares desgostosos aos parceiros de crime, quando ambos decidiram sair do local, e conversando no caminho decidiram efetuar um assalto.
O comparsa que não estava dirigindo concretizou o roubo contra uma mulher, sentada na calçada, e logo em seguida a dupla subtraiu os bens de uma senhora que estava em uma taberna.
Finalizando o feito, empreenderam fuga, e na esquina da rua colidiram com um veículo, quando foram alcançados por populares, os quais desferiram golpes e imobilizaram os assaltantes, bem como recuperaram os bens subtraídos.
Assim, diante dos depoimentos das vítimas que compareceram em Juízo e testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que formou-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação dos acusados, corroborada pela confissão dos mesmos em Juízo.
Contudo, os fatos narrados na Denúncia restaram parcialmente comprovados.
Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: “(...) 2.
Ressalta-se que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).” (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019); “(...) IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos.
Precedentes. (...)” (HC 475.526/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). “ROUBO COM RESULTADO MORTE.
PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1 - A palavra da vítima que sobreviveu ao roubo, em que resultou na morte de outra vítima, tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas, como o depoimento de testemunhas e o reconhecimento pessoal que fez na delegacia e confirmado em juízo. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0011764-25.2002.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 09/07/2021).” ROUBO.
PROVAS.
DOLO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – O dolo de subtrair - assenhoramento definitivo --, demonstrado pelo depoimento da vítima e dos policiais, no sentido de que o réu agiu com grave ameaça para subtrair o bem e, quando flagrado, tentou evadir-se e se recusou a devolvê-lo, impõe seja mantida a condenação pelo crime de roubo. 4 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0708639-75.2020.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 23/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impossível acolher o pedido absolutório.
Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0133.20.001321-6/001, TJMG, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data do Julgamento: 15/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PROVAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA FORÇA PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme se assentou na jurisprudência, nos crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial força probatória, quando em consonância com o restante do acervo probatório construído ao longo da instrução processual. 2.
Dosimetria da pena adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto e dentro das balizas do livre convencimento do magistrado. 3.
Recurso improvido. (TJES, processo nº. 0019934-45.2019.8.08.0012, Relator PEDRO VALLS FEU ROSA, julgado em 22/09/2021, publicado em 01/10/2021).
As vítimas Natália Silva e Sandra Silva compareceram em Juízo e narraram a forma como ocorrera os delitos contra suas pessoas, esclarecendo com minúcias acerca da subtração de seus pertences, tendo ambas ressaltado que se tratavam de dois indivíduos praticando a ação delituosa.
Ademais, ambas ressaltaram que não visualizaram nenhuma arma de fogo, confirmando o fato de que os acusados foram detidos ainda em via pública por populares, após colidirem com um veículo no momento de suas fugas, reconhecendo-os como os autores da ação delituosa que acabaram de ser vitimadas.
Os acusados foram presos ainda de posse dos bens das vítimas, as quais tiveram seus pertences subtraídos restituídos.
Ato contínuo à detenção dos acusados por populares, os policiais militares acionados e ouvidos como testemunhas de acusação chegaram ao local e efetuaram a prisão dos mesmos, conduzindo-os à delegacia, conforme narraram em Juízo.
Em seus interrogatórios, os acusados confessaram o delito, esclarecendo como cometeram o delito, razão pela qual outro não pode ser o entendimento se não a prolação de édito condenatório.
Quanto à qualificadora narrada na Denúncia, as declarações das vítimas se mostram seguras e permitem concluir que o delito foi cometido em concurso de agentes, uma vez demonstrada que a ação foi cometida por ambos os denunciados, conforme confessaram os mesmos em seus interrogatórios, com a comunhão de esforços e conjugação de vontades de forma consciente e dolosa a subtrair coisa alheia móvel mediante o emprego de grave ameaça, razão pela qual o Ministério Público acertadamente requereu a incidência das majorantes.
Outrossim, analisando as circunstâncias dos crimes narrados na Denúncia, em razão do modus operandi, constata-se claramente a ocorrência do crime continuado, se justificando no caso em tela a incidência da regra do art. 71 do Código Penal Brasileiro, haja vista que os acusados cometeram dois delitos, e diante das condições de tempo e lugar, bem como em virtude do curto espaço de tempo, outro não pode ser o entendimento deste Juízo, razão pela qual impõe-se a aplicação da referida regra, com o seu respectivo aumento de pena em seu patamar mínimo.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência dos acusados, logo, não há fundamentos para as suas absolvições, muito embora este Juízo reconheça a atenuante concernente às confissões dos mesmos.
EX POSITIS, julgo procedente a Denúncia formulada contra os acusados ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR e RAMON RAMIRES LIMA GOMES, para condená-los nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II c/c art. 71, caput, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena primeiramente com relação ao acusado ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; os antecedentes serão valorados apenas na fase seguinte a título de reincidência, portanto nesta etapa a circunstância lhe é favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências favoráveis, haja vista a recuperação da res furtiva e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro - confissão.
Concorre na espécie a circunstância agravante do art. 61, I, do CPB – reincidência.
Tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, mas é reincidente, conforme certidão contida no ID 93873170, entendo que as circunstâncias devem se compensar, pois ambas são preponderantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Concorre, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71, caput, do Código Penal Brasileiro, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a como definitiva, concreta e final.
