TJPA - 0801265-22.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801265-22.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801265-22.2023.8.14.0005 AUTORES: ADERSON CARDOSO E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação dos autores para se manifestarem acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em fevereiro de 2023.
Desse modo, quando os autores propuseram a presente ação, suas pretensões se encontravam prescritas.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, todavia, suspendo o pagamento em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:02
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 23:47
Decorrido prazo de DILAIAS FERREIRA E SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:47
Decorrido prazo de DILEIA GUEDES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:47
Decorrido prazo de DILSE MARIA CARDOSO DE FREITAS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS BAIA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITA ELANE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA COSTA CHAVES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO AVENILDO FERREIRA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO DA TRINDADE MAIA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO DO ROSARIO SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO IZANILDO FERREIRA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO MAIA DE MENDONCA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO MATOS DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA CORREA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CRUZ em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID GIL em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENS VIEIRA LIMA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ARILENE JUDITE DE BRITO MOURA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ARISTELA VILENA ALVES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ARLASON CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ARLINDO ESTEVAO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ARMANDO BALIEIRO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ASSUNCAO PINHEIRO CORREA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de AURINETE GOMES RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENATAL MOREIRA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA MOURA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BENEDITA DANTAS DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ADERVAL JOAO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANABELLE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA COSTA BRITO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES FARIAS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANDRESIANE MARIA MOREIRA MACHADO SANTANA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANESTINA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO REGO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIEL DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES BRAGA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DAVID FONSECA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DEGMAR BEZERRA DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DEMILSON SILVA ARCIOLIS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DENIZE DE ALBUQUERQUE SOARES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DEOLINDA FRANCISCA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DEUSILENE DA FONSECA DANTAS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLAUDIO FIRMINO MACEDA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLEDOALDO ARAGAO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLEIA MALAQUIAS DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLEICE FERREIRA SANCHES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLEONEIDE BEZERRA DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de COSMA LIMA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CREUZA BATISTA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CREUZA MALAQUIAS LIMA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CRISTINA ACACIO GARCIAS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CRISTINO DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DANIELA PAIVA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DARCY JOSE FERREIRA PINTO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DARLENE FAGUNDES SOARES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de BENEDITO TORRES PINTO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CARLOS PAIVA DE AGUIAR em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CARMECILVA FONSECA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CARMELITA DANTAS DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CAROLINA FIRMINO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CATARINA DO CARMO CARVALHO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CELESTIANA CARDOSO DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CHARLES HELTON MACHADO MOURA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CICERO JACINTO DOS SANTOS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTANA DA COSTA TORRES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLAUDINEI SOARES FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ADERVAL JOAO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANABELLE DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE ALBUQUERQUE em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA COSTA BRITO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES FARIAS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRESIANE MARIA MOREIRA MACHADO SANTANA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANESTINA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO REGO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIEL DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID GIL em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENS VIEIRA LIMA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ARILENE JUDITE DE BRITO MOURA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ARISTELA VILENA ALVES em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ARLASON CARDOSO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ARLINDO ESTEVAO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ARMANDO BALIEIRO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ASSUNCAO PINHEIRO CORREA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de AURINETE GOMES RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BENATAL MOREIRA BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA MOURA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BENEDITA DANTAS DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS BAIA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BENEDITA ELANE DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA COSTA CHAVES em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BENEDITO AVENILDO FERREIRA DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO DA TRINDADE MAIA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO DO ROSARIO SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO IZANILDO FERREIRA DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO MAIA DE MENDONCA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO MATOS DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA CORREA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO TORRES PINTO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CARDOSO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS PAIVA DE AGUIAR em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CARMECILVA FONSECA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CARMELITA DANTAS DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CAROLINA FIRMINO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CATARINA DO CARMO CARVALHO PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CELESTIANA CARDOSO DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CHARLES HELTON MACHADO MOURA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CICERO JACINTO DOS SANTOS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTANA DA COSTA TORRES em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLAUDINEI SOARES FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO FIRMINO MACEDA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLEDOALDO ARAGAO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLEIA MALAQUIAS DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLEICE FERREIRA SANCHES em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLEONEIDE BEZERRA DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de COSMA LIMA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CREUZA BATISTA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CREUZA MALAQUIAS LIMA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CRISTINA ACACIO GARCIAS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DAVID FONSECA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DEGMAR BEZERRA DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DEMILSON SILVA ARCIOLIS em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DENIZE DE ALBUQUERQUE SOARES em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:08
Decorrido prazo de DILSE MARIA CARDOSO DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:06
Decorrido prazo de DEOLINDA FRANCISCA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:06
Decorrido prazo de DEUSILENE DA FONSECA DANTAS em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:06
Decorrido prazo de DILAIAS FERREIRA E SILVA em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:06
Decorrido prazo de DILEIA GUEDES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:02
Decorrido prazo de DARCY JOSE FERREIRA PINTO em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:02
Decorrido prazo de DARLENE FAGUNDES SOARES em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:02
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES BRAGA em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:02
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:02
Decorrido prazo de CRISTINO DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:02
Decorrido prazo de DANIELA PAIVA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801265-22.2023.8.14.0005 AUTORES: ADERSON CARDOSO e OUTROS REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos proposta pelos autores acima identificados em face de NORTE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados aos autos.
Os autores requerem, em sede liminar, que a requerida pague o valor equivalente a um salário-mínimo a cada um dos requerentes a título de lucros cessantes, devendo ser atualizado a cada ano.
No mérito, os demandantes pleiteiam indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, bem como pelos lucros cessantes no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante todo o período de recomposição da pesca, contado do início da obra.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, quanto ao número de litisconsórcios facultativos ativos, entendo que a manutenção de 100 litigantes numa única demanda dificultaria a defesa pela parte requerida, de cada um dos autores, de forma individualizada, além do que não seria razoável a realização de uma instrução probatória de 100 (cem) pessoas, em um único processo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
Ademais, em uma análise da petição inicial, verifico que os pedidos são genéricos, sem individualizar a causa de pedir e os pedidos de cada um dos autores, faltando, pois, elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade.
Em arremate, verifico que a parte autora pretende indenização por danos materiais contados desde o início da obra, bem como lucros cessantes até o período de recomposição da pesca, com estimativa de que seria de 05 (cinco) anos após a instalação das turbinas da UHE de Belo Monte.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba danos emergentes contados desde o início da obra.
Além disso, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, as próprias procurações acostadas aos autos são datadas de 21/01/2013, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, revelando, assim, que a pretensão já existia há quase 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição.
Isto posto, RESOLVO: INTIMEM-SE os autores para se manifestarem acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 2 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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