TJPA - 0804469-25.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:54
Decorrido prazo de VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:54
Decorrido prazo de TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:54
Decorrido prazo de GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:54
Desentranhado o documento
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24/06/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:55
Juntada de Alvará
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27/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804469-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL Endereço: Rua Pontes de Miranda, S/N, QD. 28, LT. 03, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO Endereço: Rua Pontes de Miranda, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Ala B-74, Ed.
NASA BUSINESS STYLE, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DECISÃO A parte autora veio aos autos solicitar a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 859,06 (oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).
O pedido fundamenta-se na existência de novo depósito judicial efetuado pela executada, referente a honorários sucumbenciais remanescentes, verba de caráter alimentar.
Verifica-se nos autos a comprovação de depósito judicial pela executada GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA no valor de R$ 824,91 em 14/04/2025.
A movimentação da subconta judicial associada ao processo demonstra o saldo de R$ 859,06 após a contabilização deste novo depósito e eventuais juros/correção.
Conforme já reconhecido, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que justifica o deferimento do pedido de liberação do valor depositado tão logo comprovado nos autos.
Assim, defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da sociedade de advogada CABRAL E MELO ADVOCACIA, CNPJ nº 56.***.***/0001-45, para levantamento do valor de R$ 859,06 (oitocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), via transferência para os dados bancários já informados: Banco 748/Cooperativa Sicredi, Agência 0804, Conta Corrente 22860-8.
Após a comprovação da efetivação do levantamento do valor depositado, proceda-se com o abatimento do valor liberado (R$ 859,06) do saldo devedor total, conforme solicitado pela parte autora.
Por fim, retornem os autos conclusos para novos atos expropriatórios referentes ao saldo devedor remanescente informado pela parte autora, no valor de R$ 7.757,57, a fim de dar continuidade à execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120716474905500000079171733 Doc.01-Procuração Documento de Identificação 22120716474728100000079171734 Doc. 02- Carteira OAB VÍVEA CABRAL Documento de Identificação 22120716474861100000079171735 Doc. 02- Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22120716474840200000079171736 Doc. 02- Documento Pessoal Neto Documento de Identificação 22120716474764000000079171738 Doc.03- Confirmaçao do APP e Extrato bancario Documento de Comprovação 22120716474799600000079171741 Doc.04-certidao de nascimento Documento de Comprovação 22120716474685500000079171743 Doc.05- Comp. de reserva dos pais e sobrinho Documento de Comprovação 22120716474885900000079171744 Doc. 06- Convite defesa dissertação Documento de Comprovação 22120716474818700000079171745 Doc.07- comp.de pagamento, ficha de hospede e informaçoes Documento de Comprovação 22120716474655300000079171746 Doc.08- Email Documento de Comprovação 22120716474781200000079171747 Decisão Decisão 23030715340099100000083480109 Decisão Decisão 23030715340099100000083480109 AR Identificação de AR 23032406250969100000084895322 AR Identificação de AR 23032406250975900000084895323 AR Identificação de AR 23032706160065300000084997366 AR Identificação de AR 23032706160072400000084997367 Habilitação nos autos Petição 23050417435356200000087299260 PROCURAÇÃO - GFP - VIVEA FERNANDA Instrumento de Procuração 23050417435398100000087299262 CARTA DE PREPOSTO -GFP - VIVEA FERNANDA Documento de Identificação 23050417435437500000087299263 CNPJ - GFP GESTAO Documento de Identificação 23050417435474400000087299265 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-1-4 Documento de Comprovação 23050417435503300000087299266 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-5-8 Documento de Comprovação 23050417435563300000087299267 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-9-12 Documento de Comprovação 23050417435619100000087299268 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-13-16 Documento de Comprovação 23050417435682800000087299269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513183906900000087354588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513183906900000087354588 Contestação Contestação 23050812334451200000087436755 RELAÇÃO PROBATÓRIA Documento de Comprovação 23050812334485000000087440651 Contestação Contestação 23050814204080300000087454655 01 Contestação - VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL e outros (1) x Petição 23050814204258300000087454658 1-Contrato Social 123 Milhas Documento de Comprovação 23050814204302400000087454660 2 - Procuração e Carta de preposição Documento de Comprovação 23050814204351800000087454661 1164806 - email 2 Documento de Comprovação 23050814204383800000087454662 1164806 - email 3 Documento de Comprovação 23050814204426000000087454663 1164806 - email 4 Documento de Comprovação 23050814204469300000087454664 1164806 - email Documento de Comprovação 23050814204518500000087454665 Petição Petição 23050908521947000000087489100 Substabelecimento Desiree Substabelecimento 23050908521964600000087489111 Despacho Despacho 23050910302891800000087487005 