TJPA - 0803381-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/06/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:25
Baixa Definitiva
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803381-16.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
AGRAVADO: HENRIQUE CHAVES DE JESUS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ATÉ A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO TRANSCURSO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE MERA LIMITAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra HENRIQUE CHAVES DE JESUS.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID Num. 86377805 – autos de origem nº 0801016-63.2023.8.14.0040): “(...) 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Indefiro o segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC. (...)” Inconformada, a Autora, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que deve ser atribuído efeito ativo ao recurso, para retificar a decisão recorrida e afastar a restrição de retirada do veículo da comarca até julgamento da lide.
Aduz que a fixação de multa diária é incabível, devendo ser reformada ou reduzida.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito ativo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos.
Deferi em parte o efeito suspensivo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (ID Num. 12970486): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ATÉ A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO TRANSCURSO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO.
Não houve contrarrazões pela parte Agravada, cfe. certidão de ID Num. 14180715. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência recursal cinge-se em torno da possibilidade ou não da remoção do veículo objeto da busca e apreensão da comarca até a prolação da sentença, nas circunstâncias em que se concede o pleito liminar em ações envolvendo alienação fiduciária, caso dos autos, bem como da fixação das astreintes pelo juízo a quo, salientando a Agravante o não cabimento da multa e sua desproporcionalidade, pugnando pelo seu afastamento, ou, sucessivamente, sua minoração e estipulação de limite máximo mais razoável.
Vejo que devem prosperar EM PARTE as teses suscitadas pela Agravante.
DA PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ATÉ A SENTENÇA Nesse ponto, verifico que assiste razão à Agravante, pois, embora o magistrado a quo tenha restringido que o veículo não poderá ser alienado nem removido desta Comarca até sentença, tenho que inexiste óbice legal para remoção do bem da comarca após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em decisão acertada, o magistrado a quo agiu nos termos do que dispõe o Decreto Lei nº 911/69, ao vedar a remoção do bem da comarca, para que seja dada oportunidade de devedor pagar a integralidade da dívida pendente pelo devedor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese fixada no julgamento do REsp n° 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Entretanto, transcorrido os 5 dias da execução da busca e apreensão, é legítima a consolidação da posse e propriedade plena do bem em nome do credor fiduciário.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
DL nº 911/69.
Remoção e venda do bem apreendido pelo credor fiduciário.
Possibilidade.
Precedentes.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-12, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Possível a remoção do bem da Comarca em que tramita a ação após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor, a qual ocorre com o transcurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 03/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Possível a venda e/ou remoção do veículo alienado fiduciariamente para Comarca diversa depois da consolidação da posse plena e da propriedade do bem em favor da instituição financeira, a qual pressupõe o escoamento do prazo legalmente previsto para a purga da mora, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-87, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/02/2016) Isso posto, entendo que deva ser reformada a decisão hostilizada nesse ponto específico.
DA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DA SUA LIMITAÇÃO Já quanto à insurgência da recorrente acerca da multa fixada pelo Juízo a quo, entendo que merecem parcial acolhimento os seus argumentos.
Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536, do CPC, permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Desse modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, a parte final do artigo 500 e o artigo 537, do CPC, estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) As obrigações a que se vinculam as multas se referem à abstenção de a Agravante remover o veículo em comento da cidade de Parauapebas/PA até o julgamento da lide.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo Agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária imposta pelo juízo a quo no patamar de R$500,00 (quinhentos reais) é proporcional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Contudo, tal multa deve ser limitada a um teto razoável para evitar enriquecimento ilícito da parte contrária.
Diante disso, referida multa deve ser limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada tão somente para delimitar que o veículo, quando apreendido, não seja removido da comarca de origem apenas no prazo de 5 dias, bem como para manter o quantum arbitrado da multa diária em R$R$500,00 (quinhentos reais), estipulando, porém, sua limitação em R$10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/05/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 15:32
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES DE JESUS em 15/05/2023 23:59.
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01/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:04
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 07:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803381-16.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
AGRAVADO: HENRIQUE CHAVES DE JESUS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ATÉ A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO TRANSCURSO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra HENRIQUE CHAVES DE JESUS.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID Num. 86377805 – autos de origem nº 0801016-63.2023.8.14.0040): “(...) 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Indefiro o segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC. (...)” Inconformada, a Autora, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que deve ser atribuído efeito ativo ao recurso, para retificar a decisão recorrida e afastar a restrição de retirada do veículo da comarca até julgamento da lide.
Aduz que a fixação de multa diária é incabível, devendo ser reformada ou reduzida.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito ativo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão parcial do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal cinge-se em torno da possibilidade ou não da remoção do veículo objeto da busca e apreensão da comarca até a prolação da sentença, nas circunstâncias em que se concede o pleito liminar em ações envolvendo alienação fiduciária, caso dos autos, bem como da fixação das astreintes pelo juízo a quo, salientando a Agravante o não cabimento da multa e sua desproporcionalidade, pugnando pelo seu afastamento, ou, sucessivamente, sua minoração e estipulação de limite máximo mais razoável.
Analiso por partes o pedido de antecipação da tutela recursal.
DA PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ATÉ A SENTENÇA Nesse ponto, verifico que assiste razão à Agravante, pois, embora o magistrado a quo tenha restringido que o veículo não poderá ser alienado nem removido desta Comarca até sentença, tenho que inexiste óbice legal para remoção do bem da comarca após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em decisão acertada, o magistrado a quo agiu nos termos do que dispõe o Decreto Lei nº 911/69, ao vedar a remoção do bem da comarca, para que seja dada oportunidade de devedor pagar a integralidade da dívida pendente pelo devedor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese fixada no julgamento do REsp n° 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Entretanto, transcorrido os 5 dias da execução da busca e apreensão, é legítima a consolidação da posse e propriedade plena do bem em nome do credor fiduciário.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
DL nº 911/69.
Remoção e venda do bem apreendido pelo credor fiduciário.
Possibilidade.
Precedentes.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-12, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Possível a remoção do bem da Comarca em que tramita a ação após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor, a qual ocorre com o transcurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 03/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Possível a venda e/ou remoção do veículo alienado fiduciariamente para Comarca diversa depois da consolidação da posse plena e da propriedade do bem em favor da instituição financeira, a qual pressupõe o escoamento do prazo legalmente previsto para a purga da mora, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-87, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/02/2016) Nesse ponto, pois, merece reforma a decisão hostilizada.
DA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DA SUA LIMITAÇÃO Já quanto à insurgência da recorrente acerca da multa fixada pelo Juízo a quo, entendo que merecem parcial acolhimento os seus argumentos.
Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536, do CPC, permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Desse modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
As obrigações a que se vinculam as multas se referem à abstenção de a Agravante remover o veículo em comento da cidade de Parauapebas/PA até o julgamento da lide.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo Agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária imposta pelo juízo a quo no patamar de R$500,00 (quinhentos reais) é proporcional, porém tal multa deve ser limitada a um teto razoável para evitar enriquecimento ilícito da parte contrária.
Diante disso, referida multa deve ser limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito ativo, para modificar a decisão objurgada tão somente para restringir que o veículo, quando apreendido, não seja removido da comarca de origem apenas no prazo de 5 dias, bem como para manter o quantum arbitrado da multa diária em R$R$500,00 (quinhentos reais), estipulando, porém, sua limitação em R$10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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