TJPA - 0811387-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:16
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de M. M. DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811387-46.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: CONDVOLT INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS S.A.
EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID.
NUM. 11263150 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AAGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a obscuridade apontada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CONDVOLT INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS S.A. em face da decisão monocrática de Id.
Num. 11263150 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento em razão da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
Transcrevo ementa da decisão embargada (Id.
Num. 11263150): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do Agravo o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e juntando apenas o relatório que faltava sem o pagamento em dobro determinado, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” Em suas razões recursais (Id.
Num. 11370717), os embargantes sustentam a existência de obscuridade na decisão monocrática objurgada sob o argumento de que por se tratar de processo eletrônico juntou apenas o relatório de conta ao invés de efetuar o pagamento em dobro, conforme determinado no Id.
Num. 10664776.
Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ao Id.
Num. 13232594. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste obscuridade na decisão combatida, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
O recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Ao contrário do asseverado pelo Embargante em suas razões, o recurso de Agravo de Instrumento não fora interporto de forma regular, eis que não comprovado o regular preparo, posto que não juntado aos autos o relatório de conta do processo, nos termos do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal.
Assim, o recorrente foi intimado ao Id.
Num. 10664776 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, ao se manifestar, não efetuou o pagamento em dobro do preparo, assim como deixou de colacionar aos autos novamente o relatório de conta recursal (2º Grau), colacionando apenas os das custas iniciais (1º Grau).
Pelo que inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Ainda, não merece prosperar o argumento de que somente colacionou o relatório de contas, ao invés de pagar as custas em dobro (Id.
Num. 11370717 – Pg. 02), em razão do processo ser eletrônico.
Isto porque, a nova realidade do Judiciário não desobriga as partes do adequado preparo recursal.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer obscuridade na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
27/03/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 20:25
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2023 09:15
Conclusos ao relator
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21/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de M. M. DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em obediência ao contraditório, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração.
Int.
Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
09/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
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22/01/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-67 (AGRAVANTE)
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23/08/2022 14:34
Conclusos ao relator
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23/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:57
Conclusos para decisão
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15/08/2022 20:56
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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