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050912370328400000087525739 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23050912370348000000087525740 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23050912370541300000087525741 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23050912370713700000087525742 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23050912370888200000087525743 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23050912371052400000087525748 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23050912371292600000087525751 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23050912371458500000087525758 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23050912371623600000087525762 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23050912372044200000087525764 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23050912372406500000087525768 Sentença Sentença 23072817212792500000092263663 Apelação Apelação 23081018171215100000093026690 recurso guia Documento de Comprovação 23081018171258000000093026694 COMPROVANTE TJEJD JUIZADOS ESPECIAIS T - VIVEA FERNANDA Documento de Comprovação 23081018171288800000093026692 Certidão Certidão 23081211242471200000093108023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082317220762000000093676786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082317220762000000093676786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082317241102300000093676789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082317241102300000093676789 Contrarrazões Contrarrazões 23083017201306100000094080343 Contrarrazões Contrarrazões 23091115184798900000094630930 Certidão Certidão 23091819310289800000095049315 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110414584300000000127707737 Petição Petição 24120912042800000000127707738 Certidão de julgamento Carta 24121010293800000000127707739 Acórdão Acórdão 24121708385600000000127707740 Intimação Intimação 24121709581700000000127707741 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021314111500000000127707742 Petição Petição 25021915533121300000128051214 Doc. 01- Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 25021915533163300000128051215 Petição Petição 25031021500861000000129062543 planilha do valor pago (1) Documento de Comprovação 25031021500891900000129062544 planilha danos morais (1) Documento de Comprovação 25031021500923000000129062545 boleto (3) Documento de Comprovação 25031021500949800000129062546 237_000000090759_04567897000190_24022025_893326_000015 Documento de Comprovação 25031021500978200000129062547 Petição Petição 25032509080545200000130044610 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25032509080575000000130044611 Decisão Decisão 25040111164173900000130562067 Alvará Alvará 25040922015387100000131219821 0804469-25.2022.8.14.0065 - Alvará Judicial.
Alvará 25040922015399400000131219822 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25041411484586500000131474409 08044692520228140065 - Extrato de Subconta.
Extrato de subcontas 25041411484605900000131474411 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25041411544481800000131474423 08044692520228140065 - Extrato de Subconta.
Extrato de subcontas 25041411544499100000131474427 Pagamento Petição 25041514243973000000131587157 boleto (25) Documento de Comprovação 25041514244008000000131587159 TJDED Documento de Comprovação 25041514244044400000131587160 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25041608585934800000131624774 FrmRelExtrato Extrato de subcontas 25041608585950900000131624776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041609084258900000131627087 Petição Petição 25042411450410600000131997511 PETIÇÃO_EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ_TEIMOSINHA Petição 25042411450431000000131997512 Doc. 01- Cálculo Documento de Comprovação 25042411450487200000131997513 Petição Petição 25042511030378100000132084950 Doc. 01- Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 25042511030417100000132084952 Petição Petição 25051910302578700000133475872 comprovante pgto cumprimento de sentença Documento de Comprovação 25051910302641300000133475873 comprovante pagamento honorários Documento de Comprovação 25051910302684500000133475874 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0804469-25.2022.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL e outros REQUERIDO: GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a autora, VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL, para manifestar sobre o documento Id nº 141339444, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Xinguara, 16 de abril de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANA PAULA FRANÇA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
16/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:58
Juntada de extrato de subcontas
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15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:54
Juntada de Alvará
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14/04/2025 11:51
Desentranhado o documento
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14/04/2025 11:48
Juntada de Alvará
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09/04/2025 22:01
Juntada de Alvará
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04/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804469-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL Endereço: Rua Pontes de Miranda, S/N, QD. 28, LT. 03, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO Endereço: Rua Pontes de Miranda, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Ala B-74, Ed.
