TJPA - 0010547-11.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 11:02
Baixa Definitiva
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07/04/2023 11:01
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010547-11.2014.8.14.0401 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: FÁBIO SOUZA BASTOS ADVOGADA: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS - DEF.
PÚBLICA AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FÁBIO SOUZA BASTOS, através da i. defensora pública, Dra.
ANNA IZABEL E SILVA SANTOS, irresignado com os termos da resp. decisão proferida pelo D.
Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que indeferiu o pleito de antecipação da progressão de regime, com fundamento na pandemia da covid-19 e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
Nas razões recursais, Id. 9893257, a defesa do reeducando sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, por não observar a situação emergencial causada pela pandemia do coronavírus, tendo em vista que o estabelecimento prisional não garantiria o isolamento social adequado para combater a propagação da doença.
Ao final, requer ipsis litteris: “Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, no sentido de que, seja DEFERIDA a progressão de regime aberto antecipada, considerando a proximidade da fruição do direito para 08/09/2020, em razão da pandemia pelo coronavírus, nos termos da Recomendação n° 62 do CNJ e demais medidas propostas pelo STF, especialmente aplicáveis a presídios que configuram o Estado de Coisas Inconstitucionais.” Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo seu improvimento, Id. 9893261.
Conclusos ao juiz a quo, que manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 9893261.
Remetidos os autos à segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria do feito, Id. 9893261.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela prejudicialidade do recurso, Id. 10495633. É o relatório do necessário.
Decido.
Com fulcro no art. 3º do CPP, c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Pois bem.
Em consulta ao sistema SEEU - Processo em Execução n° 0010547-11.2014.8.14.0401, constatou-se que o reeducando obteve a concessão da progressão ao regime aberto no dia 20.07.2020, conforme colacionado do decisum, naquilo que interessa, o seguinte, verbis: “(...).
Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do(a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP, c/c o art. 33, § 2º, do CP, DEFIRO, sob condição suspensiva, cujo direito se implementará a partir de 08/09/2020 a PROGRESSÃO DE REGIME do SEMIABERTO para o ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso(a)em outro regime. (omissis).
Isso posto, diante da inexistência de casa de albergado no Estado do Pará, fundamentado na balizada jurisprudência supracitada e no artigo 146-B, II da LEP, concedo ao(a) apenado(a) a possibilidade de cumprir a pena em regime ABERTO DOMICILIAR com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime, ficando sujeito às seguintes condições previstas nos artigos 115 da LEP e 319 do CPP: (omissis).” Diante disso, constata-se a ocorrência de fato superveniente que prejudica a análise do recurso, não subsistindo mais interesse em ver reformada a decisão atacada.
Para mais fundamentar, transcrevo da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
SEMI-ABERTO.
FALTA DE VAGAS.
ESPERA EM REGIME ABERTO.
MODALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
PERDA DO OBJETO. 1.
O Recorrido obteve a progressão para o regime aberto, cumprindo os requisitos legais, restando esvaziado o objeto deste recurso especial. 2.
Recurso julgado prejudicado. (REsp 556.176/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 615) À vista do exposto, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 01/02/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
08/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:18
Prejudicado o recurso
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30/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 17:20
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:48
Processo migrado do sistema Libra
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10/06/2022 11:01
REMESSA INTERNA
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06/06/2022 13:40
Remessa - AUTOS FÍSICOS SISTEMA LIBRA, ORA REMETIDOS SOB FINALIDADE DIGITALIZAÇÃO/RESPECTIVA e POSTERIOR MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE, observado os termos da PORTARIA 1833/2020, datada de 03.09.2020. Fase atual: FAZER CONCLUSOS AO RELATOR. 1 VOLUME(S).
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06/06/2022 13:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/11/2021 12:51
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, JUSTIFICATIVA: Redistribuição para ajustar a Emenda 05/2016.
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31/07/2020 16:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Tramitação virtual do processo. Docs do Processo encaminhados da Central de Distribuição, inseridos via protocolo integrado.
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31/07/2020 16:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/07/2020 16:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/07/2020 16:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/07/2020 16:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/07/2020 16:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/07/2020 16:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/07/2020 16:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/07/2020 16:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/07/2020 16:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/07/2020 08:39
Remessa - Tramitação virtual. Documentos enviados por e-mail protocolizados no sistema Libra
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31/07/2020 08:36
Remessa - Certidão central de distribuição. Agravo apresentado por email, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 5/2020/GP/VP/CJCI, de 23 de março de 2020. Protocolizada na data de hoje (31 de julho de 2020).
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31/07/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/07/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2020 08:34
Remessa - Papeleta de distribuição. Agravo apresentado por email, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 5/2020/GP/VP/CJCI, de 23 de março de 2020. Protocolizada na data de hoje (31 de julho de 2020).
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31/07/2020 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/07/2020 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2020 08:32
Remessa - Petição de Agravo de Execução Penal, contrarrazões e outros documentos que o instruem. Agravo apresentado por email, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 5/2020/GP/VP/CJCI, de 23 de março de 2020. Protocolizada na data de hoje (31 de julho
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31/07/2020 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/07/2020 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2020 08:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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31/07/2020 08:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GONDIM DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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