Determino o seu cumprimento em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘a’’, e §2º, alínea “a” do Código Penal Brasileiro – por se tratar de réu reincidente e ter sido a pena aplicada maior do que quatro anos, conforme art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, bem como entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 636.583/SP, DJe 18/11/2021; AgRg no HC 618.013/PB, DJe 28/10/2020).
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como o fato do delito ter sido cometido com violência contra a pessoa.
Em análise aos autos, entendo por manter a prisão preventiva do sentenciado, na medida em que ele permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, não havendo alteração fática a justificar a modificação do status libertatis, sendo, inclusive, temerário que este seja posto em liberdade depois exarada a sentença condenatória, uma vez que pode vir a frustrar a aplicação da lei penal.
Tal decisão é amparada por nossa construção jurisprudencial.
Vejamos: STF.
HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante a gravidade do fato, a demonstrar a periculosidade do paciente e, ainda, pela circunstância de ser reincidente.
Daí a necessidade da prisão como forma de fazer cessar a reiteração da prática delitiva.
II - Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III - Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV - Habeas corpus denegado. (STF - HC: 115752 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013) .
Por esta razão, entendo presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual mantenho a prisão do acusado ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR, DETERMINANDO, PORÉM, A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, devidamente instruída e encaminhada à Vara competente.
Passo a proceder à dosimetria com relação ao acusado RAMON RAMIRES LIMA GOMES: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências inerentes ao tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato e 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Concorre, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71, caput, do Código Penal Brasileiro, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a como definitiva, concreta e final.
Fixo para início de cumprimento de pena o regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’’ e § 2º, alínea ‘‘b’’ do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
Em análise aos autos, entendo por manter a prisão preventiva do sentenciado, na medida em que ele permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, não havendo alteração fática a justificar a modificação do status libertatis, sendo, inclusive, temerário que este seja posto em liberdade depois exarada a sentença condenatória, uma vez que pode vir a frustrar a aplicação da lei penal.
Tal decisão é amparada por nossa construção jurisprudencial.
Vejamos: STF.
HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante a gravidade do fato, a demonstrar a periculosidade do paciente e, ainda, pela circunstância de ser reincidente.
Daí a necessidade da prisão como forma de fazer cessar a reiteração da prática delitiva.
II - Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III - Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV - Habeas corpus denegado. (STF - HC: 115752 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013) .
Por esta razão, entendo presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual mantenho a prisão do acusado RAMON RAMIRES LIMA GOMES, DETERMINANDO, PORÉM, A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, devidamente instruída e encaminhada à Vara competente.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição de mandado de prisão ao sentenciado ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR por força de sentença condenatória definitiva; B) Expedição das Guias de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos dos réus.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se os sentenciados, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Sem custas, ante suas defesas terem sido realizadas pela Defensoria Pública.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
14/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
29/05/2023 09:54
Entrega de Documento
-
29/05/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 09:52
Entrega de Documento
-
26/05/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 04:05
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803264-83.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Passagem Santa Catarina, 260, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-530 Nome: RAMON RAMIRES LIMA GOMES Endereço: Rua Nova, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-442 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, considerando que os acusados se encontram presos desde a data de 20 de fevereiro do ano em curso (logo, ainda não ultrapassado os 90 dias), denunciados pela prática do crime de roubo qualificado, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 29 de maio corrente.
Int.
Belém/PA, 09 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:15
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2023 01:37
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803264-83.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Passagem Santa Catarina, 260, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-530 Nome: RAMON RAMIRES LIMA GOMES Endereço: Rua Nova, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-442 R.H PROCESSO DE RÉUS PRESOS A audiência está designada, ID 91495154.
Quanto às intimações dos acusados, oficie-se ao sistema penal para que os acusados sejam apresentados presencialmente à audiência designada.
INT.
Belém/PA, 25 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 11:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/04/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803264-83.2023.8.14.0401 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM Endereço: Avenida Senador Lemos, 1055, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Passagem Santa Catarina, 260, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-530 Nome: RAMON RAMIRES LIMA GOMES Endereço: Rua Nova, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-442 ID: R.H Ante a apresentação da Resposta Escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24 de abril de 2023, às 11:00 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde os réus estão custodiados as providências necessárias para a realização da audiência por videoconferência; 2) Intime-se as vítimas e demais testemunhas de acusação, para que forneçam contato telefônico e/ou e-mail visando a realização da audiência por videoconferência; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para comparecerem presencialmente neste Juízo; 4) Intime-se o Ministério Público; 5) Por fim, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ, fica a defesa intimada para fornecimento de e-mail e telefone para o devido acesso ao sistema Teams utilizado e disponibilizado pela Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 28 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
28/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 11:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
28/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803264-83.2023.8.14.0401 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM Endereço: Avenida Senador Lemos, 1055, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR Endereço: Passagem Santa Catarina, 260, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-530 Nome: RAMON RAMIRES LIMA GOMES Endereço: Rua Nova, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-442 ID: R.H.
Recebo, na íntegra, a Denúncia formulada contra os acusados ALCENOS RAMOS DA SILVA JUNIOR e RAMON RAMIRES LIMA GOMES, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-os como incursos, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Determino a citação dos acusados, EXPEDINDO MANDADOS DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRAM CUSTODIADOS, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 14 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
14/03/2023 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2023 07:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:25
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:18
Entrega de Documento
-
24/02/2023 09:16
Entrega de Documento
-
24/02/2023 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 14:02
Declarada incompetência
-
23/02/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 12:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 22:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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