NASA BUSINESS STYLE, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora, referente ao depósito judicial efetuado pela executada GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA no valor de R$ 8.933,262 , e considerando que este valor inclui honorários advocatícios, defiro a expedição de alvará em favor da advogada VÍVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL, OAB/PA nº 26.385, para levantamento da quantia depositada, conforme dados bancários já informados nos autos.
No que concerne ao pedido de extinção da execução em face da executada GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA., não há possibilidade de concordância com o pleito neste momento.
Compulsando os autos, verifica-se que a condenação em honorários de sucumbência em sede recursal decorreu do não conhecimento do recurso inominado interposto pela GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA., ante a sua deserção por ausência de comprovação do preparo.
Dessa forma, a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência fixados na instância recursal recai integralmente sobre a parte que interpôs o recurso não conhecido, qual seja, a executada GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Assim, indefiro o pedido de extinção da execução em relação à GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA., devendo a execução prosseguir quanto ao valor remanescente dos honorários de sucumbência, conforme pleiteado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a executada GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA. desta decisão.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120716474905500000079171733 Doc.01-Procuração Documento de Identificação 22120716474728100000079171734 Doc. 02- Carteira OAB VÍVEA CABRAL Documento de Identificação 22120716474861100000079171735 Doc. 02- Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22120716474840200000079171736 Doc. 02- Documento Pessoal Neto Documento de Identificação 22120716474764000000079171738 Doc.03- Confirmaçao do APP e Extrato bancario Documento de Comprovação 22120716474799600000079171741 Doc.04-certidao de nascimento Documento de Comprovação 22120716474685500000079171743 Doc.05- Comp. de reserva dos pais e sobrinho Documento de Comprovação 22120716474885900000079171744 Doc. 06- Convite defesa dissertação Documento de Comprovação 22120716474818700000079171745 Doc.07- comp.de pagamento, ficha de hospede e informaçoes Documento de Comprovação 22120716474655300000079171746 Doc.08- Email Documento de Comprovação 22120716474781200000079171747 Decisão Decisão 23030715340099100000083480109 Decisão Decisão 23030715340099100000083480109 AR Identificação de AR 23032406250969100000084895322 AR Identificação de AR 23032406250975900000084895323 AR Identificação de AR 23032706160065300000084997366 AR Identificação de AR 23032706160072400000084997367 Habilitação nos autos Petição 23050417435356200000087299260 PROCURAÇÃO - GFP - VIVEA FERNANDA Instrumento de Procuração 23050417435398100000087299262 CARTA DE PREPOSTO -GFP - VIVEA FERNANDA Documento de Identificação 23050417435437500000087299263 CNPJ - GFP GESTAO Documento de Identificação 23050417435474400000087299265 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-1-4 Documento de Comprovação 23050417435503300000087299266 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-5-8 Documento de Comprovação 23050417435563300000087299267 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-9-12 Documento de Comprovação 23050417435619100000087299268 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-13-16 Documento de Comprovação 23050417435682800000087299269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513183906900000087354588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513183906900000087354588 Contestação Contestação 23050812334451200000087436755 RELAÇÃO PROBATÓRIA Documento de Comprovação 23050812334485000000087440651 Contestação Contestação 23050814204080300000087454655 01 Contestação - VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL e outros (1) x Petição 23050814204258300000087454658 1-Contrato Social 123 Milhas Documento de Comprovação 23050814204302400000087454660 2 - Procuração e Carta de preposição Documento de Comprovação 23050814204351800000087454661 1164806 - email 2 Documento de Comprovação 23050814204383800000087454662 1164806 - email 3 Documento de Comprovação 23050814204426000000087454663 1164806 - email 4 Documento de Comprovação 23050814204469300000087454664 1164806 - email Documento de Comprovação 23050814204518500000087454665 Petição Petição 23050908521947000000087489100 Substabelecimento Desiree Substabelecimento 23050908521964600000087489111 Despacho Despacho 23050910302891800000087487005 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050912370328400000087525739 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23050912370348000000087525740 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23050912370541300000087525741 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23050912370713700000087525742 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23050912370888200000087525743 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23050912371052400000087525748 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23050912371292600000087525751 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23050912371458500000087525758 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23050912371623600000087525762 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23050912372044200000087525764 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23050912372406500000087525768 Sentença Sentença 23072817212792500000092263663 Apelação Apelação 23081018171215100000093026690 recurso guia Documento de Comprovação 23081018171258000000093026694 COMPROVANTE TJEJD JUIZADOS ESPECIAIS T - VIVEA FERNANDA Documento de Comprovação 23081018171288800000093026692 Certidão Certidão 23081211242471200000093108023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082317220762000000093676786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082317220762000000093676786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082317241102300000093676789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082317241102300000093676789 Contrarrazões Contrarrazões 23083017201306100000094080343 Contrarrazões Contrarrazões 23091115184798900000094630930 Certidão Certidão 23091819310289800000095049315 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110414584300000000127707737 Petição Petição 24120912042800000000127707738 Certidão de julgamento Carta 24121010293800000000127707739 Acórdão Acórdão 24121708385600000000127707740 Intimação Intimação 24121709581700000000127707741 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021314111500000000127707742 Petição Petição 25021915533121300000128051214 Doc. 01- Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 25021915533163300000128051215 Petição Petição 25031021500861000000129062543 planilha do valor pago (1) Documento de Comprovação 25031021500891900000129062544 planilha danos morais (1) Documento de Comprovação 25031021500923000000129062545 boleto (3) Documento de Comprovação 25031021500949800000129062546 237_000000090759_04567897000190_24022025_893326_000015 Documento de Comprovação 25031021500978200000129062547 Petição Petição 25032509080545200000130044610 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25032509080575000000130044611 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:13
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/09/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 23 de agosto de 2023.
Processo: 0804469-25.2022.8.14.0065.
AUTOR: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL, TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO .
REQUERIDO: GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA e TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO, por sua advogada habilitada nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
23/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804469-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL Endereço: Rua Pontes de Miranda, S/N, QD. 28, LT. 03, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO Endereço: Rua Pontes de Miranda, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Ala B-74, Ed.
NASA BUSINESS STYLE, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENCA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Temistoclis Cabral Quixabeira Neto e Vívea Fernanda Melo da Silva Cabral em face de GFP Gestão Empresarial LTDA (Salinas Exclusive Resort) e 123 Viagens e Turismos LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Razão não assiste às demandadas quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que ambas integram a cadeia de fornecedores para serviços de viagem, sendo uma intermediária da compra realizada pelo requerente e responsável pela reserva dos hotéis escolhidos pelo consumidor e a outra é o próprio hotel.
Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
O cerne da questão consiste em perquirir se houve falha na prestação do serviço de reserva de hospedagem por parte das requeridas.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes acostaram documentos comprobatórios suficientes para as suas alegações.
Entretanto, os documentos não possuem uma relação clara entre si.
A data de emissão da nota fiscal é diversa daquela constante nos orçamentos – seis meses posteriores, aproximadamente – e os valores também não se correspondem.
E não somente isso.
A requerida 123 Viagens e Turismo LTDA também junta os comprovantes de reserva que reforçam a narrativa dos requerentes.
Verificando-se que os vícios causaram danos externos ao próprio serviço, há de se reconhecer a falha na prestação, e não o seu vício propriamente dito.
Nesse sentido: "(...) O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3.
Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis" (REsp 1.303.510/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/15, publicado em 06/11/2015).
Ou seja, incide ao caso em tela, o CDC, art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ressalto que não há que se falar em excludente de ilicitude visto que nenhuma das requeridas enquadra-se no conceito de terceiro.
Os autores reservaram, de fato, quartos no Salinas Exclusive Resort (ID 92364664), porém, por falha do serviço, a disponibilidade, ao chegarem ao hotel, era de quartos no Salinas Premium Resort.
Dito isso, cabe o ressarcimento dos danos materiais sofridos.
Contudo, este não deverá ocorrer em dobro.
Pois, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (grifo próprio).
Ora, os valores não foram cobrados indevidamente, vez que ambas as cobranças decorreram de um serviço efetivamente prestado e de outro disponível para utilização.
Portanto, é devida a restituição, na forma simples, do valor referente à reserva não usufruída e, também, do valor pago a mais em relação ao que deveria pagar de acordo com a reserva feita.
Quanto ao pleito de danos morais, o mero defeito do produto não é suficiente para a caracterização do dano, conforme a jurisprudência superior: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOMÓVEL COM NECESSIDADE DE CONSERTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. - Ação ajuizada em 11/03/2015.
Recurso especial interposto em 09/05/2016 e distribuído a este gabinete em 01/09/2016. - A legitimidade para a causa é conferida para os titulares da relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada. - Dano moral: agressão ou atentado aos direitos de personalidade.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. - Na hipótese dos autos, não restou configurado o dano moral ocasionado pela necessidade de reparos à solda da coluna de automóvel.
Além disso, verificou-se que usuário de automóvel adquirido por pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para a propositura de ação. - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.634.824/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016) (grifo próprio).
Entretanto, entendo que os aborrecimentos, frustrações e decepções sofridos pela autora, decorrentes dos defeitos do produto e da falha da prestação do serviço ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense).
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
O ato lesivo praticado pela ré impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, conforme fartamente pacificado na jurisprudência.
Ressalte-se que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as requeridas ao pagamento, a título de danos materiais, à importância de R$ 1.387,23 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte três centavos), referente à reserva não utilizada, e mais à importância de R$ 614,33 (seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos), referente às diárias pagas, mas que excederam o valor da reserva, ambos com correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros simples de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo.
Ainda, condeno as requeridas ao pagamento, a título de danos morais, à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada requerente, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, respectivamente nos termos das Súmula 362 e 54, ambas do STJ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120716474905500000079171733 Doc.01-Procuração Documento de Identificação 22120716474728100000079171734 Doc. 02- Carteira OAB VÍVEA CABRAL Documento de Identificação 22120716474861100000079171735 Doc. 02- Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22120716474840200000079171736 Doc. 02- Documento Pessoal Neto Documento de Identificação 22120716474764000000079171738 Doc.03- Confirmaçao do APP e Extrato bancario Documento de Comprovação 22120716474799600000079171741 Doc.04-certidao de nascimento Documento de Comprovação 22120716474685500000079171743 Doc.05- Comp. de reserva dos pais e sobrinho Documento de Comprovação 22120716474885900000079171744 Doc. 06- Convite defesa dissertação Documento de Comprovação 22120716474818700000079171745 Doc.07- comp.de pagamento, ficha de hospede e informaçoes Documento de Comprovação 22120716474655300000079171746 Doc.08- Email Documento de Comprovação 22120716474781200000079171747 Decisão Decisão 23030715340099100000083480109 Decisão Decisão 23030715340099100000083480109 AR Identificação de AR 23032406250969100000084895322 AR Identificação de AR 23032406250975900000084895323 AR Identificação de AR 23032706160065300000084997366 AR Identificação de AR 23032706160072400000084997367 Habilitação nos autos Petição 23050417435356200000087299260 PROCURAÇÃO - GFP - VIVEA FERNANDA Procuração 23050417435398100000087299262 CARTA DE PREPOSTO -GFP - VIVEA FERNANDA Documento de Identificação 23050417435437500000087299263 CNPJ - GFP GESTAO Documento de Identificação 23050417435474400000087299265 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-1-4 Documento de Comprovação 23050417435503300000087299266 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-5-8 Documento de Comprovação 23050417435563300000087299267 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-9-12 Documento de Comprovação 23050417435619100000087299268 CONTRATO SOCIAL GFP GESTAO-13-16 Documento de Comprovação 23050417435682800000087299269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513183906900000087354588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513183906900000087354588 Contestação Contestação 23050812334451200000087436755 RELAÇÃO PROBATÓRIA Documento de Comprovação 23050812334485000000087440651 Contestação Contestação 23050814204080300000087454655 01 Contestação - VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL e outros (1) x Petição 23050814204258300000087454658 1-Contrato Social 123 Milhas Documento de Comprovação 23050814204302400000087454660 2 - Procuração e Carta de preposição Documento de Comprovação 23050814204351800000087454661 1164806 - email 2 Documento de Comprovação 23050814204383800000087454662 1164806 - email 3 Documento de Comprovação 23050814204426000000087454663 1164806 - email 4 Documento de Comprovação 23050814204469300000087454664 1164806 - email Documento de Comprovação 23050814204518500000087454665 Petição Petição 23050908521947000000087489100 Substabelecimento Desiree Substabelecimento 23050908521964600000087489111 Despacho Despacho 23050910302891800000087487005 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050912370328400000087525739 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23050912370348000000087525740 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23050912370541300000087525741 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23050912370713700000087525742 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23050912370888200000087525743 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23050912371052400000087525748 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23050912371292600000087525751 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23050912371458500000087525758 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23050912371623600000087525762 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23050912372044200000087525764 1v Juizado 0804469-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230509_090448-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23050912372406500000087525768 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:21
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
10/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
09/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0804469-25.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ2M2QxMjItNzdhYS00ZjM3LTgxMDEtZjFhMGU4ZTA3MTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 5 de maio de 2023 -
05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 14:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:19
Decorrido prazo de GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:26
Decorrido prazo de GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:48
Decorrido prazo de VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:48
Decorrido prazo de TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804469-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL Endereço: Rua Pontes de Miranda, S/N, QD. 28, LT. 03, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO Endereço: Rua Pontes de Miranda, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: 136, 761, SALA B-74 EDIF NASA BUSINESS STYLE, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1492, sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Recebo a Inicial Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DESIGNO o DIA 09 DE MAIO DE 2023, às 09h00min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço constante na inicial, advertindo-a que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), Em se tratando de relação de consumo, na qual a parte requerida é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120716474905500000079171733 Doc.01-Procuração Documento de Identificação 22120716474728100000079171734 Doc. 02- Carteira OAB VÍVEA CABRAL Documento de Identificação 22120716474861100000079171735 Doc. 02- Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22120716474840200000079171736 Doc. 02- Documento Pessoal Neto Documento de Identificação 22120716474764000000079171738 Doc.03- Confirmaçao do APP e Extrato bancario Documento de Comprovação 22120716474799600000079171741 Doc.04-certidao de nascimento Documento de Comprovação 22120716474685500000079171743 Doc.05- Comp. de reserva dos pais e sobrinho Documento de Comprovação 22120716474885900000079171744 Doc. 06- Convite defesa dissertação Documento de Comprovação 22120716474818700000079171745 Doc.07- comp.de pagamento, ficha de hospede e informaçoes Documento de Comprovação 22120716474655300000079171746 Doc.08- Email Documento de Comprovação 22120716474781200000079171747 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 10:00
Processo nº 0001890-76.2006.8.14.0008
Cimentos do Brasil Sacibrasa
E S Rodrigues Construcao LTDA
Advogado: Italo Alexandre do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21